Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003957-17.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo informou no laudo emitido nos autos que a parte autora é
portadora de carcinoma de mama à esquerda, que lhe causa incapacidade laborativa total e
temporária, consignando em conclusão:
“A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho de
atividades profissionais. Com efeito, relata ser advogada. Verifica-se, pois, que existe
incapacidade laboral total e temporária, com início em setembro de 2020 e término previsto para
início de junho de 2021, de acordo com o quadro clínico até o momento.”
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de
saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob
o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos
autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à
análise clínica realizada pelo experto judicial.
Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades
laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da postulante não é total e
permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Carência e da qualidade de segurado
No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e à
carência, verifico que o indeferimento administrativo do pedido de benefício da autora se deu em
razão da “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.
Observo do extrato do CNIS carreado ao feito que a autora ingressou no RGPS em 01/03/1990,
efetuando recolhimentos como contribuinte individual desde 01/12/1999, sem perda da qualidade
até a presente data.
Contudo, os recolhimentos, em sua maior parte, foram realizados abaixo do valor mínimo, sendo,
assim, registradas pendências sobre as contribuições no sistema do CNIS.
Depois de indeferido o seu requerimento administrativo de benefício pelo motivo já citado, a
autora complementou algumas de suas contribuições recolhidas a menor, na forma permitida em
lei, consoante os documentos acostados ao feito e, ainda, o extrato atualizado do CNIS, que
revela a regularidade das contribuições concernentes às competências de agosto, setembro de
outubro do ano de 2020.
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade da autora em setembro/2020, data do
diagnóstico de sua doença (quesito 8 do Juízo).
Desse modo, percebe-se que, à época do início da incapacidade (09/2020), a autora contava com
2 meses de contribuições regulares/complementadas.
À vista do laudo pericial, infiro que o Perito informou em resposta ao quesito 21 do Juízo que a
autora padece de neoplasia maligna, doença esta relacionada na Portaria Interministerial
MPAS/MS nº 2.998, e, assim, consoante o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, tem-se, in casu,
pela isenção de carência à concessão do benefício de auxílio-doença almejado.
Dessarte, considerando a dispensa de carência em razão da doença que acomete a autora, e
comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (contribuição
complementada ao valor mínimo exigido, tenho por cumpridos os requisitos legais para o alcance
do benefício em questão.
Data do Início do Benefício
Constatada a existência de incapacidade em momento anterior ao pedido administrativo, entendo
que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-doença e ao pagamento dos atrasados
desde a data do requerimento do benefício em 29/10/2020.
Cessação do benefício
Considerando o disposto no art. 60, § 8, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n°
767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício deve ser pago
pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, desde a DER
(29/10/2020) até o início de junho/2021, adicionando-se 2 (dois) meses ao período indicado no
laudo pericial, para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica
a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto,
convocar a segurada para comparecer à perícia.
Por outro lado, deverá a parte autora, na oportunidade da perícia administrativa, comprovar que
realizou os efetivos acompanhamentos e tratamentos médicos indicados ao controle de sua
doença.
Tutela de urgência
Colho dos autos que à parte autora já foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos,
contudo o INSS cessou o benefício em 16/04/2021.
Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do
direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos
efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício
da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O
pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença,
mediante RPV.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde
29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data
de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a
este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a
ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto,
convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de
29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução
267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase
de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo
da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja
implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência
desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e
demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.
RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ
ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO
E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA
SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO
SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO
DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR
VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte
autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo
benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na
condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo
mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada
jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma;
AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as
quantias recebidas em razão do benefício deferido nestes autos em sede de antecipação de
tutela, bem como de outros benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das
parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados,
atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. (...)”
3. Em sede de embargos de declaração restou assentado que:
(...)
Contribuições previdenciárias complementadas
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento e validação das competências de 11/2019,
01/2020, 04/2020 e 05/2020, recolhidas a menor e cujos valores foram complementados pela
postulante em 11/09/2020, conforme comprovantes colacionados ao feito (fls. 14/17 do arquivo nº
2), tenho que deve ser deferido em parte.
Consoante asseverado pelo INSS em manifestação aos embargos de declaração, a Emenda
Constitucional nº 103 inovou na questão da complementação das contribuições, impondo que
estas sejam complementadas, para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido,
ao longo do mesmo ano civil. O mesmo se aplica no caso de agrupamento de contribuições
inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.
Veja-se: “
Art. 195, § 14, da CF. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à
contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de
contribuições.”
“Art. 29 da EC 103/2019. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da
Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1
(um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II -
utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência
em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências,
para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de
complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput
somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”
Considerando que a contribuição relativa à competência de 11/2019 se deu na vigência da
Emenda Constitucional 103/2019, o dispositivo acima elencado aplica-se à situação dos autos.
Desse modo, não tendo a autora efetivado a complementação da contribuição da competência
11/2019 dentro do respectivo ano civil, qual seja, ano de 2019, não há que ser validada pelo ente
autárquico a citada contribuição. Vale destacar que a autora é advogada atuante há vários anos,
e há tempos verte recolhimentos a menor, presumindo-se a sua completa ciência acerca da
normativa a respeito da complementação das contribuições, em especial das alterações
promovidas pela EC 103 nesse sentido.
Por outro lado, quanto às contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e
05/2020, estas foram complementadas ao longo do mesmo ano civil, conforme comprovantes de
pagamento colacionados ao feito. Portanto, nos moldes das alterações legais promovidas pela
emenda constitucional em comento, devem ser as contribuições relativas às competências de
01/2020, 04/2020 e 05/2020 validadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de
carência e qualidade de segurado, devendo ser averbadas pelo INSS para todos os fins, inclusive
promovendo a regularização perante o sistema do CNIS
(...)
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde
29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data
de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a
este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a
ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto,
convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de
29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP , que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução
267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase
de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo
da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;
c) computar e averbar como tempo de contribuição regular, inclusive para fins de carência, os
recolhimentos como contribuinte individual recolhidos a menor pela autora, mas complementados
nos termos legais, relativos aos períodos de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, inclusive promovendo a
regularização perante o sistema do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja
implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência
desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e
demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.
(...)”
4. Recurso do INSS: aduz que o LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO INDICAR O INÍCIO DA
INCAPACIDADE NO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE, OCORRIDO EM
SETEMBRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE EM 02/09/2020 (EVENTO 02, FL 19 -
"ANTECEDENTEDE' COREBIOPSY' DATADA DE 02/09/2020 DE NÓDULO DE MAMAS
ESQUERDA ÀS 2 HORAS COM RESULTADO ANATOMOPATOLÓGICO DE CARCINOMA
MAMÁRIO INVASIVOTIPO LUMINALB"). Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao
benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/08/2018, uma vez que teve
ÚLTIMO RECOLHIMENTO INDIVIDUAL VÁLIDO EM 06/2017 (EVENTO35, FL29), conforme
extrato CNIS. Nesse passo, observa que TODOS OS RECOLHIMENTOS POSTERIORES E
PRÉVIOS À INCAPACIDADE FORAM FEITOS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO
LEGAL, INSUFICIENTES PORTANTO A CARACTERIZAR A FILIAÇÃO, como pretende a autora.
Conclui-se ainda que a AUTORA BUSCOU UMA REGULARIZAÇÃO TARDIA E OPORTUNISTA
DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES EM 11/09/2020 (EVENTO 02, FLS 14/17), O QUE DESTOA
DA NOÇÃO DE SEGURO SOCIAL, motivo pelo qual tais contribuições complementares não
podem ser validadas. Nesse sentido, RELEMBRA-SE QUE É OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, CASO QUEIRA MANTER SUA FILIAÇÃO, RECOLHER AS RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTEEOBSERVANDO O MÍNIMO LEGAL, A TEOR DO ART.
30, II, DA LEI N.º 8.212/91, sem o que não se pode considerar filiado ao RGPS. Perante tais
fatos, desnecessário mencionar que, quando do surgimento da incapacidade laboral, a parte
autora não mais possuía qualidade de segurado. Requer que seja reformada a sentença, a fim de
a ação seja julgada IMPROCEDENTE, tanto em relação ao benefício por incapacidade, quanto
em relação às contribuições complementares recolhidas extemporaneamente, após o início dessa
incapacidade.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico: parte autora (50 anos – advogada) apresenta carcinoma de mama à
esquerda. Segundo o perito: “O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada
porque apresenta diagnóstico de câncer de mama esquerda desde 21/09/2020, com cirurgia em
outubro de 2020, estando ainda em acompanhamento com quimioterapia, que deve perdurar até
abril ou maio de 2021. A Pericianda encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e
temporária, sendo o início da incapacidade em setembro de 2020, com incapacidade até junho de
2021, já estando apta ao trabalho em início de junho de 2021.”
7. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 07/11, ID 181953257), a parte autora efetua
recolhimentos como contribuinte individual desde 1999. As contribuições referentes às
competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, foram complementadas em 11.09.2020
(fls. 14/17, ID 181953257). Por sua vez, as contribuições de agosto e setembro de 2020
apresentam o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social)
e foram recolhidas regularmente, com alíquota de 11% (fls. 38, evento 181953500).
8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003957-17.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA MANZANO CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP403568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003957-17.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA MANZANO CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP403568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003957-17.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA MANZANO CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP403568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo informou no laudo emitido nos autos que a parte autora é
portadora de carcinoma de mama à esquerda, que lhe causa incapacidade laborativa total e
temporária, consignando em conclusão:
“A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho de
atividades profissionais. Com efeito, relata ser advogada. Verifica-se, pois, que existe
incapacidade laboral total e temporária, com início em setembro de 2020 e término previsto
para início de junho de 2021, de acordo com o quadro clínico até o momento.”
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes
nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades
laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da postulante não é total e
permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Carência e da qualidade de segurado
No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e à
carência, verifico que o indeferimento administrativo do pedido de benefício da autora se deu
em razão da “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.
Observo do extrato do CNIS carreado ao feito que a autora ingressou no RGPS em 01/03/1990,
efetuando recolhimentos como contribuinte individual desde 01/12/1999, sem perda da
qualidade até a presente data.
Contudo, os recolhimentos, em sua maior parte, foram realizados abaixo do valor mínimo,
sendo, assim, registradas pendências sobre as contribuições no sistema do CNIS.
Depois de indeferido o seu requerimento administrativo de benefício pelo motivo já citado, a
autora complementou algumas de suas contribuições recolhidas a menor, na forma permitida
em lei, consoante os documentos acostados ao feito e, ainda, o extrato atualizado do CNIS, que
revela a regularidade das contribuições concernentes às competências de agosto, setembro de
outubro do ano de 2020.
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade da autora em setembro/2020, data do
diagnóstico de sua doença (quesito 8 do Juízo).
Desse modo, percebe-se que, à época do início da incapacidade (09/2020), a autora contava
com 2 meses de contribuições regulares/complementadas.
À vista do laudo pericial, infiro que o Perito informou em resposta ao quesito 21 do Juízo que a
autora padece de neoplasia maligna, doença esta relacionada na Portaria Interministerial
MPAS/MS nº 2.998, e, assim, consoante o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, tem-se, in
casu, pela isenção de carência à concessão do benefício de auxílio-doença almejado.
Dessarte, considerando a dispensa de carência em razão da doença que acomete a autora, e
comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (contribuição
complementada ao valor mínimo exigido, tenho por cumpridos os requisitos legais para o
alcance do benefício em questão.
Data do Início do Benefício
Constatada a existência de incapacidade em momento anterior ao pedido administrativo,
entendo que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-doença e ao pagamento dos
atrasados desde a data do requerimento do benefício em 29/10/2020.
Cessação do benefício
Considerando o disposto no art. 60, § 8, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n°
767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício deve ser
pago pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, desde a
DER (29/10/2020) até o início de junho/2021, adicionando-se 2 (dois) meses ao período
indicado no laudo pericial, para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de
perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este,
para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia.
Por outro lado, deverá a parte autora, na oportunidade da perícia administrativa, comprovar que
realizou os efetivos acompanhamentos e tratamentos médicos indicados ao controle de sua
doença.
Tutela de urgência
Colho dos autos que à parte autora já foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos,
contudo o INSS cessou o benefício em 16/04/2021.
Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do
direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos
efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício
da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O
pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença,
mediante RPV.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA
desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até
05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se
2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio
de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo
este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem
calculadas pelo INSS;
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de
29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será
apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV,
contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição;
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja
implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência
desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e
demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.
RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ
ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO
FISIOTERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO
ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO,
PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À
DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU
SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ
SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte
autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo
benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados
na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo
mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada
jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma;
AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as
quantias recebidas em razão do benefício deferido nestes autos em sede de antecipação de
tutela, bem como de outros benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante
das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados,
atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. (...)”
3. Em sede de embargos de declaração restou assentado que:
(...)
Contribuições previdenciárias complementadas
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento e validação das competências de 11/2019,
01/2020, 04/2020 e 05/2020, recolhidas a menor e cujos valores foram complementados pela
postulante em 11/09/2020, conforme comprovantes colacionados ao feito (fls. 14/17 do arquivo
nº 2), tenho que deve ser deferido em parte.
Consoante asseverado pelo INSS em manifestação aos embargos de declaração, a Emenda
Constitucional nº 103 inovou na questão da complementação das contribuições, impondo que
estas sejam complementadas, para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido,
ao longo do mesmo ano civil. O mesmo se aplica no caso de agrupamento de contribuições
inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.
Veja-se: “
Art. 195, § 14, da CF. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à
contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de
contribuições.”
“Art. 29 da EC 103/2019. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da
Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1
(um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II -
utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência
em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências,
para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de
complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput
somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”
Considerando que a contribuição relativa à competência de 11/2019 se deu na vigência da
Emenda Constitucional 103/2019, o dispositivo acima elencado aplica-se à situação dos autos.
Desse modo, não tendo a autora efetivado a complementação da contribuição da competência
11/2019 dentro do respectivo ano civil, qual seja, ano de 2019, não há que ser validada pelo
ente autárquico a citada contribuição. Vale destacar que a autora é advogada atuante há vários
anos, e há tempos verte recolhimentos a menor, presumindo-se a sua completa ciência acerca
da normativa a respeito da complementação das contribuições, em especial das alterações
promovidas pela EC 103 nesse sentido.
Por outro lado, quanto às contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e
05/2020, estas foram complementadas ao longo do mesmo ano civil, conforme comprovantes
de pagamento colacionados ao feito. Portanto, nos moldes das alterações legais promovidas
pela emenda constitucional em comento, devem ser as contribuições relativas às competências
de 01/2020, 04/2020 e 05/2020 validadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de
carência e qualidade de segurado, devendo ser averbadas pelo INSS para todos os fins,
inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS
(...)
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA
desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até
05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se
2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio
de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo
este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem
calculadas pelo INSS;
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de
29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP , que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será
apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV,
contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição;
c) computar e averbar como tempo de contribuição regular, inclusive para fins de carência, os
recolhimentos como contribuinte individual recolhidos a menor pela autora, mas
complementados nos termos legais, relativos aos períodos de 01/2020, 04/2020 e 05/2020,
inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja
implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência
desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e
demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.
(...)”
4. Recurso do INSS: aduz que o LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO INDICAR O INÍCIO DA
INCAPACIDADE NO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE, OCORRIDO EM
SETEMBRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE EM 02/09/2020 (EVENTO 02, FL 19 -
"ANTECEDENTEDE' COREBIOPSY' DATADA DE 02/09/2020 DE NÓDULO DE MAMAS
ESQUERDA ÀS 2 HORAS COM RESULTADO ANATOMOPATOLÓGICO DE CARCINOMA
MAMÁRIO INVASIVOTIPO LUMINALB"). Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao
benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/08/2018, uma vez que teve
ÚLTIMO RECOLHIMENTO INDIVIDUAL VÁLIDO EM 06/2017 (EVENTO35, FL29), conforme
extrato CNIS. Nesse passo, observa que TODOS OS RECOLHIMENTOS POSTERIORES E
PRÉVIOS À INCAPACIDADE FORAM FEITOS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO
LEGAL, INSUFICIENTES PORTANTO A CARACTERIZAR A FILIAÇÃO, como pretende a
autora. Conclui-se ainda que a AUTORA BUSCOU UMA REGULARIZAÇÃO TARDIA E
OPORTUNISTA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES EM 11/09/2020 (EVENTO 02, FLS
14/17), O QUE DESTOA DA NOÇÃO DE SEGURO SOCIAL, motivo pelo qual tais contribuições
complementares não podem ser validadas. Nesse sentido, RELEMBRA-SE QUE É
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CASO QUEIRA MANTER SUA FILIAÇÃO,
RECOLHER AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTEEOBSERVANDO O
MÍNIMO LEGAL, A TEOR DO ART. 30, II, DA LEI N.º 8.212/91, sem o que não se pode
considerar filiado ao RGPS. Perante tais fatos, desnecessário mencionar que, quando do
surgimento da incapacidade laboral, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado.
Requer que seja reformada a sentença, a fim de a ação seja julgada IMPROCEDENTE, tanto
em relação ao benefício por incapacidade, quanto em relação às contribuições complementares
recolhidas extemporaneamente, após o início dessa incapacidade.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico: parte autora (50 anos – advogada) apresenta carcinoma de mama à
esquerda. Segundo o perito: “O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia
alegada porque apresenta diagnóstico de câncer de mama esquerda desde 21/09/2020, com
cirurgia em outubro de 2020, estando ainda em acompanhamento com quimioterapia, que deve
perdurar até abril ou maio de 2021. A Pericianda encontra-se incapacitada para o trabalho de
forma total e temporária, sendo o início da incapacidade em setembro de 2020, com
incapacidade até junho de 2021, já estando apta ao trabalho em início de junho de 2021.”
7. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 07/11, ID 181953257), a parte autora efetua
recolhimentos como contribuinte individual desde 1999. As contribuições referentes às
competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, foram complementadas em 11.09.2020
(fls. 14/17, ID 181953257). Por sua vez, as contribuições de agosto e setembro de 2020
apresentam o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência
Social) e foram recolhidas regularmente, com alíquota de 11% (fls. 38, evento 181953500).
8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
