Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001751-94.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, QUE ALEGA QUE O LAUDO PERICIAL
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS
APRESENTADAS PELA AUTORA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE
EMPREGADA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS CONTÍNUOS.
BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA INDICAM
QUE A INCAPACIDADE É INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001751-94.2020.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N, ELTON
FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001751-94.2020.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N, ELTON
FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício
previdenciário deaposentadoria por incapacidade permanente, desde01.06.2020.
Sustenta que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora e que
a autora também tem a possibilidade de exercer outras atividades que não demandem esforço
físico.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001751-94.2020.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N, ELTON
FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
Passo à análise do mérito.
Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por
incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da
carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o
trabalho, condição necessária à aposentação, dispensada ao auxílio.
In casu, verifica-se da documentação carreada aos autos, inclusive de extratos CNIS, que a
autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como empregada doméstica, nas
competências de: outubro de 1995 a junho de 2004, junho de 2005 a outubro de 2009 e em
julho de 2010. Além disso percebeu auxílios por incapacidade temporária entre 03.11.2009 e
19.03.2010 - NB 31/538.110.219-0 – administrativamente, e de 20.03.2010 a 31.05.2020 – NB
31/546.947.34906 - judicialmente (processos com trâmite pela Justiça Estadual: nºs. 0002960-
31.2010.8.26.0081 e 1001386-09.2017.8.26.0081).
Assim, incontroversa a qualidade de segurada, bem como o cumprimento da carência
legalmente exigida.
A discussão reside no requisito incapacidade laborativa.
Pois bem.
Com relação a mal(es) incapacitante(s), relata a inicial encontrar-se a autora impossibilitada de
exercer seu labor habitual como empregada doméstica/faxineira, em razão de portar diversos
males de ordem ortopédica.
No tema, perícia médica judicial, realizada na presente demanda, em 08.05.2021 (Id.
60774355), concluiu que, embora portadora de hérnia de disco lombar, tendinite em ombro
esquerdo e em joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do carpo no punho direito, não
apresenta incapacidade para o trabalho.
Não obstante as conclusões do perito do juízo, a valoração da prova – à luz das circunstâncias
que envolvem o presente caso e amparada no disposto nos artigos 371, 479 e 480, § 3º do
CPC – leva à conclusão diversa. Explico.
Primeiramente, não se deve perder de vista as condições pessoais da autora que, embora
tenha completado o ensino médio, já possui certa idade (55 anos), sempre desenvolveu a
função de empregada doméstica/faxineira (a qual, como é de conhecimento geral, exige para
sua realização esforço físico, no mínimo, moderado), porta mais de uma patologia incapacitante
e de natureza degenerativa, e esteve em gozo de benefício por incapacidade em períodos
anteriores, fatores que, no entender desta magistrada, afastam a possibilidade concreta de
poder exercer atividade laborativa de forma permanente.
Nesse sentido, precedente similar da TR de São Paulo: Recurso Inominado/SP 0002374-
61.2019.403.6318, Relator Juiz Federal Diego Paes Moreira, 13ª Turma Recursal de São Paulo,
julgamento em 23.06.2021, e-DJF3 Judicial DATA: 01.07.2021.
Por outro lado, impossível deixar de lado as conclusões periciais exaradas nas anteriores ações
que tramitaram na Justiça Estadual (Id. 60751739, páginas 42-45 e 135-140, onde, tanto em
2011, quanto em 2018, os peritos atestaram a presença dos mesmos males ortopédicos e
foram uníssonos em afirmar pela incapacitação permanente e total para o desenvolvimento de
atividades exigentes de esforços físicos, como a habitual.
Não é crível, por padecer de doenças degenerativas, que em maio de 2020, quando da
cessação do auxílio por incapacidade temporária de n. 546.947.349-6, o quadro clínico da
demandante tenha melhorado a ponto de restabelecer sua capacidade para o trabalho.
Por tais razões, não obstante tenha o perito da presente ação concluído pela capacidade
laborativa da requerente, atentando-se para condições pessoais e especificidades do caso,
entendo que permanece a autora totalmente incapacitada para o exercício do labor habitual,
fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Saliente-se que, no caso, é absolutamente improvável a reabilitação, em vista da idade e do
período em que permaneceu afastada do mercado de trabalho (desde outubro de 2009). E,
desde o resultado da primeira perícia judicial, a justificar a concessão de benefício por
incapacidade, as moléstias que acometem a autora são as mesmas, de modo a justificar o
reconhecimento de incapacidade permanente e total na atualidade.
Quanto à data de início da benesse, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à
cessação do auxílio de nº 546.947.349-6: 01.06.2020 (desconsiderados, por óbvio, outros
benefícios inacumuláveis percebidos), pois, conforme já fundamentado, concluiu esse juízo pela
inexistência de melhora no quadro clínico da autora (ao contrário, seus males só se agravarão,
por serem de natureza degenerativa), motivo pelo qual o INSS não deveria ter cessado o
benefício.
Tendo em vista o entendimento pela impossibilidade de reabilitação da demandante, resta
prejudicada a fixação de data de cessação do benefício.
A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser,
por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.
Verifico, agora, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se
reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada
ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário
de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 01.06.2020, em valor a ser apurado
administrativamente.
[...]
A atividade habitual da autora é a de empregada doméstica, atividade esse que deixou de
exercer em 2009, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença de 03/11/2009 a 19/03/2010 e
20/03/2010 a 31/05/2020, ou seja, por aproximadamente 11 anos.
A doenças verificadas pelo perito judicial são, de fato, incompatíveis com a atividade de
empregada doméstica, que exige esforços físicos em níveis variados durante toda a jornada de
trabalho. O benefício foi indevidamente cessado.
Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, entendo que se até mesmo jovens com
saúde e dotados de qualificação profissional encontram sérias dificuldades de conseguir
emprego ou trabalho no Brasil, entrando, por vezes, nas tristes estatísticas dos
desempregados, subempregados ou desalentados, o que dizer da autora, caso fosse permitida
a cessação do benefício por incapacidade depois de tanto tempo de sua concessão (acima de
10 anos), ainda mais considerando estar com 54 anos de idade?
Entendimento contrário implicaria a desproteção social do segurado.
O art. 8º do Código de Processo Civil disciplina que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência”.
Semelhante redação possui o art. 6º da Lei nº 9.099/95:
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Na mesma direção, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto
4.657/1942), a saber:
Art.5oNa aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
Tendo isso em vista, e considerando as condições pessoais da autora, reputo ainda que a
incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta
a subsistência.
Logo, aplicável ao caso em tela a Súmula 47 da TNU.
Súmula 47 da TNU – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, QUE ALEGA QUE O LAUDO PERICIAL
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS
APRESENTADAS PELA AUTORA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE
EMPREGADA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS CONTÍNUOS.
BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA INDICAM
QUE A INCAPACIDADE É INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 47/TNU. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA