Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000104-39.2021.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE
FRESADOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM
ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA 177/TNU. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO EM 30 DIAS.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000104-39.2021.4.03.6336
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA APARECIDA ARANHA - SP164375-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000104-39.2021.4.03.6336
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA APARECIDA ARANHA - SP164375-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta estar totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de fresador de
calçados, mas que pode ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000104-39.2021.4.03.6336
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA APARECIDA ARANHA - SP164375-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
Realizada a perícia judicial (ID 196369397), foi constatado pelo perito que o autor, com 39 anos
de idade na data da perícia, ensino médio incompleto, exercia a atividade de fresador de
calçados.
Sofreu acidente em decorrência de queda acidental, vindo a fraturar o úmero direito, tendo sido
submetido a cirurgia em 2018.
Concluiu o perito que o autor, em um primeiro momento, que sua incapacidade é parcial e
temporária. Entretanto, em momento posterior do mesmo laudo afirmou que há incapacidade
total para a atividade habitual, vejamos:
1. Caso afirmativo o quesito de numero 5, pergunta-se: a função exercida pelo autor, os
problemas de saúde que afligem o autor causa incapacidade para o desenvolvimento de seu
trabalho? Caso venha a desenvolver sua função poderá acarretar piora em seu quadro
clínico?Quais tipos de piora?
R: Sim. Sim. Não consegue exercer suas funções.
Entendo, portanto, que a incapacidade é total e permanente para a atividade de fresador de
calçados, atividade que exige esforço constante dos braços para o qual o autor está inabilitado.
O perito é claro ao afirmar que o exercício da atividade de fresador poderá causar piora no
quadro clínico.
Por outro lado, o perito afirma a possibilidade de o autor exercer atividade compatível com sua
limitação, tal como a de escriturário:
1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando esta apta a
exercer, indicando quais as limitações do periciando? R: Atividade que não exija esforço físico
do membro superior exemplo: escriturário.
Assim, diante a existência de incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual de
fresador, entendo ser o caso de concessão de auxílio-doença, com encaminhamento à
elegibilidade ao processo de reabilitação profissional.
A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 1º/05/2017. Portanto, quando do
indeferimento do pedido de prorrogação (28/12/2020), o autor permanecia incapaz, sendo de
rigor o restabelecimento do seu benefício a partir da data fixada administrativamente para a sua
cessação: 14/01/2021.
Posto isso, dou provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a restabelecer o auxílio
por incapacidade temporária a partir de 14/01/2021, com encaminhamento à análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177/TNU), devendo a autarquia
previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de
incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação
das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser
justificada, inclusive nos autos. O benefício não poderá ser cessado antes da análise da
elegibilidade ao processo de reabilitação profissional.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas
de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como
evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar,
defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que implante o benefício
reconhecido neste voto, no prazo de 30 (trinta) dias. Promovam-se as comunicações ou
expeçam-se os ofícios necessários.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE
FRESADOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM
ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
IMPLANTAÇÃO EM 30 DIAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA