Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002204-77.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002204-77.2020.4.03.6343
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002204-77.2020.4.03.6343
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de auxílio-doença, julgando procedente o
pedido da parte autora, SÉRGIO JOÃO DOS SANTOS, 44 anos, motorista de van, portador de
cardiopatia.
3. Recorre o autor, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta
preliminarmente nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, destacando que
não foram encaminhados os quesitos suplementares para a complementação da prova.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002204-77.2020.4.03.6343
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade total e
permanente, destacando o perito que “R: A insuficiência cardíaca é uma síndrome clínica
complexa, na qual o coração é incapaz de bombear sangue de forma a atender às
necessidades metabólicas tissulares, ou pode fazê-lo somente com elevadas pressões de
enchimento. Sua evolução limita progressivamente a capacidade funcional do coração, levando
à diminuição da capacidade física e laborativa. O quadro é passível de controle e estabilização
com tratamento medicamentoso e, em último caso ou com a progressão da doença, transplante
cardíaco. A insuficiência cardíaca apresentada pelo periciando preenche critérios para ser
considerada grave.
Considerando os elementos apresentados até o momento, conclui-se de acordo com exame
médico pericial e documentos apresentados que periciando comprova ser portador de
patologias que o incapacitam total e permanentemente para suas atividades laborais habituais.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, a sentença recorrida julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício por incapacidade temporária ao
autor, em virtude de apontamento do médico perito quanto à possibilidade de reabilitação para
outra atividade, e considerando, até mesmo, a idade do autor e seu potencial de reingresso no
mercado de trabalho.
6. Por fim, a sentença recorrida analisou detalhadamente os fundamentos e argumentos
trazidos no laudo pericial, sendo analisada de forma pormenorizada a situação fática pelo
médico perito, sem a necessidade de complementação por meio de novos quesitos, mantido o
respeito ao devido processo legal.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
