Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000757-31.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que requer seja decretada a nulidade da sentença, por incompetência do
juízo.
4. Consta do laudo pericial:
5. Considerando o teor do laudo pericial judicial, reconheçoa existência de nexo causal entre a
alegada incapacidade laborativa e o exercício de atividade profissional, e, por conseguinte, a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, cito julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91.
PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15.
PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas
15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a
previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento
das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à
Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a
competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário
deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores
da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do
CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão
de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de
alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à
ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora
possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da
Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp
1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6.
Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da
Justiça Estadual.”(RESP 1843199, DJE 12/12/2019)."
6. Em razão do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal, decreto a nulidade da
sentença, e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Estaduais da
Comarca de Botucatu com competência para apreciar pedido de concessão de benefício
previdenciário acidentário.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-31.2021.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO MUTE BATISTA DA ASSUNCAO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034-N, HELLON
ASPERTI - SP406811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-31.2021.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO MUTE BATISTA DA ASSUNCAO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034-N, HELLON
ASPERTI - SP406811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-31.2021.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO MUTE BATISTA DA ASSUNCAO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034-N, HELLON
ASPERTI - SP406811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
Apesar de já ter reconhecido a incompetência da Justiça Federal em casos semelhantes, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a competência é determinada tão somente pelo
pedido e a causa de pedir, tal como formulados na inicial. Confira-se, nesse sentido, decisão
recente em conflito de competência relacionada a recurso julgado por esta 10ª Turma:
“Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (suscitante) e a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São
Paulo - SJ/SP (suscitado), em ação ajuizada por GISELE APARECIDA DA SILVA contra o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo - SJ/SP declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, assinalando que, “na
perícia realizada em 22/01/2018, por especialista em ortopedia, a autora afirmou que a
enfermidade na região do punho esquerdo ocorrido em 2013 decorreu de trauma de trabalho”
(fl. 461).
O Juízo Estadual, por seu turno, suscitou conflito negativo de competência, consignando que,
“Em nenhum momento, na petição inicial, houve menção a acidente típico ou a presença de
quadro de doença ocupacional, sendo certo que as provas obtidas no curso da instrução não
podem alterar a causa de pedir” (fl. 724).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, mister ressaltar o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a
competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício
previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
No presente caso, a ação foi ajuizada com o objetivo de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Para melhor elucidar a questão, traz-se à colação o art. 109, I, da Constituição Federal, que
assim dispõe, in verbis:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, a pretensão não se amolda à exceção firmada pelo preceito constitucional em tela, mas
à regra que estabelece a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento
das ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do
feito o Juízo da Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo - SJ/SP, o
suscitado.
(CC 175842-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 29/10/2020)”
No presente caso, a autora requereu o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário.
Assim, diante do entendimento do STJ, reconheço a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da ação.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que requer seja decretada a nulidade da sentença, por incompetência
do juízo.
4. Consta do laudo pericial:
5. Considerando o teor do laudo pericial judicial, reconheçoa existência de nexo causal entre a
alegada incapacidade laborativa e o exercício de atividade profissional, e, por conseguinte, a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, cito julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91.
PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do
CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os
litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial,
pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a
previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento
das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete
à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula
15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos
termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a
concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de
pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o
saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se
extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já
assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão
incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do
mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar
as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de
acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para
se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.”(RESP 1843199, DJE
12/12/2019)."
6. Em razão do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal, decreto a nulidade da
sentença, e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Estaduais da
Comarca de Botucatu com competência para apreciar pedido de concessão de benefício
previdenciário acidentário.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu reconhecer a incompetência da Justiça Federal e decretar a
nulidade da sentença com remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Estaduais da
Comarca de Botucatu com competência para apreciar pedido de concessão de benefício
previdenciário acidentário Vencido o Juiz Federal Caio Moyses de Lima Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
