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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE....

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. FAIXA ETÁRIA. DATA DO EXAME PERICIAL MOMENTO EM QUE EFETUADO EXAME CLÍNICO. PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À RETROAÇÃO DA DIB. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000082-09.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000082-09.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. FAIXA ETÁRIA. DATA DO
EXAME PERICIAL MOMENTO EM QUE EFETUADO EXAME CLÍNICO. PARTE AUTORA NÃO
FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À RETROAÇÃO DA DIB. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-09.2020.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA CRISTINA CAMPOS BHERING

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-09.2020.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA CRISTINA CAMPOS BHERING
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.

Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.

A parte autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como retroação da DIB.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-09.2020.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA CRISTINA CAMPOS BHERING
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia médica, constatou o perito judicial: “... restou concluído que apresenta
tratamento cirúrgico pregresso da coluna lombossacra de artrodese nos seguimentos L4/L5-
L5/S1- e espaçador nos espaços intervertebrais L3/L4-L4/L5-L5S1 e sinais de alterações
degenerativas acometendo corpos vertebrais, alterações degenerativas essas que ocorrem de
causas internas e naturais, tem sua evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda
são peculiares da faixa etária que se encontra, Todavia, por ocasião que foi avaliada por este
perito apresentava situação determinante de incapacidade para suas atividades habituais,
devendo ser reavaliada em 180 dias, contados da data do exame médico pericial, ou seja,
25.09.2020”.
Correto o posicionamento do Juízo Singular ao estabelecer da data de início da incapacidade
em 25/09/2020, não havendo nada que infirme essa conclusão. O fato é que, após exame
clínico, observando-se, inclusive, envelhecimento natural, constatou-se efetivamente a
incapacidade no momento da realização da perícia.
Desta feita, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada a
incapacidade total e permanente para toda atividade laborativa, bem como não prospera o

pedido de retroação da DIB.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um
exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a
atividade laborativa da parte autora (professora - terceiro grau com formação em pedagogia),
bem como sua idade (38 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. FAIXA ETÁRIA. DATA DO
EXAME PERICIAL MOMENTO EM QUE EFETUADO EXAME CLÍNICO. PARTE AUTORA NÃO
FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À RETROAÇÃO DA DIB.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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