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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000209-80.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 15/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000209-80.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000209-80.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA GOMES DA SILVA CEZAR
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta que sua incapacidade decorre de agravamento da doença, tendo direito ao benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000209-80.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA GOMES DA SILVA CEZAR
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:

[...]
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
A autora, Luzia (55 anos, declara-se empregada doméstica, ensino fundamental incompleto),
postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por
incapacidade temporária (DER 20/09/2019 e 11/11/2019).
Segundo se infere da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que instruem a inicial (ID 84824901,
fls. 06/20), a autora manteve alguns vínculos de emprego, ainda que descontínuos, até
09/2010; após, reingressou no RGPS por ocasião de novo vínculo de emprego, de 03/2019 a
09/2019.
No tocante à incapacidade, realizada perícia judicial (ID 84824910, 84824934 e 84824946),
constatou-se incapacidade laboral total e temporária a acometer a demandante, portadora de
diabetes com complicações e osteoartrose nos joelhos. O perito estimou o prazo de 90 dias
para recuperação, contados da data da perícia, tempo necessário para recuperação da
cartilagem. Quanto ao início da incapacidade, no primeiro laudo, fixou-o em 03/03/2019;
intimado a esclarecer incongruências, retificou a DII para 09/2019, com base nas declarações
da periciada; por fim, retificou novamente a DII para 03/03/2020, data da perícia.
Cabe observar que a documentação médica anexada aos autos realmente não permitiria ao
perito qualquer conclusão precisa sobre a evolução das patologias e advento da incapacidade
(ID 84824901, fls. 21/25; ID 84824925; ID 84824931).
No entanto, verifico que, entre os documentos acostados, consta um relatório médico
informando, em síntese, que a demandante é portadora de patologias de longa data, com
sintomas persistentes, e que a primeira consulta naquele consultório foi em 18/10/2019,
“ocasião na qual referia já apresentar os sintomas descritos acima há muitos meses com as
limitações já manifestas” (ID 84824901, fl. 25). Consta, ainda, registro de pronto atendimento
hospitalar por algia em joelho em 21/06/2019 (ID 84824931, fl. 10).
Assim, independentemente de se aferir com exatidão a data de início da incapacidade, os fatos
apurados bastam à conclusão de que, à época de seuadvento, a autora ainda não contava com
o período de carência necessário para fazer jus aos benefícios pleiteados, pois, a partir da
refiliação ao RGPS, em 03/2019, não havia atingido os seis recolhimentos exigidos pelo art. 27-
A da Lei 8.213/91.
Face ao exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
[...]


A conclusão deste relator é a mesma do juízo sentenciante. Entendo que a prova documental
demonstra a pré-existência da doença incapacitante à refiliação da segurada ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS, de maneira que não há o direito ao benefício postulado nesta
demanda.
O caso aqui tratado é típico de segurada que ingressa ou reingressa no sistema de seguridade
já acometida de doença e com idade avançada e que passa a efetuar o mínimo de
contribuições previdenciárias necessário para requerer o benefício por incapacidade laborativa.
Em caso de filiação tardia, passei a acompanhar o entendimento desta Turma Recursal
manifestado, por exemplo, no seguinte acórdão:
[...]
5. Quanto à qualidade de segurado, começa a ganhar corpo a tese previdenciária do ingresso
ou reingresso tardio. Trata-se de pessoas já debilitadas, incapacitadas, que voltam a contribuir
como contribuintes facultativos ou como trabalhadores autônomos, porque já estão incapazes e
não vão ou estão a trabalhar. Estão somente contribuindo para ensejar sua entrada no Regime
Geral de Previdência Social. São brasileiros que nunca participaram da Previdência, ou que
abandonaram o sistema há muitos anos. Então, quando se lhes afigura a incapacidade, querem
se aposentar.
6. Atento aos que somente lembram da Previdência quando ficam doentes, estabeleceu o
legislador uma vedação à concessão de benefícios aos que já nela ingressam incapazes (art.
59, parágrafo único da Lei 8.213/1991), valendo dizer que tal vedação, à evidencia, aplica-se
também à aposentadoria por invalidez.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
7. Assim, nos casos onde o reingresso ou ingresso é tardio, leia-se, após a chegada da idade
avançada ou da incapacidade por doença, e fincado em contribuições vertidas sem o efetivo
exercício da atividade respectiva (que normalmente têm como salário-de-contribuição valores
bem acima do salário mínimo, diga-se en passant) afigura-se necessária a observação
criteriosa da inexistência da vedação legal acima mencionada, pois mesmo possuindo
qualidade de segurado, carência e a incapacidade, o ingresso já incapaz impede a concessão
do benefício.
8. Desta forma, da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a perícia
médica realizada pelo INSS, percebe-se que a autora voltou a verter contribuições com doença
avançada para o RGPS com a clara intenção de adquirir a condição de segurada quando já se
sabia incapaz.
9. Impõe-se tal conclusão para que aos brasileiros que diuturnamente trabalham e destacam
uma parte de seus lucros com contribuições para a previdência e para aos que veem o

desconto previdenciário em suas folhas de pagamento mensalmente, chegue a mensagem que
seus sacrifícios são inevitáveis e visam um benefício futuro.
10. Entendimento em sentido contrário permitiria à população concluir que não há necessidade
de contribuir para a Previdência Social, bastando quando a velhice ou doença chegar, recolher
a carência correspondente ao benefício pretendido e depois alegar a incapacidade.
[...]
(RECURSO INOMINADO/ SP 0037615-84.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL DAVID
ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 22/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
30/05/2019)

No mesmo sentido menciono julgado de lavra da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, da 4ª
Turma Recursal de São Paulo:
[...]
8. As regras da experiência revelam que muitos segurados adotam esta conduta, efetuando
recolhimentos quando já instalado quadro clínico degenerativo grave e incapacitante, não sendo
devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Trago à
colação:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REINGRESSO TARDIO AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO
RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E
DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PRECIDÊNCIA SOCIAL
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a
concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na
forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento,
se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b",
descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Nos termos do caput do art. 201
da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. 3. O princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da
Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os
trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II
deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra
com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados,
que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o
princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 4. No caso
concreto, a autora refiliou-se ao RGPS na qualidade de contribuinte individual apenas quando
contava com 56 anos de idade e estava com a saúde debilitada, já detectando a necessidade
real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. 5. Registra-se que tal
inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas

idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar
na esfera da responsabilidade do segurado. 6. Existência de forte presunção no sentido de
concluir que a autora efetuou os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de
debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Logo, a autora era portadora de
doença preexistente ao ingresso no RGPS, o que é vedado à luz do disposto no art. 42, § 2º (
aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº
8.213/91. 7. Recurso da autora desprovido. 8. Condenação da autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando
suspenso os respectivos pagamentos, tendo em vista que lhe foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária. (AC 2008.38.00.017207-3, TRF/1, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:09/11/2015)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Ao
proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41), que a parte autora recolheu
contribuições para o Regime Geral da Previdência Social de 03/03/1986 a 05/05/1986, na
qualidade de segurado obrigatório, bem como de 07/2012 a 12/2012, na qualidade de
contribuinte individual. 2. Padece a parte Autora de alterações ortopédicas com limitação nos
movimentos de flexão e extensão do membro superior direito, devido à sequela de fratura
umeral, comumente associada à osteoporose em pacientes mulheres e acima de 50 anos em
razão do enfraquecimento dos ossos. Levando em conta sue ingresso ao sistema em 1975,
bem como os posteriores reingressos ao RGPS tão somente em 1986 e 2012 (com 62 anos de
idade), forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com
o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. A doença ou invalidez são
contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas próprias do envelhecer
devem ser analisadas com parcimônia. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos
tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio
financeiro e atuarial. 4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 5.
Agravo legal não provido. (AC 00369876420154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016)
9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar
improcedente o pedido, tendo em vista o ingresso muito tardio ao RGPS, com quadro clínico já
incapacitante.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0005945-56.2017.4.03.6303, Relatora JUIZA FEDERAL ANGELA
CRISTINA MONTEIRO, Órgão Julgador 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 18/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 02/08/2019)

A legislação previdenciária veda o ingresso ou o reingresso no sistema de seguro social, de
cunho contributivo (CF, art. 201, “caput”), de indivíduos já portadores de incapacidade laborativa

(incapacidade preexistente). Tal regra objetiva assegurar a sustentabilidade financeira da
cobertura securitária social (princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial).

Nesse sentido, cito entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU):

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso
no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria
por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de
início de seu novo vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o
caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social,
ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional.
3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu
reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de
progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o
deferimento do benefício pleiteado. 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento.
(PEDIDO 200872550052245 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJ 11/06/2010).

Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).

É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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