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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002734-84.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002734-84.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO
INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE
DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002734-84.2020.4.03.6342
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: DALMO ALVAREZ RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002734-84.2020.4.03.6342
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DALMO ALVAREZ RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002734-84.2020.4.03.6342
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DALMO ALVAREZ RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO
INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE
DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.Ação pela qual se pleiteia a concessão de
benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91.Sentença de parcial procedência do pedido, para o fim de condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 11/12/2019, com DIP em
01/04/2021, bem como a manter o benefício ativo, no mínimo, até 09/02/2022, haja vista a
estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos
15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em
que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.Recurso
interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que o autor não cumpriu a carência legal, pois
“voltou a contribuir para o RGPS como contribuinte individual a partir de 01/10/2014, todavia,
até 04/2019 suas contribuições não foram validadas em razão de terem sido recolhidas em
valor abaixo do mínimo legal (indicador PREC-MENOR-MIN). Por sua vez, a partir de 04/2019,
as contribuições foram vertidas em atraso, em data posterior ao surgimento da incapacidade
laborativa.”.Recurso interposto pela parte autora, requerendo, em síntese, a reforma da
sentença, a fim de que seja reconhecido o direito a receber o benefício de aposentadoria por
invalidez, com termo inicial do benefício a data da incapacidade laboral, devidamente acrescido
do percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, em razão de necessitar de terceiros para
realizar atividades do dia a dia.É o relatório.Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que
“o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo
diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Depreende-se
destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao
preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições

mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e
temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.O laudo
médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos em 01/03/2021, concluiu pela
incapacidade total e temporária do segurado, a partir de 02/10/2019, data da ressonância que
indica recidiva tumoral, com estimativa de recuperação no prazo de 12 meses a contar da data
da perícia.Saliento, por oportuno, que o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991dispensao segurado do
cumprimento decarênciaquando a incapacidade for decorrente deneoplasia maligna, como no
presente caso, de forma que a impugnação da autarquia ré não comporta acolhimento.Quanto
ao recurso da parte autora, considerando que o i. jurisperito atestou taxativamente que os
elementos obtidos no momento da perícia e o exame clínico somente permitem comprovar a
existência de incapacidade laboral total e temporária, mostra-se devida apenas a concessão do
benefício previdenciário deauxílio-doença, tal como deferido na sentença.Anote-se que o
benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho habitual,
massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, a cargo do INSS, para exercer
atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais,
ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional,momento
em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.Ressalto que o laudo
pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por
médico imparcial e da confiança do juízo de origem.A mera alegação de incongruência entre os
laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de
desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão
do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de
imparcialidade.Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo
segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não
devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo
do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809,
Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).Faz-se mister
ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial
devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser
discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia,
deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão.Quanto ao
pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei
nº 8.213/91, observo que a discussão concernente à constitucionalidade da extensão do
adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez, já foi
apreciada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.446 (Tema
1.095), tendo sido fixada a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de
aposentadoria.”.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela parte
autora e pelo INSS.Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55
da Lei nº 9.099/1995.É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO
INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE
DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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