Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001522-37.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado
do autor e à carência mínima exigida, verifica-se, de pronto, não se fazer presente situação de
inaptidão para o exercício da função habitual, com o que são indevidos os benefícios de
aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
(...)
Como visto, o autor está apto a desenvolver suas atividades habituais (serviços gerais). Contudo,
possui restrições para realizar esforços físicos moderados a intensos.
Tenho, assim, sopesados os fatos e dados do processo, entendo fazer jus o autor à percepção de
auxílio-acidente, porquanto apresenta redução da capacidade de trabalho, entretanto, não está
impedido de desempenhar sua atividade habitual, mas exige maior esforço para fazê-la, conforme
resposta do examinador ao quesito do autor n. 6.2 (evento 018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Por oportuno, a despeito do benefício de auxílio-acidente não ter sido requerido na petição inicial,
entendo que o pedido está implícito, na medida em que se trata de prestação decorrente de
incapacidade em grau inferior àquela necessária à concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente. Ademais, é assente na jurisprudência a fungibilidade entre as prestações
previdenciárias por incapacidade (nesse sentido: RECURSO INOMINADO/SP n° 0011618-
65.2019.4.03.6301, Relator(a) Juíza Federal Luciana Jaco Braga, 15ª Turma Recursal de São
Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 01/10/2020).
Portanto, tenho por demonstrada a presença de todos os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), quais sejam:
a) qualidade de segurado do requerente, eis que, ao tempo do acidente (29/11/2011 – cf. fl. 02,
evento 010), possuía vínculo empregatício vigente desde 15/10/2011 (cf. CNIS – evento 010, fl.
03).
b) incapacidade (redução de capacidade) laborativa, fundada no laudo pericial elaborado por
perito nomeado pelo juízo;
c) acidente de qualquer natureza como causa da redução da capacidade.
Por fim, anote-se ser irrelevante o grau de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, é o
entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça como da Turma Nacional de
Uniformização. Confira:
(...)
No que se refere ao início do benefício (DIB), entendo deva corresponder ao do pedido
administrativo, ou seja, 25/08/2020, eis que já presente a redução para a capacidade de trabalho.
A renda mensal consistirá em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada na
forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a teor do § 1º do artigo 86 da norma citada.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a
probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico
de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito
(art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de
auxílio-acidente de qualquer natureza, a contar do pedido administrativo (25/08/2020), cuja renda
mensal será de 50% do salário-de-benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do
benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de
30 dias.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza. Aduz que,
ainda que se considere que há redução da capacidade, o que não ficou comprovado no laudo
pericial, veja-se que A DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO SE DEVE A
SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR – Espondilolistese.
Sustenta que a parte autora não preenche o requisito legal exigido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91,
pois sua incapacidade não é resultante de consolidação de lesões causadas por acidente de
qualquer natureza, mas sim em razão de doença. Aduz que a suposta restrição lombar só causa
redução da capacidade laboral para exercer determinadas funções; entretanto, considerando que
a função do autor é faxineiro, não há impedimento para exercer referida atividade.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – faxineiro) é portador de Espondilolistese L4-L5,
GRAU II e Espondilodiscoartrose. Consta do laudo: “Requerente refere dor lombar após queda da
própria altura há alguns anos. Não sabe precisar data, nem apresenta CAT, sem comprovar
tratar-se de acidente em ambiente laboral. Desde então queixa de dor na região, em
acompanhamento ambulatorial. Aguarda avaliação de especialista para indicação ou não de
cirurgia. Tem indicação de medicação e restrição para esforços moderados a intensos, mas não
há sugestão de impedimento para o labor. Analisando o exame físico atual e os de imagem não
foi constatado sinais de compressão de raízes ou estruturas nervosas, situação que levaria a
possível indicação cirúrgica. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem
incapacidade laborativa para atividade de serviços gerais desde que obedecendo o
aconselhamento médico descrito, condição a ser enquadrada pelo médico do trabalho no
recrutamento para vagas disponíveis. (...) Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita
e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem
comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho. (...) A Espondilolistese e a lise ístmica
levam a uma instabilidade anterior da coluna que pode causar dor lombar principalmente para as
atividades que necessitam movimentar o dorso para trás (como ao sacar no Volei ou no Tenis de
campo) atitude que leva a hiperextensão da coluna lombar. Movimento de flexão lombar
geralmente é indolor. Cabe então restrição da movimentação de carga, principalmente para altura
acima da cintura pélvica. Movimentos de varrer, jogar água, limpar pisos, ou trabalhar sentado ou
movimentando o corpo de forma correta não devem desencadear sofrimento. (...) Aconselhado a
restringir esforço moderado a intenso (...) Não foi constatado incapacidade laborativa no exame
atual. Foi recomendado restrição de esforço moderado a intenso. Deve evitar movimentação de
carga acima da cintura pélvica, repetitivamente.”
6. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: qualidade de segurado;
ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação
das lesões; redução da capacidade laborativa. Outrossim, tendo em vista que a parte autora não
comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza, não há que se falar em auxílio acidente,
posto que se trata de requisito legal expresso e que não admite a interpretação extensiva. Anote-
se que, embora mencione que o autor referiu dor lombar após queda da própria altura há alguns
anos, o perito consignou que não houve precisão de data, tampouco comprovação de acidente
em ambiente laboral. Ainda segundo o perito, “Espondilolistese ístmica é doença de causa
congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco
típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho.” Ademais, não há nos autos
comprovação de que o autor teria sofrido qualquer acidente apto a ensejar redução de sua
capacidade laborativa, não bastando, para tanto, apenas sua alegação na perícia acerca de dor
lombar decorrente de acidente (queda da própria altura) sofrido há alguns anos. Por fim,
considere-se que o autor não menciona na inicial a ocorrência de eventual acidente como causa
da incapacidade laborativa alegada.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Revogo, em consequência, a
tutela antecipada anteriormente concedida.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001522-37.2020.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO WILSON CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001522-37.2020.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO WILSON CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001522-37.2020.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO WILSON CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de
segurado do autor e à carência mínima exigida, verifica-se, de pronto, não se fazer presente
situação de inaptidão para o exercício da função habitual, com o que são indevidos os
benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade
temporária.
(...)
Como visto, o autor está apto a desenvolver suas atividades habituais (serviços gerais).
Contudo, possui restrições para realizar esforços físicos moderados a intensos.
Tenho, assim, sopesados os fatos e dados do processo, entendo fazer jus o autor à percepção
de auxílio-acidente, porquanto apresenta redução da capacidade de trabalho, entretanto, não
está impedido de desempenhar sua atividade habitual, mas exige maior esforço para fazê-la,
conforme resposta do examinador ao quesito do autor n. 6.2 (evento 018).
Por oportuno, a despeito do benefício de auxílio-acidente não ter sido requerido na petição
inicial, entendo que o pedido está implícito, na medida em que se trata de prestação decorrente
de incapacidade em grau inferior àquela necessária à concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente. Ademais, é assente na jurisprudência a fungibilidade entre as
prestações previdenciárias por incapacidade (nesse sentido: RECURSO INOMINADO/SP n°
0011618-65.2019.4.03.6301, Relator(a) Juíza Federal Luciana Jaco Braga, 15ª Turma Recursal
de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 01/10/2020).
Portanto, tenho por demonstrada a presença de todos os requisitos necessários à concessão
do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), quais sejam:
a) qualidade de segurado do requerente, eis que, ao tempo do acidente (29/11/2011 – cf. fl. 02,
evento 010), possuía vínculo empregatício vigente desde 15/10/2011 (cf. CNIS – evento 010, fl.
03).
b) incapacidade (redução de capacidade) laborativa, fundada no laudo pericial elaborado por
perito nomeado pelo juízo;
c) acidente de qualquer natureza como causa da redução da capacidade.
Por fim, anote-se ser irrelevante o grau de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, é o
entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça como da Turma Nacional de
Uniformização. Confira:
(...)
No que se refere ao início do benefício (DIB), entendo deva corresponder ao do pedido
administrativo, ou seja, 25/08/2020, eis que já presente a redução para a capacidade de
trabalho.
A renda mensal consistirá em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada na
forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a teor do § 1º do artigo 86 da norma citada.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer
a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao
prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário
de auxílio-acidente de qualquer natureza, a contar do pedido administrativo (25/08/2020), cuja
renda mensal será de 50% do salário-de-benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei
8.213/91.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do
benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo
de 30 dias.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza. Aduz
que, ainda que se considere que há redução da capacidade, o que não ficou comprovado no
laudo pericial, veja-se que A DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO SE DEVE A
SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR – Espondilolistese.
Sustenta que a parte autora não preenche o requisito legal exigido pelo artigo 86 da Lei
8.213/91, pois sua incapacidade não é resultante de consolidação de lesões causadas por
acidente de qualquer natureza, mas sim em razão de doença. Aduz que a suposta restrição
lombar só causa redução da capacidade laboral para exercer determinadas funções; entretanto,
considerando que a função do autor é faxineiro, não há impedimento para exercer referida
atividade.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – faxineiro) é portador de Espondilolistese L4-
L5, GRAU II e Espondilodiscoartrose. Consta do laudo: “Requerente refere dor lombar após
queda da própria altura há alguns anos. Não sabe precisar data, nem apresenta CAT, sem
comprovar tratar-se de acidente em ambiente laboral. Desde então queixa de dor na região, em
acompanhamento ambulatorial. Aguarda avaliação de especialista para indicação ou não de
cirurgia. Tem indicação de medicação e restrição para esforços moderados a intensos, mas não
há sugestão de impedimento para o labor. Analisando o exame físico atual e os de imagem não
foi constatado sinais de compressão de raízes ou estruturas nervosas, situação que levaria a
possível indicação cirúrgica. Considerando os fatos concluo não haver elementos que
configurem incapacidade laborativa para atividade de serviços gerais desde que obedecendo o
aconselhamento médico descrito, condição a ser enquadrada pelo médico do trabalho no
recrutamento para vagas disponíveis. (...) Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita
e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem
comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho. (...) A Espondilolistese e a lise ístmica
levam a uma instabilidade anterior da coluna que pode causar dor lombar principalmente para
as atividades que necessitam movimentar o dorso para trás (como ao sacar no Volei ou no
Tenis de campo) atitude que leva a hiperextensão da coluna lombar. Movimento de flexão
lombar geralmente é indolor. Cabe então restrição da movimentação de carga, principalmente
para altura acima da cintura pélvica. Movimentos de varrer, jogar água, limpar pisos, ou
trabalhar sentado ou movimentando o corpo de forma correta não devem desencadear
sofrimento. (...) Aconselhado a restringir esforço moderado a intenso (...) Não foi constatado
incapacidade laborativa no exame atual. Foi recomendado restrição de esforço moderado a
intenso. Deve evitar movimentação de carga acima da cintura pélvica, repetitivamente.”
6. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: qualidade de segurado;
ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da
consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa. Outrossim, tendo em vista que a
parte autora não comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza, não há que se falar em
auxílio acidente, posto que se trata de requisito legal expresso e que não admite a interpretação
extensiva. Anote-se que, embora mencione que o autor referiu dor lombar após queda da
própria altura há alguns anos, o perito consignou que não houve precisão de data, tampouco
comprovação de acidente em ambiente laboral. Ainda segundo o perito, “Espondilolistese
ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria
altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de
trabalho.” Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor teria sofrido qualquer
acidente apto a ensejar redução de sua capacidade laborativa, não bastando, para tanto,
apenas sua alegação na perícia acerca de dor lombar decorrente de acidente (queda da própria
altura) sofrido há alguns anos. Por fim, considere-se que o autor não menciona na inicial a
ocorrência de eventual acidente como causa da incapacidade laborativa alegada.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Revogo, em consequência, a
tutela antecipada anteriormente concedida.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
