Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003124-45.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da perícia, em 25/08/2020.
4.Consta do laudo pericial:
5. Primeiramente, constato que o perito fundamentou a fixação da DII em documento que não
está anexado aos autos, ao qual somente o perito e a parte autora tiveram acesso. Por outro
lado, concluo não estar claro se foi a doença ou a incapacidade que se iniciou há 28 anos.
6. Assim, determino a conversão do feito em diligência, a fim de que a parte autora anexe aos
autos o documento médico emitido em 11/10/2019 que foi apresentado na data da perícia e
mencionado na resposta ao quesito número 5. Cumprida a determinação, intime-se o perito para
esclarecer qual a data do início da incapacidade, considerando a contradição na resposta ao
quesito 5. Prestados os esclarecimentos, vista às partes para manifestação. Após, voltem
conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003124-45.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARINES SOLANGE MASSUCATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003124-45.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARINES SOLANGE MASSUCATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003124-45.2019.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARINES SOLANGE MASSUCATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da perícia, em 25/08/2020.
4.Consta do laudo pericial:
5. Primeiramente, constato que o perito fundamentou a fixação da DII em documento que não
está anexado aos autos, ao qual somente o perito e a parte autora tiveram acesso. Por outro
lado, concluo não estar claro se foi a doença ou a incapacidade que se iniciou há 28 anos.
6. Assim, determino a conversão do feito em diligência, a fim de que a parte autora anexe aos
autos o documento médico emitido em 11/10/2019 que foi apresentado na data da perícia e
mencionado na resposta ao quesito número 5. Cumprida a determinação, intime-se o perito
para esclarecer qual a data do início da incapacidade, considerando a contradição na resposta
ao quesito 5. Prestados os esclarecimentos, vista às partes para manifestação. Após, voltem
conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
