Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000660-56.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000660-56.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE FANTIN
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602-A,
LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000660-56.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE FANTIN
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602-A,
LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Afirma o recorrente, em suma, que faz jus à manutenção do benefício até que recupere sua
capacidade laborativa, o que, segundo alega, não ocorreu. Aduz:
"em que pese, tenha o laudo pericial informado que o Autor, ora Recorrente, esteve
incapacitado por apenas seis meses, a contar de 05/11/2019, essa informação do expert não é
verdadeira, a qual, inclusive, foi impugnada pelo Autor, pois, para o caso da patologia
“transtorno depressivo recorrente” que acomete o Autor, não se pode dizer que ele está curado,
sendo certo que apenas naquele dia da submissão ao exame pericial é que o Autor, em tese,
estava bem de saúde, mas, consoante recentes documentos médicos juntados aos autos no dia
15/09/2020 – eventos 29 e 30, petição de impugnação ao laudo pericial e prontuário de
atendimento ambulatorial e relatório médico firmado no dia 17/08/2020 pelo psiquiatra, Doutor
Francisco Vieira Silva Cesar – CRM 108.014, consta que o Autor, continua seu tratamento e
SEM PREVISÃODE ALTA. Assim sendo, o Autor impugna os fundamentos da r. sentença e do
laudo pericial de que esteja atualmente apto para o trabalho, momento em que, reitera o pedido
contido na petição inicial para que seja mantido o benefício deferido até o momento em que, por
nova avaliação médica, vier a ser considerado apto ao trabalho, ou, não sendo possível a sua
recuperação, requer, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991, que o benefício de auxílio-
doença seja convertido em aposentadoria por invalidez".
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000660-56.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE FANTIN
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602-A,
LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como
idade e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora encontra-se
incapacitada de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do
requerimento administrativo - DER (07/11/2019).
Ressalta-se que, o laudo médico judicial conclui que a parte autora esteve incapacitada para
atividades laborativas no período de 06 (seis) meses a partir de 05/11/2019, contudo, requereu
o benefício junto a autarquia ré apenas em 07/11/2019. Desse modo, faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença no período de 06 (seis) meses a partir da data de entrada do
requerimento (07/ 11/2019).
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei nº 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação
prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a: (1) conceder, desde a data da entrada do requerimento administrativo -
DER (07/11/2019) o benefício do auxíliodoença, devendo mantê-lo por 06 (seis) meses a contar
desta; e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais).”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica, que apurou haver incapacidade para o trabalho por seis meses, foi realizada
por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos
médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente
no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui
elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Não há elementos de convicção suficientes para se desconsiderar o período de incapacidade
indicado no laudo pericial.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
