Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003667-85.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003667-85.2019.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMAR JOSE MARCONDES
Advogado do(a) RECORRENTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003667-85.2019.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMAR JOSE MARCONDES
Advogado do(a) RECORRENTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando
procedente o pedido da parte autora, LUCIMAR JOSÉ MARCONDES, 57 anos, auxiliar de
serviços gerais/garçom, portador de cardiopatia.
3. Recorre o autor aduzindo que restou comprovada a incapacidade total e permanente. Pleiteia
a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que recebeu
benefício de aposentadoria por invalidez no período entre 11/12/2012 e revisão administrativa
ocorrida em 22/08/2018, que fixou a cessação programada do benefício em 29/02/2020.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003667-85.2019.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMAR JOSE MARCONDES
Advogado do(a) RECORRENTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “2.2.História da Moléstia Atual O periciando referiu que trabalhou principalmente em
serviços gerais e como garçom, afastando-se do trabalho a primeira vez após acidente de
trânsito, ocorrido em 1997, com capotamento, causando-lhe fratura em vértebra torácica,
necessitando de cirurgia, obtendo de modo intermitente benefícios previdenciários, retornando
ao trabalho com a melhora clínica, com novos Auxílios-Doença devido ao histórico de
cardiopatia, com diagnóstico de infarto do miocárdio em 2007, com cirurgia de revascularização
do miocárdio no ano seguinte. Disse que, em 2012, foi aposentado por invalidez, com cessação
do benefício após revisão junto ao INSS, em 2018, não se sentindo em condições de retornar
ao trabalho não só devido à dor em coluna, mas principalmente pelos episódios de dor torácica
e dispneia aos esforços, com diagnósticos de angina e enfisema pulmonar, aguardando
angioplastia, tendo realizado diversos exames no Instituto do Coração em São Paulo,
informando ainda que fora interditado após agravamento do quadro de dependência do uso
drogas, interrompido há dois anos, negando tratamento médico nesse sentido no momento.
Relatou que permanece em acompanhamento clínico, em uso de AAS 100 mg uma vez ao dia,
Atorvastatina 40 mg uma vez ao dia, Anlodipina 5 mg duas vezes ao dia, Enalapril 5 mg duas
vezes ao dia e Propatilnitrato 10 mg uma vez ao dia, já atendido em 2020 por mais de uma vez
devido à dor torácica.
(...)4.DISCUSSÃOECONCLUSÃO No caso em análise, trata-se de periciando referindo histórico
de infarto do miocárdio, em 2007, com necessidade de cirurgia de revascularização no ano
seguinte, com laudo do último cateterismo descrevendo descendente anterior com 80% em
terço médio (CID10 I25.1), com queixa de dor torácica aos esforços, com teste ergométrico sem
alterações expressivas até o nível realizado, interrompido devido ao cansaço intenso,
mantendo-se sintomático, com indicação de angioplastia, ainda não realizada, também
relatando tabagismo, etilismo e uso de drogas, interrompendo o uso de drogas há dois anos,
bem como histórico de acidente com trauma em coluna torácica, com necessidade de cirurgia,
sem sinais de agudização nesse sentido no momento. Segundo o periciando, ele trabalhou
principalmente em serviços gerais e como garçom, afastando-se do trabalho a primeira vez
após acidente de trânsito, ocorrido em 1997, com capotamento, causando-lhe fratura em
vértebra torácica, necessitando de cirurgia, obtendo de modo intermitente benefícios
previdenciários, retornando ao trabalho com a melhora clínica, com novos Auxílios-Doença
devido ao histórico de cardiopatia, com diagnóstico de infarto do miocárdio em 2007, com
cirurgia de revascularização do miocárdio no ano seguinte. Disse que, em 2012, foi aposentado
por invalidez, com cessação do benefício após revisão junto ao INSS, em 2018, não se sentindo
em condições de retornar ao trabalho não só devido à dor em coluna, mas principalmente pelos
episódios de dor torácica e dispneia aos esforços, com diagnósticos de angina e enfisema
pulmonar, aguardando angioplastia, tendo realizado diversos exames no Instituto do Coração
em São Paulo, informando ainda que fora interditado após agravamento do quadro de
dependência do uso drogas, interrompido há dois anos, negando tratamento médico nesse
sentido no momento. Relatou que permanece em acompanhamento clínico, em uso de AAS,
Atorvastatina, Anlodipina, Enalapril e Propatilnitrato, já atendido em 2020 por mais de uma vez
devido à dor torácica. Dentre os Documentos Médicos analisados, destacam-se: o relatório, de
novembro de 2018, assinado pelo Dr. Cid Simão, informando que o autor fora submetido ao
cateterismo, em 2014, com descendente anterior com 80% em terço médio, sem terem
realizado angioplastia, encaminhando-o para angioplastia; o laudo de cintilografia de perfusão
miocárdica, de maio de 2019, assinado pela Dra. Maria C. P. Giorgi, descrevendo não há
evidências cintilográficas de isquemia miocárdica estresse induzida até a frequência cardíaca
atingida; o laudo de teste ergométrico, de maio de 2019, assinado pela Dra. Andrea M. G. M.
Falcão, descrevendo ausência de alterações expressivas do segmento ST até o nível de
trabalho realizado (nível submáximo de frequência não alcançado), tendo sido o exame
interrompido devido à manifestação de intenso cansaço físico; e o relatório, de julho de 2019,
assinado pela Dra. Laura N. Giordano Leme, informando que o autor se encontrava em
acompanhamento em Posto de Saúde da Família, devido ao quadro de transtorno mentais e
comportamentais devido ao uso de drogas, em abstinência havia cinco meses, bem como
devido ao tabagismo, doença isquêmica do coração e hipertensão arterial sistêmica, com
intervenção cirúrgica, em 2014, aguardando para realizar angioplastia, portador de hérnia
umbilical, artrodese e doença pulmonar obstrutiva crônica. Portanto, com base nas informações
obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o periciando demonstrou incapacidade total e
temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função das patologias que
apresenta, principalmente o quadro de coronariopatia, já submetido à revascularização do
miocárdio, aguardando angioplastia, com queixa de dor torácica aos esforços, sendo sugerido o
afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de quatro a seis meses
até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica. Também com base nas
informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável
em novembro de 2018, data do relatório médico solicitando angioplastia, ainda não realizada,
devido à insuficiência coronariana, mantendo-se sintomático, coma História Clínica, o Exame
Físico e os Documentos Médicos analisados.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, embora o autor tenha
comprovado a incapacidade total, a controvérsia recai sobre a possibilidade de recuperação ou
permanência da incapacidade, tendo sido destacado por reiteradas vezes no laudo pericial que
o autor aguarda a realização de uma angioplastia, cirurgia para a desobstrução arterial. Nesse
sentido, a conclusão pela incapacidade total e temporária encontra respaldo no tratamento para
a recuperação da função cardíaca, razão pela qual a permanência ou temporariedade da
incapacidade deverá ser aferida periodicamente, procedimento próprio do auxílio-doença ou
benefício por incapacidade temporária. Assim, não merece reparo a sentença recorrida.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
