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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004466-02.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004466-02.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004466-02.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADENIR PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004466-02.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADENIR PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei
Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Sustenta que sofre de doença que a incapacita para o trabalho e para a
realização dos atos da vida diária. Juntou documentos.
O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, no mérito, que
a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. Aduz que na DII não possuia qualidade de
segurada, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São
requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42
a 47 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o
cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados exige a condição de segurado. A Lei
n.º 8.213/91 estabelece os períodos em que o trabalhador manterá tal condição, estando assim
apto a obter os benefícios nela previstos.
Todavia, não houve a comprovação da qualidade de segurado.
Verificou-se que a parte autora encerrou seu vínculo empregatício em 13/02/1997. Portanto,
perdeu a qualidade de segurado em 16/04/1998. Mesmo tendo voltando a possuir vínculo de
trabalho (2008) e efetuado recolhimentos como contribuinte individual (2016), essas
contribuições não foram suficientes para completar a carência necessária para a concessão do
benefício de incapacidade.
Ademais, o laudo da Perícia Médica Judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapaz de
forma total e permanente com DII fixada em 28/11/2019, ou seja, quando não possuía mais o
requisito “qualidade de segurado”.
Ressalte-se que, na data do ajuizamento a parte autora já havia perdido a qualidade de
segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação nas custas
processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer
desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”


Recorre a parte autora, repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela reforma da r.
sentença recorrida, para que seja julgada procedente a sua pretensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004466-02.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADENIR PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) (Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a

Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Em relação à incapacidade e sua data de início, colaciono excertos do laudo médico pericial,
que bem elucidam a questão:

“(...)
III – HISTORICO LABORAL
A) Profissão declarada: pedreiro
B) Tempo de profissão: 30 anos.
V – HISTÓRIA CLÍNICA
(...)
Informa o periciando que é portador de diabetes mellitus há 15 ou 16 anos, e que há 10 anos
está em uso de insulina.
Diz que não estava enxergando, e começou a travar as pernas, com muito cansaço, e passou a
procurar assistência médica.,
Em 2015/2016 já apresentou complicações pelo diabetes mellitus, com amputação de 4º dedo
do pé direito. Em 2019 apresentou infecção de tornozelo direito , com melhora.
Diz que há 8 meses vem com alterações visuais, e que há 5 meses não está enxergando quase
nada. Fez 15 sessões de LASER (SIC), sem melhora adequada de olho esquerdo, e mínima
melhora em olho direito.
Há 2 anos em tratamento de hipertensão arterial e insuficiência renal.
(...)
VIII – DISCUSSÃO.
1. Discussão
O autor é portador de diabetes mellitus há cerca de 15 anos, com uso de insulinoterapia há 10
anos, com complicações de pé diabético com amputação de 4º e 5º dedos do pé direito em
2016. Portador de retinopatia diabética à direita e hemorragia vítrea em olho esquerdo ocorrido
em novembro de 2019. Portador de insuficiência renal crônica caminhando para falência renal,
pelos exames nos autos.
Consta que em 28/11/2019 apresentava hemorragia vítrea, e em 23/06/2018 apresentava visão
de OD: 20/100, e OE: contar dedos a 2 metros.
Está incapaz para o trabalho de forma definitiva.
O inicio da doença ocorreu com o diagnóstico de diabetes mellitus, há cerca de 15/16 anos,
portanto, ao redor do ano 2004.
Em 2016 houve a amputação de 3º dedo do pé direito, e em setembro do mesmo ano
amputação do 4º dedo do pé direito, segundo prontuário nos autos.
Houve a necessidade de transfusão de eritropoietina por anemia consequente á insuficiência
renal crônica.
O inicio da incapacidade, no entender desta perito, se deram com as complicações do diabetes

mellitus, anteriores ao acometimento da hemorragia vítrea diagnosticada em 28/11/2019.
Não constam documentos médicos sobre o diabetes no período de 2017 ao final de novembro
de 2019 para avaliação.
IX – RESPOSTA AOS QUESITOS
QUESITOS DO JUIZADO FEDERAL DE AMERICANA
TIPO DE AÇÃO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resposta: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Resposta: Informa ter trabalhado como pedreiro por 30 anos. Escolaridade: 8 ª série do ensino
fundamental incompleta
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de
exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
3.2. O periciando está realizando tratamento?
Resposta: Diabetes mellitus insulinodependente com complicações de pé diabético, retinopatia
diabética, nefropatia diabetica.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Resposta: Há incapacidade. Diabetes mellitus insulinodependente com complicações de pé
diabético, retinopatia diabética, nefropatia diabética.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Inicio da doença por volta do ano 2004 (15/16 anos) conforme dados colhidos.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
Resposta: diabetes mellitus grave, com complicações de longa data (neuropatia diabética,
retinopatia diabética e nefropatia diabética), caminhando para falência renal pelos exames
apresentados.

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Resposta: Progressão da doença. Em 2016 já estava presente a neuropatia diabética, com
amputação de dedos do pé direito. Em 2018 já apresentava alterações de nefropatia diabética,
informado pelo autor como complicações da hipertensão arterial. Em 28/11/2019 está
confirmada no atestado médico a retinopatia diabética em OD e hemorragia vítrea ocorrida em
OE.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Resposta: Em 28/11/2019 já havia incapacidade total pela retinopatia diabética e déficit visual.
No final de 2016 havia incapacidade pela neuropatia diabética, embora pudesse realizar
algumas atividades, com incapacidade parcial.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Incapacidade total e definitiva.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta: Não há previsão para exercer outra atividade laboral.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
Resposta: Incapacidade total.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Resposta: Sim. Não há previsão para exercer outra atividade laboral.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: Sim. Não há previsão para exercer outra atividade laboral.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Resposta: Total e permanente.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
Resposta: Não há previsão para exercer outra atividade laboral.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Resposta: No entender desta perito, em 28/11/2019 já estava incapaz.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência

permanente de outra pessoa?
Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: Não há dados no momento.
(...)”

Não vislumbro motivos para discordar da data do início da incapacidade fixada pelo perito
judicial, que foram embasados nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no
exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações
constantes do laudo, o que afasta qualquer pecha de nulidade.
O autor teve vínculos empregatícios, com interrupções, mas sem perda da qualidade de
segurado, de 09/06/1986 a 28/01/1990.
Perdeu a qualidade de segurado, pois só retornou ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), ainda como empregado, no período de 17/04/1995 a 13/02/1997.
Perdeu novamente a qualidade de segurado, retornando ao RGPS, também como empregado,
somente no período de 02/09/2008 a 08/12/2008.
Mais uma vez perdeu a qualidade de segurado, reingressando no RGPS no período de
01/09/2016 a 31/10/2016, agora na qualidade de contribuinte individual.
Desse modo, na data do início da incapacidade (DII=28/11/2019) o autor não ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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