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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0000971-47.2020.4.03.6310...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Parte autora nascida em 06/06/1960, com profissão de motorista. 2. Sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo: 3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Consta do laudo pericial: 5. Diante da conclusão do perito, não comprovada a incapacidade total, permanente e omniprofissional. Assim, não procede o pedido da recorrente. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 8. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000971-47.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000971-47.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Parte autora nascida em
06/06/1960, com profissão de motorista.
2. Sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:

3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
4. Consta do laudo pericial:


5. Diante da conclusão do perito, não comprovadaa incapacidade total, permanente e
omniprofissional. Assim, não procede o pedido da recorrente.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
8. É o voto.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-47.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DIDI RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO JOSE DONEGA - SP353535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-47.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DIDI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO JOSE DONEGA - SP353535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-47.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DIDI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO JOSE DONEGA - SP353535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Parte autora nascida em
06/06/1960, com profissão de motorista.
2. Sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:

3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
4. Consta do laudo pericial:


5. Diante da conclusão do perito, não comprovadaa incapacidade total, permanente e
omniprofissional. Assim, não procede o pedido da recorrente.

6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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