Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000517-62.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ANEXAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-62.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROVILSON DA CUNHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-62.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROVILSON DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando
procedente o pedido da parte autora, JOÃO ROVILSON DA CUNHA, 66 anos, portador de
cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes. Fixou a DIB na data da juntada aos autos da perícia
médica, 18/08/2020.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício. Alega, ainda, a ilegalidade na fixação de astreintes, no valor de R$100,00 (cem
reais), para cumprimento da tutela mandamental de implantação do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias.
4. Recorre o autor, pleiteando a retroação da DIB da aposentadoria à data da cessação
administrativa que entende indevida, ocorrida em 02/01/2020.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-62.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROVILSON DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade total e
permanente, destacando o perito que “3. Histórico 3.1. Do Processo Alega o autor na inicial ser
portador de miocardiopatia isquêmica e insuficiência coronária que geraram sua incapacidade
laboral. Requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme o grau
de incapacidade constatado em perícia médica, além de indenizações. 2 3.2. Quanto à Doença:
O autor referiu que em julho de 2017 realizou cirurgia da carótida direita; em 2018 sofreu infarto
agudo do miocárdio realizando cirurgia em março de 2019, com colocação de 2 pontes de
safena e 2 mamárias; em 28/06/2020 submeteu-se à colocação de marca passo; 3.3. Estado
Atual: Declarou sentir falta de ar para subir escada ou rampa; negou ortopnéia e DPN; tem
diabetes desde 1985 e hipertensão arterial desde 2002; não ajuda nas tarefas domésticas e
mora com a companheira; a renda familiar provém de ganhos com pensão e da companheira;
5. Discussão e Conclusão Atualmente, o autor está com 66 anos de idade, desempregado, com
último dia trabalhado em 2017. Sofreu cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica em
27/03/2019 e implante de marca passo cardíaco em 22/06/2020 por bloqueio atrioventricular
total e bradicardia. Tem diagnósticos de miocardiopatia isquêmica, hipotireoidismo, diabetes
mellitus e obstrução de 69% da artéria carótida direita (segundo relatórios médicos acostados).
Exame de ecocardiograma transesofágico de 23/06/2020 apontou uma importante alteração da
função sistólica do ventrículo esquerdo (documento nº 01 anexado a este laudo). A Cardiopatia
Isquêmica é uma doença causada por obstrução nas artérias coronárias (vasos que levam
sangue para o coração) devido ao acúmulo de placas de colesterol que pode levar ao infarto do
miocárdio ou até insuficiência cardíaca. O exame físico realizado comprovou que no momento
não existem sinais de insuficiência cardíaca, além da ausência de alterações funcionais. Ao se
analisar, entretanto, os exames de ecocardiograma realizados em 2018 e 2020, nota-se
importante alteração da função cardíaca. Além disso, em 2020 sofreu implante de marca passo
cardíaco. Mesmo estando com exame físico aparentemente normal, existe grande risco de
significativa piora das condições cardiopulmonares, principalmente levando-se em conta a idade
do autor. Portanto, concluo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, considerando a gravidade da
doença do autor, que recebeu auxílio-doença no período entre 27.08.2018 e 02.01.2020, em
razão da mesma incapacidade laborativa, faz jus à retroação da DIB da aposentadoria para o
dia seguinte à cessação administrativa.
6. A qualidade de segurado restou, ainda, comprovada, em razão do citado gozo do benefício
de auxílio-doença.
7. Por fim, com relação aos termos da obrigação de fazer, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias
e a imposição do valor de R$100,00 (cem reais), atendem os requisitos da proporcionalidade,
não impondo um prazo exíguo ou ônus exagerado à Administração Pública no caso concreto. A
valoração da proporcionalidade deve seguir a lógica descrita na doutrina do jusfilósofo Robert
Alexy, cabendo a análise da necessidade do provimento, da sua adequação como forma de
resolução do conflito concreto, e da proporcionalidade em sentido estrito, que guarda relação
com a razoabilidade da medida. Nesse sentido, a fixação da multa de R$100,00 por atraso, está
amparada pelo princípio da proporcionalidade, não trazendo ônus desarrazoado à parte que
incide em mora. Com relação ao prazo, por sua vez, no caso concreto houve a perda do objeto,
uma vez que o benefício foi implantado pela autarquia em cumprimento ao provimento
jurisdicional.
8. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
determinar a fixação da DIB da aposentadoria em 03.01.2020, e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
9. Condeno o INSSem honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ANEXAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
