Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001944-91.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que
foi titular no período de 20/09/2004 a 12/06/2020.
2. Sentença em embargos lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, e requer a realização
de perícia nas especialidades de psiquiatria, nefrologia, infectologia, nefrologia e dermatologia.
No mérito, requer a procedência do pedido.
4. Consta dos autos os laudos das perícias administrativas que deram ensejo à concessão e ao
cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez:
Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora
apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do
laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Em ambas as perícias administrativas, como na petição inicial, é mencionada a existência de
patologias de natureza psiquiátrica. Ademais, ao se manifestar acerca do laudo pericial, a parte
autora requereu a realização de perícia psiquiátrica, que foi indeferida em sentença.
Considerando que a perícia judicial não abarcou a patologia psiquiátrica, julgo configurado o
cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença. Julgo desnecessária a realização de
perícia em outras especialidades, na medida em que as demais patologias foram apreciadas no
laudo pericial elaborado por médico clínico geral.
6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada perícia com especialista em
psiquiatria. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-91.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FLAVIO TOCALINO
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE ROSSI - SP230197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-91.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FLAVIO TOCALINO
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE ROSSI - SP230197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-91.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FLAVIO TOCALINO
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE ROSSI - SP230197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de
que foi titular no período de 20/09/2004 a 12/06/2020.
2. Sentença em embargos lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, e requer a realização
de perícia nas especialidades de psiquiatria, nefrologia, infectologia, nefrologia e dermatologia.
No mérito, requer a procedência do pedido.
4. Consta dos autos os laudos das perícias administrativas que deram ensejo à concessão e ao
cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez:
Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora
apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do
laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:
5. Em ambas as perícias administrativas, como na petição inicial, é mencionada a existência de
patologias de natureza psiquiátrica. Ademais, ao se manifestar acerca do laudo pericial, a parte
autora requereu a realização de perícia psiquiátrica, que foi indeferida em sentença.
Considerando que a perícia judicial não abarcou a patologia psiquiátrica, julgo configurado o
cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença. Julgo desnecessária a realização de
perícia em outras especialidades, na medida em que as demais patologias foram apreciadas no
laudo pericial elaborado por médico clínico geral.
6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada perícia com especialista em
psiquiatria. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA