Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001825-72.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
VOTO-EMENTA
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
(...)
3. Recurso da parte ré, em que requer o indeferimento dos pedidos de concessão de auxílio-
doença e de reabilitação profissional. Subsidiariamente, o reconhecimento da discricionariedade
da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consta do laudo pericial:
5.No que tange à concessão do benefício, não obstante a relevância das razões apresentadas
pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o laudo pericial concluiu que a parte autora
não está apta a exercer plenamente sua atividade profissional habitual de ajudante geral em
transportadora, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado, nos termos do artigo 59, da Lei
8.213/91.
6.Quanto à questão à reabilitação, a TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo
0506698-72.2015.4.05.8500/SE:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a
condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas
após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.
7. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação
profissional.
8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à
análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.
9.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001825-72.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLORENCIO BANDEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIME MARQUES DE DEUS - SP143409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001825-72.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLORENCIO BANDEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIME MARQUES DE DEUS - SP143409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001825-72.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLORENCIO BANDEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIME MARQUES DE DEUS - SP143409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
VOTO-EMENTA
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
(...)
3. Recurso da parte ré, em que requer o indeferimento dos pedidos de concessão de auxílio-
doença e de reabilitação profissional. Subsidiariamente, o reconhecimento da discricionariedade
da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional.
4. Consta do laudo pericial:
5.No que tange à concessão do benefício, não obstante a relevância das razões apresentadas
pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o laudo pericial concluiu que a parte
autora não está apta a exercer plenamente sua atividade profissional habitual de ajudante geral
em transportadora, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado, nos termos do artigo 59, da
Lei 8.213/91.
6.Quanto à questão à reabilitação, a TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo
0506698-72.2015.4.05.8500/SE:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.
7. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação
profissional.
8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à
análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.
9.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
