Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004499-89.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:
3.Recurso da parte ré, em que requer:
4. Consta do laudo pericial:
5. Nostermos do artigo 59, da Lei 8.213/91, oauxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício
de sua atividade habitual de faxineira, é devido o benefício, ainda que estejacapacitada para o
exercício de atividade laborativa exercida no passado.
6. Os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõem:
"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
7. Assim, incabível exigir a realização de perícia prévia para o cessação do benefício, sendo
admitida a chamada alta programada. Não sendo possível fixar a data de cessação do benefício,
ela ocorrerá em 120 dias. No caso concreto, considerando a DIB fixada na sentença, a DCB é
20/05/2020. Por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a parte
autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo
hábil para solicitar eventual prorrogação, fixoo prazo de 45 dias para cessação do benefício por
alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão, tempo suficiente
para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora
na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, e da tese fixada
no Tema 246 da TNU.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB do auxílio doença em
20/05/2020, determinando o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica
programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de
que, findo o prazo estipulado, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá formular
requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser
efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de
reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004499-89.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MERARI ESTEVES BARBA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JORGE LAMBSTEIN - SP117037-N, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004499-89.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MERARI ESTEVES BARBA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JORGE LAMBSTEIN - SP117037-N, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004499-89.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MERARI ESTEVES BARBA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JORGE LAMBSTEIN - SP117037-N, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:
3.Recurso da parte ré, em que requer:
4. Consta do laudo pericial:
5. Nostermos do artigo 59, da Lei 8.213/91, oauxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos. Considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, é devido o benefício, ainda que
estejacapacitada para o exercício de atividade laborativa exercida no passado.
6. Os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõem:
"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
7. Assim, incabível exigir a realização de perícia prévia para o cessação do benefício, sendo
admitida a chamada alta programada. Não sendo possível fixar a data de cessação do
benefício, ela ocorrerá em 120 dias. No caso concreto, considerando a DIB fixada na sentença,
a DCB é 20/05/2020. Por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a
parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda,
tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, fixoo prazo de 45 dias para cessação do
benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão,
tempo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação
pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, e da tese fixada no Tema 246 da TNU.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB do auxílio doença em
20/05/2020, determinando o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica
programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de
que, findo o prazo estipulado, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá formular
requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá
ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de
reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
