Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000582-49.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONFIGURADA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO
DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PRECEDIDO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-49.2018.4.03.6337
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JEAN CESAR MALHEIRO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELY PEREIRA GOMES - SP317761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-49.2018.4.03.6337
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JEAN CESAR MALHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELY PEREIRA GOMES - SP317761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONFIGURADA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO
DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PRECEDIDO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com a concessão do
benefício de auxílio-acidente para a parte autora. Em suas razões recursais requer, em síntese,
a alteração do termo inicial do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo
(12/02/2019).
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, eis que demonstrada a pretensão e a
resistência administrativa do INSS em implementar o benefício almejado. (...) (d.n).
4. Nos termos do §2°, do artigo 86, da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-acidente será devido a partir
do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria”.
4.1 É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 631240/AC, consolidou
o entendimento de que nas hipóteses de pretensãode revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo,
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração. Em tal julgado, também se estabeleceu que a exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado.
4.2 Assim, o fato de ter o INSS contestado o mérito do feito (eventos n. 12 e 17), demonstra
entendimento notoriamente contrário à postulação do segurado, de forma que entendo
desnecessário o prévio requerimento administrativo.
5. Ademais, cumpre observar que no presente caso não há necessidade de comprovar o pedido
de prorrogação do benefício para que reste caracterizado o interesse de agir, tendo em vista
que o benefício foi cessado anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 767, de
06 de janeiro de 2017, a qual passou a permitir ao segurado que ainda se encontre
incapacitado para o trabalho solicitar ao INSS a realização de nova perícia médica, por meio de
pedido de prorrogação, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício.
Ou seja, como em período anterior a 2017 não havia a exigência do pedido de prorrogação, não
há que se falar em requisito indispensável para interpor ação judicial nestes casos.
6. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
11. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONFIGURADA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO
DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PRECEDIDO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
