Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000720-41.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO §1º, do art. 60, da
Lei nº 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000720-41.2021.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EVANESSA DIONIZIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLE PRISCILA SOUZA FREIRE GAZZANI -
SP271713-A, PATRICIA ALVES MARTINS - SP380348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000720-41.2021.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EVANESSA DIONIZIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLE PRISCILA SOUZA FREIRE GAZZANI -
SP271713-A, PATRICIA ALVES MARTINS - SP380348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO
§1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM
A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção de benefício por incapacidade auxílio-doença em período
pretérito, cujo pedido fora julgado parcialmente procedente. Recurso da parte autora no qual
requer, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, com a fixação da data DER do dia
16/07/2018 e pagamento mantido até 08/08/2018.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença no período de 27/04/2020 a 24/09/2020, com todos os consectários legais
(...) Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi
submetida à perícia médica em 29/06/2021 (ID 84918516), na qual restou constatada
incapacidade total e temporária entre 27/04/2020 a 27/06/2020, em razão de a fratura no
maléolo lateral do tornozelo esquerdo.
No que concerne à qualidade de segurado e carência na DII, não há controvérsia, tendo em
vista que a parte autora é contribuinte individual desde 2014 (ID 84918508).
Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 23/06/2020, mais de
trinta dias após o início do período da incapacidade (27/04/2020), tem-se que o benefício
deverá ser concedido a partir da DER, pois aplicável o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº
8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas
atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/06/2020 e
27/06/2020 a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição
quinquenal. (...) (d.n).
4. Não vislumbro nos autos elementos suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial
a respeito da data de cessação da incapacidade. Cumpre ressaltar que o perito judicial foi claro
ao afirmar que a parte autora é portadora de sequela da fratura do tornozelo esquerdo, que não
a incapacita para a sua atividade habitual. Assim, a data estimada para a consolidação da
sequela não significa ser a data de cessação da incapacidade. Quanto ao termo inicial do
benefício, não foi apresentada provas ou justificativa consistente para afastar a aplicação do
§1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.
4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do
mesmo artigo do novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO
§1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM
A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
