Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003597-86.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSIDERANDO A DATA APONTADA NO LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE
QUE A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADO PELO SR. PERITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003597-86.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003597-86.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
e condenou o réu a: “IMPLANTAR o benefício Auxílio doença (nb 628.042.216-3), desde a data
do requerimento administrativo, em 20.05.2019 até dois meses após a presente sentença”. Em
suas razões recursais requer, em síntese, a reforma parcial da sentença para que o termo
inicial seja fixado a partir da data da elaboração do laudo judicial. Argumenta, para tanto, o que
segue:
“No caso dos autos, a perícia judicial conclui que o autor possui incapacidade total e temporária,
de 19/08/2020 à 19/11/2020 (03 meses do laudo).
Não obstante a taxativa conclusão pericial, o juízo recorrido julgou procedente o pedido da parte
autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir
de 20/05/2019 – data em que a parte não estava incapacitada.
De fato, em análise ao laudo pericial, verifica-se que o Perito Judicial analisa as condições de
saúde do autor e responde aos quesitos conclusivamente, nos seguintes termos, informando
que a incapacidade decorre de agravamento da doença:
" (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Está caracterizada
situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário. Tempo estimado de
reavaliação – 03 meses. DII – 19/08/2020 (data da presente perícia)".
A própria quesitação do Juízo pede para que, em caso de impossibilidade de determinação de
uma data para o início da incapacidade, com base em documentos ou no conhecimento de
regular evolução da doença, seja utilizada a data da perícia que constatou a incapacidade.
(...) Ante o exposto, requer-se, seja dado o provimento ao presente recurso, reformando-se a r.
sentença recorrida para que seja alterada a DIB do benefício para 19/08/2020 (DII verificada
pela perícia judicial).”
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003597-86.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte recorrente.
No essencial a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica, que, conforme laudo(s)
juntado(s) aos autos, em especial as respostas aos quesitos e a conclusão, atesta sua
incapacidade temporária (superior a 15 dias), a impossibilitar-lhe a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 03 (três)
meses/dias da data da perícia judicial realizada em 19.08.2020.
Quanto à data de início da incapacidade, verifico que, diante do laudo pericial produzido (item
38), não é possível indicar com maior precisão a data exata do nascimento dos males de que
padece a parte autora.
A propósito, cabe o registro de que a indicação pericial --- segundo o qual referido marco
deveria ser a data da perícia mesma --- tem por fundo orientação deste mesmo Juízo, a ser
utilizada de forma excepcional e supletiva justamente nesses casos de absoluta inexistência de
critérios técnicos seguros no particular (quesito do Juízo n.º 3.11 - item 38, fls. 4).
Assim, entendo que não é possível que este Juízo se valha de considerações peremptórias no
particular, sendo caso de presumir que, ao menos na data da perícia, a parte autora estava
temporariamente incapacitada para seu ofício profissional
Advirto, porém, que essa conclusão que não impede a consideração de que, antes mesmo
desse marco, as doenças de que sofredora a parte já se fizessem presentes, mormente porque
já há pedido administrativo de benefício que tem por fundo a existência daqueles mesmos
males verificados na perícia.
Quanto à data de início do benefício - DIB, anoto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, após
algum desencontro de entendimentos, passou a orientar-se pela segura posição de que "A
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (Tema Repetitivo 626 c/c
Verbete n.º 576 da Súmula do STJ).
Assento ainda que não colhe o entendimento de que cabível estabelecer como a DIB na data
da perícia, pois, só então, é que se poderia ter certeza da efetiva existência da incapacidade.
É que o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo
quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício, sem que seja possível
utilizá-lo para fins de estipulação do efetivo início da incapacidade (STJ. REsp 1795790/RS.
SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28/3/2019).
Ainda, esclareço que a circunstância ocorrida na espécie --- em que não é possível precisar
com exatidão o termo inicial da incapacidade --- não impede a aplicação do entendimento
contido Enunciado simulado (em específico, veja-se: STJ. REsp 1311665/SC. Rel. p. acórdão
Min. SÉRGIO KUKINA, j. em 2/9/2014).
Portanto, adoto como DIB a data da solicitação administrativa indeferida pelo INSS ---
20.05.2019, item 2, fl. 07”.
Acerca do tema a Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que a data de
início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em que foi realizada a perícia
judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o
início da incapacidade em data anterior:
V O T O VENCEDOR EMENTA: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO
DA DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA TNU.
INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de
uniformização movido pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a
sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data da citação válida, sob o
argumento de que a partir de tal momento estaria a Autarquia Previdenciária em mora, pois o
laudo médico pericial não soube precisar a data do início da incapacidade da autora e porque
inexiste nos autos qualquer evidência de pedido administrativo (fls. 104/106). - Inconformado
com a data inicial do benefício (DIB) fixada pela Turma distrital, o Instituto de previdência
interpôs o pedido nacional de uniformização em análise, postulando sua alteração para a data
da juntada do laudo pericial apresentado em juízo (fl. 116). – (...) Quanto ao termo inicial do
pagamento dos benefícios, sejam nos de incapacidade, sejam nos de prestação continuada,
assim se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização: “a) na data de elaboração do laudo
pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos
nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do
requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento
anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data do
ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da
incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF
00132832120064013200). 6. Esta egrégia Turma Recursal consolidou o entendimento de que
restando impossível ao médico perito precisar se a incapacidade é anterior ou contemporânea
ao requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento
da ação. Ressalta, no caso, que a parte autora não pode ser penalizada pela demora na
tramitação do processo, que, não sendo concedida antecipação dos efeitos da sentença,
somente beneficia o INSS. De outro lado, porque sempre que possível os efeitos da prestação
jurisdicional devem retroagir à data da propositura da ação, tal como ocorre, fazendo paralelo,
no procedimento administrativo do INSS, quando, na mesma situação, o benefício é concedido
a partir da data de entrada do requerimento. 7. Frise-se que o laudo pericial não fixa a data de
início da incapacidade, não tendo como atestar se esta foi anterior ou posterior a data do
requerimento administrativo, pelo que, só haverá a possibilidade de conceder o pagamento das
parcelas atrasadas a partir da data de ajuizamento da demanda (29/08/14), como preceitua o
entendimento anteriormente exposto. 14. As conclusões do acórdão impugnado divergem do
acórdão paradigma e da que é ora adotada por este colegiado nacional, razão por que o Pedido
de Uniformização deve ser provido. 15. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do
PEDILEF, para que a data de início do beneficio seja aquela em que foi realizada a perícia
judicial (19/11/2014). Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de
incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver
elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade
em data anterior. - Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de
Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização do laudo
pericial, nos termos da tese acima fixada. (TNU - PEDILEF: 200834007002790, Relator: JUIZ
FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 25/05/2017, Data de Publicação:
25/09/2017).
No caso, o médico perito não apurou a existência de incapacidade em momento anterior à data
da perícia, realizada em 19/08/2020. Importa transcrever o que consta do laudo:
“3.11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim, indicando ainda DD/MM/AAAA, preferencialmente com base em
documentos e exames; se não for possível, indicar, mesmo que aproximadamente, com base
na experiência e na regular evolução da doença; se ainda assim não for possível, indicar a data
da perícia.
R: Fixo a incapacidade em 19/08/2020 – data da presente perícia pelos achados do exame
físico.”
Dessa forma, somente é possível afirmar que havia incapacidade ao tempo da realização do
exame pericial.
Ocorre que, na data referida, a autora não mantinha a qualidade de segurada, pois, conforme o
CNIS (item 9, ofício de cumprimento, fl. 02), o último recolhimento efetuado pela autora ocorreu
em dezembro de 2018, ou seja, mais de doze meses antes da data fixada pelo Sr. Perito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSIDERANDO A DATA APONTADA NO LAUDO PERICIAL, VERIFICA-
SE QUE A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADO PELO SR. PERITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA