Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000990-35.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexo nº 17):
Desta forma, entendo por incapacidade parcial e permanente (demanda de maior esforço ou
maior dificuldade para realizar as atividades habituais).
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora é portadora de sequela que ocasiona a redução da capacidade para a atividade
laborativa que exercia habitualmente. Em termos jurídicos, a parte autora está capaz para exercer
sua atividade habitual. Contudo, essa capacidade laborativa, em que pese existente, está
reduzida em decorrência da sequela subsistente após a consolidação da lesão.
Pois bem. O perito judicial indicou a data de início da redução da capacidade em 25/ 01/2019. No
entanto, a sequela constatada remanesce desde o fim da incapacidade constatada no gozo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de auxílio doença. Portanto, como o reportado benefício perdurou até 02/ 03/2020, fixo
a data de início do auxílio acidente em 03/03/2020 (dia seguinte ao fim do auxílio doença).
Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado. É que, de acordo com o que
consta dos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 02/ 03/2020.
Com isso, verifica-se que na data da cessação mantinha a qualidade de segurado.
Diante disso, a parte autora possui direito à concessão do benefício de auxílio acidente desde o
dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença. Assim, fixo a DIB em 03/03/ 2020.
Comprovada a sequela redutora da capacidade de a parte autora exercer suas atividades
laborativas habituais e a qualidade de segurada (probabilidade de direito), ora objeto da
fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora
deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o
réu providencie a imediata implantação de auxílio-acidente em favor da parte autora.
-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda à parte autora benefício de
auxílio-acidente, com DIB em 03/03/2020 e DIP em 01/04/2021, condenado-o, outrossim, ao
pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão
da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário. (...)”
3.Recurso da parte autora: Aduz que faz jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a data
da cessação administrativa, uma vez que está incapacitado para o trabalho. Requer a reforma da
sentença para restabelecer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (49 anos – serralheiro) é portador de ptose
de pálpebra, glaucoma não especificado e heterotropia intermitente. Refere acidente de moto em
setembro de 2018. Segundo o perito: “Periciado, serralheiro, função a qual demanda uso de
objetos cortantese altura. Devido as alterações palpebral, alteração de nervo oculomotor,desvio
ocular, pode ter alteração em percepção de estereopsia. Desta forma, entendo por incapacidade
parcial e permanente (demanda de maior esforço ou maior dificuldade para realizar as atividades
habituais). Passível de reabilitação profissional a critério de INSS”. Incapacidade parcial e
permanente desde 25/01/2019
Ao responder aos quesitos nº 7 e 8, o perito concluiu:
“7. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Incapacidade parcial e permanente.
8. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: sim, estereopsia com prejuízo”.
6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-35.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DEMILSON VALVERDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-35.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DEMILSON VALVERDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-35.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DEMILSON VALVERDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexo nº 17):
Desta forma, entendo por incapacidade parcial e permanente (demanda de maior esforço ou
maior dificuldade para realizar as atividades habituais).
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora é portadora de sequela que ocasiona a redução da capacidade para a atividade
laborativa que exercia habitualmente. Em termos jurídicos, a parte autora está capaz para
exercer sua atividade habitual. Contudo, essa capacidade laborativa, em que pese existente,
está reduzida em decorrência da sequela subsistente após a consolidação da lesão.
Pois bem. O perito judicial indicou a data de início da redução da capacidade em 25/ 01/2019.
No entanto, a sequela constatada remanesce desde o fim da incapacidade constatada no gozo
do benefício de auxílio doença. Portanto, como o reportado benefício perdurou até 02/ 03/2020,
fixo a data de início do auxílio acidente em 03/03/2020 (dia seguinte ao fim do auxílio doença).
Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado. É que, de acordo com o
que consta dos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 02/
03/2020. Com isso, verifica-se que na data da cessação mantinha a qualidade de segurado.
Diante disso, a parte autora possui direito à concessão do benefício de auxílio acidente desde o
dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença. Assim, fixo a DIB em 03/03/ 2020.
Comprovada a sequela redutora da capacidade de a parte autora exercer suas atividades
laborativas habituais e a qualidade de segurada (probabilidade de direito), ora objeto da
fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora
deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o
réu providencie a imediata implantação de auxílio-acidente em favor da parte autora.
-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda à parte autora benefício de
auxílio-acidente, com DIB em 03/03/2020 e DIP em 01/04/2021, condenado-o, outrossim, ao
pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão
da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário. (...)”
3.Recurso da parte autora: Aduz que faz jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a
data da cessação administrativa, uma vez que está incapacitado para o trabalho. Requer a
reforma da sentença para restabelecer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (49 anos – serralheiro) é portador de
ptose de pálpebra, glaucoma não especificado e heterotropia intermitente. Refere acidente de
moto em setembro de 2018. Segundo o perito: “Periciado, serralheiro, função a qual demanda
uso de objetos cortantese altura. Devido as alterações palpebral, alteração de nervo
oculomotor,desvio ocular, pode ter alteração em percepção de estereopsia. Desta forma,
entendo por incapacidade parcial e permanente (demanda de maior esforço ou maior
dificuldade para realizar as atividades habituais). Passível de reabilitação profissional a critério
de INSS”. Incapacidade parcial e permanente desde 25/01/2019
Ao responder aos quesitos nº 7 e 8, o perito concluiu:
“7. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Incapacidade parcial e permanente.
8. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: sim, estereopsia com prejuízo”.
6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
