Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000303-73.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE
REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA
ANULAR A SENTENÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000303-73.2021.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEILDES MARIA DE JESUS ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000303-73.2021.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEILDES MARIA DE JESUS ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a existência de cerceamento de defesa nos autos. Alega que não foi realizada perícia
na especialidade adequada, de acordo com as patologias que a acometem e que causam a
incapacidade laborativa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de
origem para realização de nova perícia médica na especialidade de reumatologia/ortopedia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000303-73.2021.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEILDES MARIA DE JESUS ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A perícia judicial juntada aos autos (ID 191894345) foi realizada por médico especializado em
radiologia, unicamente.
Na impugnação apresentada nos autos (ID: 191894349), a autora requereu a realização de
nova perícia judicial na área de reumatologia e ortopedia.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) possui
entendimento de que a inadequada análise das enfermidades especificadas na petição inicial
implica a nulidade da decisão recorrida, veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA
POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO
E DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de Incidente de
Uniformização suscitado pela parte-autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. 2. O
aresto combatido considerou que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do
auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando
a realização de perícia por médico especialista. 3. No Incidente de Uniformização, a parte-
autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido
estaria contrário a julgado da TNU que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela
obrigatoriedade da realização de perícia médica por médico especialista, em face de “quadro
médico complexo”. 1. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU,
apontou-se que “há indícios de divergência”, considerando que “a conclusão do acórdão
recorrido diverge do entendimento esposado no(s) acórdão(s) paradigma(s)” (grifei). 2. A Lei nº
10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art.
14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 3. Do cotejo entre o acórdão combatido e o
julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao
direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os
julgados recorridos e paradigma. 4. Explico 5. No acórdão recorrido, a Turma Recursal do Rio
Grande do Norte, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-
doença, sob o entendimento de que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do
auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando
a realização de perícia por médico especialista: “A Turma Nacional de Uniformização – TNU
sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz
necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de
doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF
200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)” (grifei). 6. Já no caso paradigma
(PEDILEF nº 200872510018627, rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 11/05/2010),
houve a anulação do acórdão recorrido “reabrindo-se a instrução com a realização de perícia
por médico neurologista”, considerando-se o caso concreto como exceção à regra geral pela
qual a perícia médica pode ser realizada por médico não especialista na área a que vinculada a
enfermidade alegada como incapacitante. 7. Portanto, há a similitude fática a permitir o
conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato
(de mesma natureza/alegada doença incapacitante a exigir a atuação de especialista) para se
chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido
considerou-se desnecessária a elaboração de laudo por médico especialista; no paradigma
entendeu-se pela imprescindibilidade do médico-especialista. 8. Sobre o tema, em princípio,
obsevo que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais
(caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a
perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996,
200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia
médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que
dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica
(arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos
superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de
Medicina” (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de
Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que “o diagnóstico de doença
mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente” (art.
4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que “é dever do perito psiquiatra,
bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado
nesta resolução e no manual anexo” (art. 36). 11. Vê-se, assim, que não há a vinculação da
atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a
atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). 12. Todavia, no caso dos autos,
colhe-se do laudo pericial que não houve a abordagem de todas as patologias alegadas na
petição inicial: “CID 10 sob os códigos M77.1 (epicondilite lateral), M67.8 (transtornos
especificados da sinóvia e do tendão) e F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo)”. 13. O
laudo abortou a capacidade laborativa da parte-autora apenas sob o ângulo da ortopedia, não
examinando a questão quanto aos transtornos psiquiátricos. É o que se extrai das respostas:
“ao exame pericial não foi observado sinais de doença ortopédica” (Questão 01), “de acordo
com o exame pericial, do ponto de vista ortopédico, a examinada encontra-se apta as suas
atividades laborais” (Questão 05); “periciada informa que se encontra em tratamento ortopédico
e psiquiátrico” (Questão 09), “do ponto de vista ortopédico, sim” (Questão 11) e “do ponto de
vista ortopédico, Periciada encontra-se apta as suas atividades laborais”. 14. Assim, conclui-se
que o julgamento do pedido não alcançou a questão referente à alegada incapacidade
decorrente de transtornos psiquiátricos, de modo que o julgamento deu-se aquém do que
pleiteado, por não abordar questão essencial à pretensão, devendo, desse modo, ser anulado o
acórdão e a sentença, para que se profira novo julgamento, após a realização de nova perícia
que aborde expressamente também as apontadas patologias de ordem psiquiátricas da parte-
autora. 15. Vejam-se precedentes desta TNU: “SENTENÇA QUE NÃO ESGOTA A
PRETENSÃO JURISDICIONAL -"CITRA PETITA"” (PEDILEF 200361850001227, Rel. Juiz
Federal CESAR DE MORAES SABBAG, TNU, julgado em 07/10/2003). PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS
ORTOPÉDICAS E PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEUROSENSORIAL. LAUDO PERICIAL
MÉDICO QUE CONCLUI APENAS SOBRE AS QUESTÕES ORTOPÉDICAS. NÃO
REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR PARA CONCLUSÃO SOBRE DIEFICIÊNCIA
AUDITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO TRATA DA PERDA AUDITIVA.
ACÓRDÃO QUE DEIXA DE TRATAR DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA,
TRATANDO GENERICAMENTE DA IMPUGNAÇÃO. PARADIGMAS DISTINTOS. NULIDADE
PRESENTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO DA TR-SJSP E DA SENTENÇA DE SÃO
PAULO POR OMISSÃO PARCIAL. PEDILEF PREJUDICADO. (PEDILEF nº 0019966-58;
2008.4.03.6301, rel. Juiz Federal LUIZ CLÁUDIO FLORES DA CUNHA). 16. Em conclusão, é o
caso de se decretar a nulidade do acórdão recorrido e da sentença respectiva, determinando
que seja realizada nova perícia médica, na qual se examine a eventual incapacidade laboral em
face de todas as patologias médicas alegadas.
(PEDILEF 05063636720124058400, RELATOR JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, JULGADO EM 12/11/2014, FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU
05/12/2014, pág. 148/235 - Realcei).
[...]
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgamento antecipado de uma
ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
configurando, a violação desses princípios, matéria de ordem pública. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno,
constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício
pelo órgão julgador.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 714.467/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 09/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do
Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga
improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no
curso do processo.
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no AgRg no REsp 1149929 / MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 11/09/2015)
O artigo 1º, §3º, da Lei 13.876/2019 estabelece que “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois)
anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos
honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.”
Entretanto, o §4º da lei acima mencionada prevê a possibilidade da realização de nova perícia
em caso de determinação por instâncias superiores.
Logo, diante das alegações trazidas na impugnação ao laudo pericial e no recurso, torna-se
necessária a realização de perícia judicial com médico especializado em reumatologia ou, na
falta da existência desse profissional cadastrado no juízo de origem, com médico ortopedista.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora para anular a sentença e restituir os autos
eletrônicos ao JEF de origem, para que seja designada nova perícia médica, a ser realizada por
médico reumatologista, preferencialmente, ou, em caso de inexistência deste profissional
cadastrado no juízo de origem, por médico ortopedista. Após, sem prejuízo das demais provas
que assim entender o Juízo de origem, seja proferida nova sentença.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE
REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA
ANULAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA