Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011759-08.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DCB. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011759-08.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SUELI RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011759-08.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DCB. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez).
1.1 Recurso da parte autora no qual requer a reforma parcial da sentença alegando, em
síntese, fazer jus à concessão do benefício aposentadoria por invalidez por entender que está
totalmente e permanentemente incapacitada para a vida laboral em geral desde 01/02/2020.
1.2 Por sua vez, recorre o INSS sustentando que não foi comprovada a incapacidade
necessária para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer que a data de
cessação do benefício seja fixada conforme estimativa do perito.
2. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as atividades
laborativas, sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e temporária, com previsão de
reavaliação em 04 meses.
Em relação à menção de 'incapacidade parcial', entendo que não deve ser considerado óbice à
concessão do benefício, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições não
está apto ao trabalho de forma plena.
O perito judicial afirmou não possuir elementos objetivos para determinar a data do início da
incapacidade; afirma, contudo, que desde a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
doença cessado em 31/01/2020, a parte autora já apresentava incapacidade. Deixo, assim, de
analisar a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária
para o trabalho – NB 31/629.004.900-7 a partir de 01/02/2020 – dia seguinte à data de
cessação. Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se
o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá
ser cessado sem a realização de perícia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento
do benefício por incapacidade temporária para o trabalho – NB 31/629.004.900-7 a partir de
01/02/2020 – dia seguinte à data de cessação. DIP em 01/07/2021.
Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado
sem a realização de perícia. (...) (d.n).
3. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo cujas
conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente
no exame clínico direto. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que
inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na
colheita da prova.
3.1 Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os
autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os
segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e
oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de
aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos
segurados do INSS.
4.Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o perito judicial foi
incisivo ao atestar a possibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual.
Destaco que no discorrer do laudo o auxiliar do juízo afirmou que a parte autora (59 anos,
microempresária, dona de uma mercearia) no momento apresenta limitações para o uso
repetitivo dos punhos e das mãos. Assim, na verdade entendo que se trata de incapacidade
total e temporária para a atividade habitual, hipótese de concessão de auxílio-doença, não
havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Por sua vez, entendo que assiste razão ao INSS apenas no que diz respeito ao marco inicial
para contagem do prazo para cessação do benefício de auxílio-doença. Destaco que
recentemente, no julgamento do Tema 246, a TNU fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia,o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação
da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser
contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de
gestão de benefícios da autarquia.” (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, relator Juiz
Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
6. Fixadas tais premissas, verifico que o perito de confiança do juízo estimou o prazo de
recuperação da capacidade em 04 meses (resposta ao quesito n. 15), cujo marco inicial deve
ser a data da realização do exame em juízo, conforme entendimento supracitado. Desse modo,
o benefício de auxílio-doença concedido deve ser cessado no prazo de 04 meses, contados da
realização da perícia judicial realizada em 20.05.2021, devendo ser garantido prazo mínimo de
30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS apenas para adequar a questão do marco inicial para contagem
do prazo para cessação do benefício auxílio-doença (TEMA 246 TNU), determinando que o
benefício seja cessado no prazo de 04 anos a contar da perícia judicial realizada em
20/05/2021, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos da tese fixada no julgamento do
Tema 246 da TNU. No mais, mantenho a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 46
da Lei n. 9099/95.
8. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DCB. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso
da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
