Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002511-80.2018.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE
PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §8º DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS
AS PARTES.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002511-80.2018.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCO ANTONIO ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002511-80.2018.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ANTONIO ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO
DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §8º DA LEI Nº
8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE
AMBAS AS PARTES.
1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez).
1.1 Recurso da parte autora no qual requer a reforma parcial da sentença alegando, em
síntese, fazer jus à concessão do benefício desde 28/03/2017. Requer, ainda, a realização de
nova avaliação pericial com médico neurologista, a fim de constatar o atual quadro de saúde do
recorrente e seu direito na manutenção do pagamento ou sua conversão em aposentadoria.
1.2 Por sua vez, recorre o INSS sustentando que a incapacidade é preexistente ao reingresso
do autor no regime geral da previdência social, de forma que não faz jus ao benefício
concedido.
2. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) 3 – Análise do Caso Concreto
3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Da análise dos documentos
colacionados aos autos, verifica-se que o autor se submeteu a perícia médica administrativa,
em 24/04/2017, e teve o benefício por incapacidade indeferido por ausência de apresentação
de documentação médica para comprovação de doença e tratamento. Na ocasião, o perito
relatou: “Exame Físico: Beg, corado, eupneico, PA 120 x 80 FC 85, Hiperqueratose Palmar,
MMSS sem limitação de movimentos Coordenação motora e reflexos preservados Equilibro
dinâmico e estático inalterados Deambulando sem dificuldade ou apoio” (anexo nº 20, fl. 07).
Designada a realização de perícia-médica, na especialidade clínica geral, nos presentes autos
para aferição da capacidade laborativa da parte autora, a perita judicial foi conclusiva ao afirmar
que a parte autora não padecia de incapacidade, vejamos:
3 Discussão
Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de EPILEPSIA E AVC, está
incapacitado para as atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial
procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o
Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o
ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados, o Autor foi diagnosticado com crises de epilepsia
e mantém tratamento com uso de medicação. Refere que há 20 anos atrás teve acidente
vascular cerebral. Nega ter sido operado e ficou internado por 15 dias. Não há documentos que
comprovem.
O exame clínico, é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão
funcional de tais doenças. Não há comprometimento da marcha, força muscular, equilíbrio e
coordenação motora. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de
normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor
apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a
respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória.
Não foi constatada incapacidade para o trabalho.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
O Periciado é portador de epilepsia;
Há incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais.
(LAUDO MÉDICO-PERICIAL – CLÍNICA GERAL – Anexo 24) Diante da divergência entre a
discussão e conclusão do laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares nos
seguintes temos:
Retifico a conclusão pericial:
O Periciado é portador de epilepsia;
Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais.
(LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR – CLÍNICA MÉDICA – Anexo nº 33)
Designada, ainda, perícia médica na especialidade neurologia, o perito apresentou laudo com a
seguinte conclusão:
V. Análise e discussão:
Com base na documentação disponibilizada e dados obtidos no exame físico e exame clínico,
verifico que o periciando é portador de epilepsia e ataxia global. Refere epilepsia há 20 anos,
com 3 a 4 crises ao ano.
Ser portador de epilepsia não significa estar incapacitado para atividades fisiológicas, funcionais
e laborativas. A abordagem de tratamento da epilepsia tem como objetivo manter o indivíduo
sem crises incapacitantes e tratar comorbidades.
O diagnóstico de epilepsia é eminentemente clínico. No entanto, exames complementares
subsidiários podem auxiliar na abordagem terapêutica e estabelecer diagnósticos diferenciais
entre os tipos de epilepsias.
As epilepsias constituem um grupo heterogêneo de síndromes clínicas neurológicas em que há
presença de pelo menos 1 crise epiléptica e há predisposição cerebral para recorrências de
crises.
Dentre os vários tipos de epilepsia, a maioria é controlada com medidas terapêuticas
farmacológicas, quer com remissão das crises, quer com descaracterização de eventual
incapacidade presente. O conceito de que todas crises epilépticas são convulsivas não é um
conceito médico. Em cada tipo de epilepsia, dependendo da localização cerebral na qual há
perturbação fisiológica, há uma manifestação clínica neurológica correspondente.
Podem ser sensitivas, motoras difusas ou segmentares, autonômicas, com perda de
consciência, alteração visual, entre outras. Ou seja, são manifestações clínicas diversas. Crises
convulsivas podem fazer parte de uma ampla gama de síndromes epilépticas, mas não
exclusivamente. Há outras situações clínicas nas quais também ocorrem crises convulsivas
mas que não preenchem os critérios para serem definidoras de epilepsia (hipoglicemia,
distúrbios metabólicos agudos, secundárias a medicações, tóxicas, entre outras).
O conceito que toda crise epiléptica é incapacitante não é um conceito médico. As doses de
medicações e esquemas terapêuticos que o periciando utiliza não são compatíveis com
epilepsia refratária e não há descrição de que haja qualquer impeditivo ao ajuste terapêutico,
como ocorre em situações em que não há controle clínico.
Não foi constatada a presença de refratariedade ao tratamento clínico para a epilepsia ou
incapacidade decorrente de suas crises epilépticas.
Desta forma, o nexo causal de incapacidade laborativa decorrente da epilepsia, unicamente por
ser o periciando portador desta enfermidade, não se caracteriza de maneira temporal indefinida
ou permanente.
O periciando apresenta ataxia global, que dificulta a sua coordenação, locomoção e
compromete sua destreza bimanual.
No entanto, devido à escassez de documentação médica que pudesse definir evolutivamente
sua trajetória de tratamento, não é possível definir o momento em que a ataxia determinou a
incapacidade ou sua etiologia, podendo ser até mesmo secundária ao uso de medicações.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade
total e temporária (LAUDO MÉDICO – NEUROLOGISTA – Anexo nº 48)
Considerando a impossibilidade de fixação da incapacidade em data anterior à perícia,
realizada em 04/10/2019, ante a ausência de documentação médica, foi determinada a juntada
do prontuário médico do autor para análise, o que foi cumprido (anexo nº 90).
O perito, intimado da juntada do prontuário médico do autor, esclareceu que: “a nova
documentação médica não permite definir qualquer passagem em consulta em que foi
identificada a ataxia. Neste sentido, não é possível definir o momento em que se caracterizou a
incapacidade. Ratifico o laudo pericial.” (anexo nº 97).
Diante do todo relatado, verifica-se que não há comprovação do acometimento de ataxia global
(que dificulta a sua coordenação, locomoção e compromete sua destreza bimanual) em data
anterior à realização do exame clínico realizado pelo expert na perícia realizada em 04/10/2019,
razão pela qual a manifestação ao laudo apresentada pelo INSS de doença preexistente não
prospera.
No entanto, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº
13.457/2017), o benefício deveria perdurar, inicialmente, por 08 (oito) meses a contar da data
de realização da perícia-médica judicial (04/10/2019), visto que o perito sugeriu a reavaliação
da autora em tal prazo. Assim, nos termos do aludido §8º, o benefício encontrar-se-ia
inicialmente limitado até 04/06/2020.
Todavia, em virtude do decurso de tal data e tendo em vista que o prazo de 08 (oito) meses é
apenas estimativo - pelo que existe a possibilidade de a parte autora continuar incapacitada -,
entendo que, à luz das finalidades que norteiam a seguridade social, o aludido prazo deve ser
estendido a fim de que a parte autora possa dispor de tempo hábil para deduzir eventual pedido
administrativo de prorrogação do benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu
término, ora fixado em 31/08/2021, evitando-se, dessa forma, o risco de a demandante estar
incapacitada e ser surpreendida com a cessação abrupta de seu benefício, além de possibilitar
à autora a obtenção de exames médicos aptos a embasar eventual pleito de prorrogação.
Frise-se, ao ensejo, que não obstante a TNU tenha reconhecido o direito de a administração
previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado em gozo de
benefício por incapacidade concedido judicialmente, é mister atentar que, estando judicializada
a questão e tendo o benefício sido deferido com arrimo em laudo médico –pericial produzido por
auxiliar do Juízo, a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar o benefício
com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudo pericial, sob pena de
incorrer em grave descumprimento de ordem judicial.
Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a
administração previdenciária concluir que a situação fática examinada pelo Juízo não mais
persiste e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão
judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico da segurada. Em
outras palavras, não cabe à administração rediscutir o mérito e as conclusões constantes no
laudo pericial acolhido pelo julgador, devendo, pelo contrário, verificar se houve substancial
modificação do cenário clínico já examinado em Juízo, indicando que o segurado,
posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua capacidade laborativa.
No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado
trabalhou, transcreve-se o teor da Súmula nº 72 TNU: “É possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou.”
3.2) Qualidade de segurado e carência Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora
ingressou no RGPS em 01/ 01/2014, não tendo perdido a qualidade de segurada até a presente
data.
Logo, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 04/10/2019, a parte autora
possuía a qualidade de segurada, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/1991.
No que tange ao requisito da carência, o aludido extrato do CNIS demonstra que a parte autora
possuía mais de 12 (doze) contribuições mensais na DII, o que resta corroborado pela
percepção de benefício previdenciário no período acima mencionado.
3.3) Conclusão
No caso vertente, observa-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do
benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), uma vez que restou
demonstrada a existência de incapacidade laborativa, a qualidade de segurada na data de início
da incapacidade e o atendimento da carência exigida.
O benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido desde a data de início da
incapacidade, em 04/10/2019, considerando que reconhecida no curso do processo.
Por fim, no que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o
segurado trabalhou, transcreve-se o teor da Súmula nº 72 TNU: “É possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada
quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo
o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a:
a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a partir
de 04/10/2019 (data de início da incapacidade) com renda mensal inicial de R$998,00 e RMA
de R$1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS) em junho/2021.
b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, no montante de R$ 20.561,53
(VINTE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS),
em junho/2021, descontadas as parcelas recebidas do auxílio emergencial, conforme cálculos
da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 659/2020-CJF.
Nos termos da fundamentação, a manutenção do benefício ficará inicialmente limitada até
31/08/2021, no termos do art. 60, §8º da Lei nº 8.213/91, restando assegurado à parte autora o
direito de solicitar administrativamente a prorrogação do aludido benefício, dentro dos 15
(quinze) dias que antecedem o seu término, conforme o disposto no art. 304 da Instrução
Normativa do INSS nº 77/2015. (...) (d.n).
3. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo cujas
conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente
no exame clínico direto. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que
inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na
colheita da prova.
3.1 Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os
autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os
segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e
oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de
aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos
segurados do INSS.
4.Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o perito judicial foi
incisivo ao atestar a possibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual.
5.Com efeito, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando
e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO
DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §8º DA LEI Nº
8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE
AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de ambas as partes., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
