Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002257-55.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURADA FACULTATIVA. RESTRIÇÃO PARCIAL PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS (DO
LAR), QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002257-55.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002257-55.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por
incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) cujo pedido fora
julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a
atividade habitual. Recurso da parte autora no qual sustenta que os requisitos necessários para
a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002257-55.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto. A parte demandante, nascida em 01/03/1961, atualmente com 60 anos de
idade, que tem como atividade profissional a de diarista e, atualmente, do lar, está acometida
das seguintes doenças, de acordo com o laudo pericial médico realizado em juízo: hérnia
incisional.
De acordo com a prova técnica (ID 203908978 e 203909249), a parte autora apresenta
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com limitação ao carregamento de peso
superior a 3 kg e a movimentos repetidos de flexão do tronco.
Ainda, conforme o laudo médico pericial (ID 203908978):
No exame físico a deambulação estava normal,sem apoios, sem dificuldade em sentar e
levantar da cadeira, sem alterações psicoemocionais, tem abdome globoso de difícil palpação
com hérnia incisional abrangendo o baixo ventre e a região da fossa ilíaca esquerda.
A autora,atualmente,é portadora de hérnia incisional decorrente de cirurgia de retirada de
neoplasia maligna do cólon e aguarda nova cirurgia para correção dessa hérnia. Até a
conclusão cirúrgica, ela deverá evitar carregamento de pesos acima de 3 kg e movimentação
repetitiva de flexão de tronco. Tem incapacidade parcial e temporária,devendo ser reavaliada
após a cirurgia.
Embora dependa de cirurgia para a correção de sua hérnia, a incapacidade parcial (para as
tarefas de diarista - segurada contribuinte individual) verificada não permite a concessão de
auxílio por incapacidade temporária. As limitações referentes a peso excessivo e movimentos
repetitivos não impedem o exercício das atividades domésticas no âmbito do próprio lar
(segurada facultativa).
Veja-se que a parte autora não exerce atividade remunerada, mas, sim, está inscrita na
Previdência Social como segurada facultativa (ID 203909232).
Dessa maneira, concordo com as ponderações do Juízo sentenciante, adotando-as como
razões de decidir, nestes termos (ID 203909258):
[...] Por outro lado, extrai-se dos documentos juntados pelo réu (anexo 19) que a autora se
qualificou como dona de casa nas perícia administrativas realizadas em 18.12.2014 e
04.11.2019, o que, inclusive, está de acordo com a modalidade de contribuinte da autora junto
ao RGPS: segurado facultativo.
Portanto, estando a autora capaz para desempenhar sua atividade habitual, não há que se falar
na concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a
documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual
e, consequentemente, do direito ao benefício. [...]
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa total, mas
parcial, segundo o médico perito.
Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado,
inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é
menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como
razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência
de incapacidade total para o trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURADA FACULTATIVA. RESTRIÇÃO PARCIAL PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS
(DO LAR), QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. MANUTENÇÃO
DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA