Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002557-93.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONSTATADA INCAPACIDADE TOTA E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS
COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-93.2019.4.03.6330
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTA BUHLER MENANDRO GIL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N,
GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU - SP307920-A, LUCIANO PRADO - SP309480-A,
ALESSANDRA SILVA ZIMMERMANN - SP368037-A, RONALDO DOS SANTOS MORAES -
SP342256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-93.2019.4.03.6330
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTA BUHLER MENANDRO GIL
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N,
GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU - SP307920-A, LUCIANO PRADO - SP309480-A,
ALESSANDRA SILVA ZIMMERMANN - SP368037-A, RONALDO DOS SANTOS MORAES -
SP342256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONSTATADA INCAPACIDADE TOTA E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL,
MAS COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para restabelecimento de benefício por incapacidade auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez, cujo pedido fora julgado parcialmente procedente.
Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a reforma da sentença para que o auxílio
doença seja convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
que a parte autora ROBERTA BUHLER MENANDRO GIL objetiva o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda,
auxílio-acidente. (...) Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o perito médico judicial
especialidade neurologia (evento 25):
“(...) constata-se que a Autora apresenta sequela decorrente de acidente vascular cerebral
isquêmico com hemiparesia direita e disfasia de expressão com leve déficit cognitivo.
Houve quadro agudo e grave de isquemia cerebral em 14/09/2017. Houve melhora parcial no
decurso do tempo, restando as sequelas informadas.
A autora é destra e está incapaz de utilizar a mão direita para escrever e apresenta alterações
cognitivas identificadas em avaliação neuropsicológica.
Voltou ao trabalho, porém, com dificuldades devida as sequelas informadas e acabou sendo
demitida.
A avaliação neuropsicológica evidencia perdas cognitivas que geram incapacidade para suas
atividades laborais habituais. No entanto, não evidenciada sequela cognitiva que gere
incapacidade laboral total e permanente, sendo a autora passível de reabilitação profissional
para atividade compatível.
Concluo que há incapacidade total para atividades habituais que exigem uma boa atenção e a
necessidade de capacidade intelectual, leitura e escrita preservadas integralmente.
DII 30/09/2017 (na data da DIB).Poderá ser reabilitado para outra atividade. Deve ser
encaminhado ao programa de reabilitação profissional do INSS.”
Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a
carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade
apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São
Paulo:
A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770,
(Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de
doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntada aos autos (fl. 02 do evento 09): último vínculo empregatício com a
empresa AUTOLIV DO BRASIL LTDA, de 21/05/2010 a 09/08/2019; bem como recebeu o
benefício de auxílio-doença previdenciário 6205016544, de 30/09/2017 a 20/08/2018.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio doença, tendo
em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de
reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a
incapacidade não é total e permanente.
Fixo o termo inicial do auxílio-doença em 21/08/2018, um dia após a data da cessação do
auxílio-doença previdenciário 6205016544.
Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a
reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as
profissões anteriormente exercidas, bem como as profissões indicadas como aptas a serem por
ela executadas.
Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a
cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nostermos do art.
47 da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e condeno o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença desde 21/08/2018, devendo o INSS verificar se é
elegível a reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o
processo nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) (d.n).
4. Cumpre observar que nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez”.
5. Considerando a idade da parte autora (40 anos à época do laudo) e as limitações
apresentadas, entendo perfeitamente possível a reabilitação profissional, conforme atestado
pelo perito judicial. Com efeito, restou devidamente configurada a hipótese de concessão do
benefício auxílio-doença, de forma que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
6.Assim, a r. sentença atacada merece ser mantida nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo
correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
10. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal
como proferida.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONSTATADA INCAPACIDADE TOTA E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL,
MAS COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
