Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000618-34.2021.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000618-34.2021.4.03.6322
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO GIRASOL
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N, MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000618-34.2021.4.03.6322
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO GIRASOL
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N, MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem as partes em face da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, a partir de 1º/02/2021, com encaminhamento à reabilitação
profissional.
Recurso do autor: requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante
de suas condições pessoais e sociais, considerada sua baixa instrução e afastamento de
atividades laborativas por aproximadamente três anos.
Recurso do INSS: sustenta que o autor possui capacidade, ainda que parcial, para o exercício
de atividades que respeitem suas limitações físicas e para as quais não há a necessidade de
reabilitação profissional por prescindir de treinamento específico, como a atividade de porteiro
por ele já exercida.
Contrarrazões pelo autor.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000618-34.2021.4.03.6322
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO GIRASOL
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N, MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva
ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto. A parte demandante, com 54 anos de idade na data da perícia, que tem
como atividade profissional declarada a de borracheiro autônomo, está acometida das
seguintes doenças, de acordo com o laudo pericial médico realizado em juízo: hipertensão
arterial e coxartrose bilateral.
De acordo com a prova técnica – cf. ID: 257025151 -, o autor possui incapacidade total e
permanente para a atividade habitual de borracheiro desde 10/07/2019. Entretanto, possui
capacidade para o exercício da atividade de controlador de acesso, atividade por ele já
exercida.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifico que a atividade habitual do autor é a
de borracheiro desde 01/05/2011, sendo esta sua atividade habitual e para a qual está
incapacitado.
Embora tenha o perito afirmado que há capacidade para a atividade de controlador de acesso,
essa atividade já não é exercida pelo autor há mais de dez anos, o que demanda a concessão
de auxílio por incapacidade temporária e seu encaminhamento ao processo de elegibilidade à
reabilitação profissional.
Não entendo ser o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo
em vista a idade do autor e a possibilidade de exercer atividades compatíveis com sua
limitação.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
