Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001573-69.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE PREGRESSA. CNIS. RECOLHIMENTO COMO
FACULTATIVA. INDICATIVO DE PENDÊNCIAS. INSS NÃO APRESENTA O MOTIVO DA
PENDÊNCIA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. RECOLHIMENTOS CADASTRADOS NO CNIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001573-69.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ILDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA - SP317448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001573-69.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ILDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA - SP317448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença de favorável à parte autora.
O INSS requer a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001573-69.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ILDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA - SP317448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia judicial, o perito judicial constatou quadro de “Prolapso genital feminino não
especificado” (N819); “Uretrocele feminina” (N81);“Insuficiência venosa (crônica) (periférica)”
(I872); “Leiomioma submucoso do útero” (D25)”, concluindo: “que não foi constatada
incapacidade para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente e,
tampouco, para os atos da vida civil concluiu pela capacidade laborativa. Em esclarecimento, o
perito constatou incapacidade pregressa: “...ante o despacho judicial e a manifestação da parte,
venho esclarecer que foi comprovada incapacidade total e temporária nosseguintes períodos
prévios:- de 20/09/2018 a 20/10/2018, conforme páginas 16 e 17 do arquivo dois dos autos- de
06/08/2019 a 14/09/2019, conforme página 14 do arquivo dois dos autos)...”
Em pesquisa ao sistema CNIS (fl. 10 doc. 210295242), verifica-se que a parte autora vinha
contribuindo como “facultativa” de abril de 2015 a agosto de 2019, de modo que comprovada a
carência e a qualidade de segurado. Apesar do arguido pelo INSS, não há comprovação de
concomitância com outro vínculo no período contribuído de setembro de 2015 a novembro de
2018, bem como não apresente a autarquia o motivo pelo qual a suposta “pendência de
análise”, na realidade desde 2012, ainda não foi concluída, de modo que, tendo sido efetuadas
as contribuições, sem outros indicativos de irregularidades, estas devem ser consideradas para
a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE PREGRESSA. CNIS. RECOLHIMENTO COMO
FACULTATIVA. INDICATIVO DE PENDÊNCIAS. INSS NÃO APRESENTA O MOTIVO DA
PENDÊNCIA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. RECOLHIMENTOS CADASTRADOS NO CNIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA