Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. TRF3. 0000088-40.2020.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:14

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo, portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022. 3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais provas dos autos, o seguinte: “DISCUSSÃO Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica. Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado para a doença. Apresenta-se muito emagrecida. No momento sem condições de trabalho. CONCLUSÃO A Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03) hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com a data em que teve o benefício cessado. Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia. (...) 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Sim, transplante.”. 6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença. Procede, portanto, o recurso da parte autora. 7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença. 8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000088-40.2020.4.03.6330, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, Intimação via sistema DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000088-40.2020.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo,
portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica)
busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em
01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022.
3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga
neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da
autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante), razão pela
qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais
provas dos autos, o seguinte:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

“DISCUSSÃO
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico
de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica.
Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado
para a doença.
Apresenta-se muito emagrecida.
No momento sem condições de trabalho.
CONCLUSÃO
A Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03)
hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E
TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com
a data em que teve o benefício cessado.
Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção
de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia.
(...)
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese
de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Sim, transplante.”.

6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que
preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra
obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes
autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a
parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua
capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de
realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente
a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300,
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.
Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é
definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde o cancelamento do auxílio-doença. Procede, portanto, o recurso da parte autora.
7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão
de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha
sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em
conformidade com os critérios estabelecidos na sentença.
8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-40.2020.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES DA COSTA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A, GUSTAVO
DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-40.2020.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A, GUSTAVO
DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-40.2020.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A, GUSTAVO
DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio
completo, portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga
neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em
01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022.
3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e
bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade
laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante),
razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais
provas dos autos, o seguinte:
“DISCUSSÃO
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega
histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica.
Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado
para a doença.
Apresenta-se muito emagrecida.

No momento sem condições de trabalho.
CONCLUSÃO
A Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03)
hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E
TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide
com a data em que teve o benefício cessado.
Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção
de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia.
(...)
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Sim, transplante.”.

6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que
preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra
obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes
autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a
parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua
capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de
realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim,
presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF
00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU
22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que
acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença. Procede, portanto, o
recurso da parte autora.
7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão
de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe
vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em
conformidade com os critérios estabelecidos na sentença.
8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora