Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001175-64.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-64.2020.4.03.6319
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAN PAULO DOS SANTOS TORTELA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-64.2020.4.03.6319
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAN PAULO DOS SANTOS TORTELA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez). Em suas razões recursais alega, em síntese, ausência de
interesse de agir, pois a der administrativa é posterior à cessação da incapacidade, assim, não
pode ser condenado sem que tenha sido acionado administrativamente durante o período de
incapacidade.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença, complementada pela sentença em embargos de declaração, está
assim fundamentada:
(...) Inicialmente é importante salientar que em virtude da pandemia e das eventuais
dificuldades à distância, a parte autora não conseguiu encaminhar o seu atestado médico de
forma virtual no primeiro requerimento de concessão de auxílio-doença (NB 366458429). Tendo
em vista se tratar de uma situação atípica, não pode a parte autora ser imputada por tal fato,
principalmente por necessitar do benefício.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em Ortopedia.
O Perito concluiu que a parte autora sofreu fratura da fíbula esquerda e apresentou
incapacidade total e temporária no período de 23/03/2020 a 20/05/2020 (tempo compatível para
tratamento e consolidação da fratura). (ID. 49098073).
Do conjunto do laudo pericial, verificou-se incapacidade total e temporária para as atividades
habituais, devido a fratura do tornozelo esquerdo, naquele determinado período (23/03/2020 a
20/05/2020).
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que
goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições
entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que
afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Ademais, por entender desnecessário, eventuais pedidos de realização de nova perícia,
elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que,
além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta o
autor qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem
mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Presente a incapacidade total e temporária da parte autora para sua atividade habitual com
impossibilidade de reabilitação naquele momento, passo ao exame do cumprimento dos demais
requisitos.
Em consulta ao CNIS (ID. 49098059), verifico que na data de início da incapacidade, em
23/03/2020, a autora já havia vertido mais de 12 (doze) contribuições como empregada (2011 a
2020). Portanto, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para o
deferimento do benefício.
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença desde a
DER do NB 366458429 em 09/04/2020 até 20/05/2020.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS conceder em favor da parte
autora auxílio-doença desde 09/04/2020 até 20/05/2020.De fato, há um erro material na
sentença.
(...)
Verifico que, na verdade, o número 366458429 refere-se ao protocolo do requerimento
administrativo de 09/04/2020, conforme fls. 10, ID. 49097749.Considerando o erro material na
sentença, acolho os embargos de declaração opostos pela ré e lhes dou provimento para
fundamentar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 09/04/2020,
em razão do requerimento administrativo realizado em tal data, conforme se verifica do
protocolo de n. 366458429, anexado às fls. 10, ID. 49097749.
Somente a título ilustrativo, o fato de não haver um NB em 09/04/2020, não afasta o direito da
autora, que comprova ter provocado o INSS, ainda que não tenha conseguido anexar o
atestado médico naquele momento.
(...) (d.n)
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
