Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000967-11.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. Laudo pericial na especialidade de psiquiatria que
atesta a incapacidade total e temporária da parte autora. Requisitos legais preenchidos. Recurso
do INSS a que se nega provimento. Necessidade de fixação da data da cessação, nos termos da
legislação de regência, de forma a possibilitar à parte autora requisição para prorrogação do
benefício, na hipótese de manutenção da incapacidade laborativa. Fixação da DCB em 30 (trinta)
dias da intimação do acórdão. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000967-11.2019.4.03.6321
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GISLENE ALAERCIO DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000967-11.2019.4.03.6321
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLENE ALAERCIO DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício NB
31/624.347.172-5, desde a cessação administrativa, em 01.12.2018, até 17.04.2020.
Em suas razões recursais afirma o INSS que a parte autora se encontra apta ao trabalho, tendo
a perícia judicial concluído pela ausência de incapacidade. Requer assim a improcedência do
pedido inicial, a revogação da tutela concedida e a restituição dos valores pagos.
A parte autora sustenta, em síntese, que o benefício deve ser mantido enquanto persistir sua
incapacidade e que sua duração não deve ser pautada em uma estimativa de recuperação.
Argumenta ainda que a sentença foi proferida após o prazo final estabelecido, o que impediu
que exercesse seu direito de requerer novo benefício. Requer assim a manutenção do benefício
até a realização de nova perícia médica administrativa. Apresenta novos documentos médicos.
Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000967-11.2019.4.03.6321
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLENE ALAERCIO DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPreliminar
Não conheço dos novos documentos juntados pela parte autora na fase recursal.
Eventual agravamento do quadro de saúde da parte autora ou surgimento de nova moléstia
deve ser objeto de novo requerimento administrativo, haja vista tratar-se de fato novo que deve
ser submetido à apreciação do INSS de forma antecedente a uma eventual impugnação judicial.
Mérito
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade da parte autora
para o exercício de suas atividades habituais, bem como à fixação de data de cessação do
benefício concedido.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o
restabelecimento do benefício NB 31/624.347.172-5, desde a cessação administrativa, em
01.12.2018, até 17.04.2020, data em que foi estimada a recuperação da parte autora – seis
meses após a perícia judicial.
Inconformadas, as partes recorreram.
Inicialmente, passo à análise do recurso do INSS.
Argumenta a autarquia previdenciária em seu recurso que a perícia judicial concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício
concedido. Requer assim a improcedência do pedido inicial, a revogação da tutela concedida e
a restituição dos valores pagos.
Não merecem prosperar as razões recursais.
Embora as perícias nas especialidades de clínica médica e ortopedia tenham concluído pela
inexistência de incapacidade laborativa decorrente dos quadros de fibromialgia, dermatite
atópica e síndrome do intestino irritável, verifico que o exame pericial na especialidade de
psiquiatria concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades
habituais, em decorrência do acometimento por agorafobia com transtorno de pânico.
Do referido laudo pericial consta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa desde
agosto de 2018, decorrente do transtorno psiquiátrico, e sugere reavaliação no período de seis
meses.
Nesse sentido são as conclusões expostas no laudo pericial, como segue:
“(...)VII – Considerações finais ou conclusões:
Apresenta Agorafobia com transtornode pânico(CID10:F40.01)
"Otermo "agorafobia" é usado aqui com um sentido mais amplo do que quando foi originalmente
introduzido e como é ainda usado em alguns países. Ele é agora usado para incluir medos não
apenas de espaços abertos, mas também de aspectos relacionados tais como a presença de
multidões e a dificuldade de um escape fácil e imediato para um local seguro (usualmente o lar).
O termo, portanto, refere-se a um agrupamento inter-relacionado e frequentemente sobreposto
de fobias que abrangem medos de sair de casa: medo de entrar em lojas, multidões e lugares
públicos ou de viajar sozinho em trens, ônibus ou aviões. Embora a gravidade da ansiedade e a
extensão do comportamento de evitação sejam variáveis, esse é o mais incapacitante dos
transtornos fóbicos e alguns pacientes tornam-se completamente confinados ao lar; muitos são
aterrorizados pelo pensamento de terem um colapso e serem deixados sem socorro em público.
A falta de uma saída imediatamente disponível é um dos aspectos-chaves de muitas dessas
situações agorafóbicas. (omissis).
Sintomas depressivos e obsessivos e fobias sociais podem também estar presentes, mas não
dominam o quadro clínico." (extraído de Classificação de transtornos mentais e de
comportamento da CID 10 - Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas, da Organização
Mundial de Saúde - pela editora Artmed - 1993, reimpressão em 2011).
O tratamento preconizado, e que tem ótima taxa de sucesso, para essa condição, além da
medicação, é a terapia cognitivo comportamental, sendo um dos alicerces o de exposição
sucessiva ao evento ansiogênico para que, com o acúmulo de história de sucessos (conseguir
expor-se ao ambiente do medo), haja melhora do quadro. Em oposição, mecanismos de fuga
dos eventos ansiogênicos, como uso e abuso de benzodiazepínicos, isolamento social e
procurar companhia de conhecidos para ter sensação de segurança, pioram a doença.
A doença escalou rapidamente para completo isolamento social, com crises reiteradas. Tal
doença não tem correlação com o acontecimento no trabalho, já apresentava doença
anteriormente. A atitude evitativa de pericianda foi responsável por agravá-la.
Encontra-se incapaz para atividades laborativas. A incapacidade é temporária. Pelo risco que
se corre de manter o isolamento e piorar sua doença, sugere-se, além de tratamento
medicamentoso, tratamento psicoterápico e participação efetiva em centros de convivência.
Sugere-se reavaliação dentro de seis meses.
Data do início da doença: Esta é anterior ao fixado pelo INSS, estimando-se ter ocorrido desde
meados de 2017.
Data do início da incapacidade: já fixada pelo INSS, em agosto de 2018.(...)”
Assim, com base no laudo pericial em psiquiatria, a sentença recorrida, acertadamente,
determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício,
sobretudo da incapacidade laborativa, nego provimento ao recurso do INSS.
Passo à análise do recurso interposto pela parte autora.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora que o benefício deve ser mantido
enquanto persistir sua incapacidade e que sua duração não deve ser pautada em uma
estimativa de recuperação. Argumenta ainda que a sentença foi proferida após o prazo final
estabelecido, o que impediu que exercesse seu direito de requerer novo benefício. Requer
assim a manutenção do benefício até a realização de nova perícia médica administrativa.
Assiste parcial razão à recorrente.
A Lei nº 13.457/2017, ao incluir o § 8º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91, determine que, sempre que
possível, na concessão administrativa ou judicial do auxílio doença seja fixado o prazo estimado
para a duração do benefício, sendo que, nos termos do § 9º, também incluído pela Lei nº
13.457/2017, o pedido de prorrogação do benefício pelo segurado impedirá eventual cessação
automática do auxílio doença.
Por outro lado, a disciplina a que estão submetidos os segurados que obtêm
administrativamente o benefício de auxílio doença implica na cessação automática do benefício
após o decurso do prazo estimado pela perícia médica administrativa para sua recuperação,
exceto se houver pedido de prorrogação do benefício.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 04.06.2020 e o final do benefício foi fixado em
17.04.2020.
Considerando que já havia sido ultrapassado o prazo para a reavaliação da parte autora,
contado a partir da realização do exame pericial, a data da cessação do benefício (DCB)
deveria ter sido fixada de maneira a possibilitar à autora a prorrogação do benefício na hipótese
de manutenção de sua incapacidade laborativa.
Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para que a data de cessação do benefício
seja fixada em 30 (trinta) dias da intimação da parte autora desse acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e fixar a DCB em 30 (dias) da
intimação da parte autora deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os demais termos da sentença tal como proferida.
Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência e determino a imediata implantação
do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a qual terá, após a efetiva
implantação, e caso considere que permanece sua situação de incapacidade, o prazo de trinta
dias para proceder ao requerimento administrativo de prorrogação, sem o qual o benefício
deverá ser cessado.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
No que se refere à parte autora, havendo o provimento parcial do recurso inominado, não há
que se falar em recorrente vencido, pelo que ausente a condenação em honorários
advocatícios, conforme determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. Laudo pericial na especialidade de psiquiatria que
atesta a incapacidade total e temporária da parte autora. Requisitos legais preenchidos.
Recurso do INSS a que se nega provimento. Necessidade de fixação da data da cessação, nos
termos da legislação de regência, de forma a possibilitar à parte autora requisição para
prorrogação do benefício, na hipótese de manutenção da incapacidade laborativa. Fixação da
DCB em 30 (trinta) dias da intimação do acórdão. Recurso da parte autora a que se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento
ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
