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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial: “O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”. 6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e 205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta “impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao pensamento delirante de forma contínua e persistente“: 7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016, 07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025). 8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa forma, assiste razão à parte autora. 9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB 31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004856-18.2019.4.03.6306, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004856-18.2019.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo,
sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a
concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora
o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB
31/626.297.042-1, até 16/06/2020.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza
permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o
benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e
52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:
“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco
satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico
atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções
cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo
dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto
de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade
para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para
estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.
6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e
205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou
atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10,
Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta
“impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao
pensamento delirante de forma contínua e persistente“:


7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016,
07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que
demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por
incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).
8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as
características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os
períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz
jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu
grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa
forma, assiste razão à parte autora.
9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB
31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004856-18.2019.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA BEZERRA SOBRINHO

TUTOR: FELIPE SANTANA


Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SANTANA - SP418659-A, TAMIRES XAVIER LIMA -
SP418348

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004856-18.2019.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA BEZERRA SOBRINHO
TUTOR: FELIPE SANTANA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SANTANA - SP418659-A, TAMIRES XAVIER LIMA -
SP418348
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004856-18.2019.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA BEZERRA SOBRINHO
TUTOR: FELIPE SANTANA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SANTANA - SP418659-A, TAMIRES XAVIER LIMA -
SP418348
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo,
sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca
a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida
do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de
natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja
convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade
permanente.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49
e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:
“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco
satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande
parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico
atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções
cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo
dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto
de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade
para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para

estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.
6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e
205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou
atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl.
10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta
“impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao
pensamento delirante de forma contínua e persistente“:


7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016,
07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que
demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por
incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).
8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as
características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os
períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora
faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos),
seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza).
Dessa forma, assiste razão à parte autora.
9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB
31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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