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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001425-77.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001425-77.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA
47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA
A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-77.2019.4.03.6337
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OCIMAR CAPARROZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-77.2019.4.03.6337
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OCIMAR CAPARROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. RECURSO DA PARTE AUTORA: Sustenta estarem preenchidos os requisitos necessários
para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do requerimento
administrativo (13/08/2019).

2. RECURSO DO INSS: Sustenta que a autora possui capacidade laborativa e que sua doença
não é acidentária.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-77.2019.4.03.6337
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OCIMAR CAPARROZ

Advogado do(a) RECORRIDO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3. Na perícia judicial (evento 31) foi constatado que o autor possui incapacidade parcial e
permanente para a função de serviços gerais que exercia, diante da transtorno dos discos
invertebrais e lombalgia, de caráter irreversível.

4. Embora o perito afirme que a incapacidade é parcial e permanente para a função de serviços
gerais, verifico que, na verdade, a incapacidade é total para o exercício dessa atividade, diante
da lesão apresentada.

5. O laudo ainda aponta que a doença não decorre de doença profissional ou acidente de
trabalho, ou seja, do exercício de sua atividade habitual. É irreversível quanto às sequelas; há
comprometimento para a execução da atividade habitual.

6. Assim, ainda que o expert tenha concluído que a incapacidade não impede totalmente o
autor de exercer outra atividade que lhe garanta a sobrevivência, considerando a sua idade (56
anos), a escolaridade e a sua atividade habitual, seu histórico de trabalhos braçaisna área da
agropecuária, entendo que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades
laborais.
7. Logo, aplicável ao caso em tela a Súmula 47 da TNU.
Súmula 47 da TNU – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.

8. Como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que,
nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou
mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões
para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou
proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja
perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.

9. Deste modo, embora a autora tenha 56 anos, a idade não é único requisito a ser considerado
para a concessão de aposentadoria por invalidez. A redução para atividades que exijam esforço
físico (conclusões do laudo pericial) convencem de fato sobre a inviabilidade de recuperação ou
reabilitação para o exercício de outra atividade no caso concreto, ainda mais levando em conta
o competitivo e atualmente retraído mercado de trabalho brasileiro.

10. Assim, presente a incapacidade total e permanente da parte autora, passo ao exame da
qualidade de segurado e cumprimento carência.

11.Qualidade de segurado e carência. Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora
não perdeu sua qualidade de segurada durante seu período de auxílio-doença (26/07/2018 a
31/12/2018).

12. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a concessão do
benefício de auxílio-acidente edou provimento ao recurso do autor, para conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por inacapacidade permanente desde a DER (13/08/2019),
compensando-se os valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 13/08/2019. Mantida a
sentença quanto à correção monetária dos valores devidos.

13.Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da intimação da decisão.

14. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
SÚMULA 47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO
DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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