Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003166-97.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003166-97.2019.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003166-97.2019.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado parcialmente procedente.
Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício,
com a fixação da data DER do dia 16/07/2018 e pagamento mantido até 08/08/2018.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) No que concerne à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu
laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 54 anos de idade, estudou até sexto ano
primário, referiu em entrevista pericial trabalhar com operador de máquinas carregadeira de
cana/trator, sendo que afirmou que não trabalha desde acidente em 2013, de trânsito, estava de
motocicleta, com queda, teve fratura perna esquerda exposta, levado para hospital, operado de
urgência na Santa Casa de Ourinhos, colocado fixador externo, sendo retirado posteriormente.
Não afastado naquela época, somente recebeu benefício entre 28/09/2017 a 08/08/2018 por
tratamento de neoplasia maligna de reto, ficou um tempo com colostomia, que foi fechada. Vem
em vigilância oncológica apenas em Jau. Relata que após esse tempo passou a ter fístula,
documentada por atestado nos autos, desde outubro de 2018, com vazamento de secreção na
perna esquerda, com rejeição de material cirúrgico, sendo feita cirurgia de retirada, na Santa
Casa de Marília, em 2019, que segue até a presente data. Relata ainda períodos com
vazamento em perna esquerda” (evento 31).
Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e
examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de
“Osteomielite tardia e sequela de fratura de perna esquerda” (quesito 1). Em resposta aos
quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de autor com fratura da perna esquerda
segundo único documento ocorrido cinco anos antes de atestado ortopédico de outubro de
2019. Relata que desde esse acidente de motocicleta não relacionado ao trabalho, não mais
trabalha. Não recebeu nenhum benefício por esse evento, pelo INSS, somente para tratamento
de neoplasia maligna de colon, entre 28/09/2017 a 08/08/2018. Segundo esse único atestado, a
partir de outubro de 2018, começou a ter fístulização purulenta em perna esquerda,
encaminhado para Marília, onde foi operado e retirado material de osteossíntese antigo, com
melhora da fistulização e secreção, atualmente seca. Sem outros documentos do tratamento e
cronologia apenas o atestado nos autos e o apresentado e mencionado no laudo pericial acima
e cartão de seguimento na santa casa de marilia” (quesito 2).
Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou
que “tem acidente e fratura de perna esquerda segundo cronologia do atestado, ocorrido em
2014. Não recebeu nenhum benefício, tampouco apresenta documentos desse evento, embora
com evidência dessa fratura e cirurgia. Afastado para tratamento de câncer de colon entre
28/09/2017 a 08/08/2018, persistia a incapacidade não mais pelo quadro oncológico, mas sim
pela infecção óssea na perna esquerda, e que persistiu até 30/11/2020, quando atestado
ortopédico não evidencia mais osteomielite e também observado no exame físico pericial na
presente data” (quesito 3).
Assim, assiste razão à parte autora quando alega que a cessação do auxílio -doença, em
08/08/2018, foi indevida, já que ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a
prestação. Contudo, o médico perito foi enfático e conclusivo quanto à ausência de
incapacidade atual (quesitos 4, 5 e 6). Assim, faz jus o autor, somente, à alteração do DCB do
auxílio-doença NB 620.332.847-6 e o consequente recebimento das prestações devidas
referentes ao período de 09/08/2018 a 30/11/2020.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos
termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a alterar a DCB do auxílio-
doença NB 620.332.847-6 de 08/08/2018 (DCB atual) para 30/11/2020 (DCB reconhecida nesta
sentença), pagando-lhe as parcelas devidas no período acrescidas de juros de 0,5% ao mês
mais INPC por RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. (...) (d.n).
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do
mesmo artigo do novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
