Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000217-24.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Data de início da incapacidade. Qualidade de segurado.
Incapacidade temporária e patologia caracterizada por episódios sintomáticos. Reforma a
sentença para fixar a DII na data de realização da perícia médica judicial. Ausência de qualidade
de segurado na DII. Impossibilidade de extensão do período de graça. Benefício indevido.
Recurso do INSS a que se dá provimento.E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-24.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO MARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-24.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO MARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais o INSS afirma que a parte autora não ostentava a qualidade de
segurado quando da data do início da incapacidade (DII), fixada pelo médico perito na data do
exame pericial. Afirma que houve perda da qualidade de segurada da autora após a cessação
do NB 554.589.105-2, em 19.06.2017. Requer, assim, o provimento do recurso, com a
improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-24.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO MARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
A controvérsia estabelecida nos autos nesta fase recursal diz respeito exclusivamente à
qualidade de segurada da autora, quando do advento de sua incapacidade, discutindo-se o
momento em que restou caracterizada.
A sentença impugnada assim decidiu esse ponto controvertido:
“No caso dos autos, a parte autora juntou o laudo de perícia judicial realizada no processo
00005828 -8.2013.4.03.6316 (evento n. 031), demonstrando que há muito tempo o autor sofre
de moléstias respiratórias.
Naquela ocasião, foi fixada a DII em 05/08/2013, data da perícia. Desta forma, considerando
que as enfermidades constatadas em 05/08/2013 e em 30/09/2019 (data da perícia realizada
nos presentes autos) são de natureza respiratória, fixo a data de início da incapacidade em
05/08/2013.
Passando a analisar os demais requisitos, verifica-se que a qualidade de segurado e o período
de carência foram preenchidos. De acordo com o CNIS (evento n. 026), a parte autora esteve
em gozo de benefício previdenciário NB 554.589.105-2 desde 12/12/2012 até 19/06/2017.
Desta foram, estão preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão de
benefício por incapacidade laborativa.”
A sentença merece reforma.
O autor teve o benefício de auxílio doença NB 554.589.105-2 cessado administrativamente em
19.06.2017, após a constatação de que estava apto ao trabalho.
O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é portador de asma, doença que gera
incapacidade total e temporária ao autor. O perito fixou o início da mencionada incapacidade na
data da perícia, realizada em 30.09.2019. Estimou o prazo para recuperação do autor em três
meses.
No corpo do laudo produzido o perito ressalta que a avaliação é pontual e que a doença se
caracteriza por episódios recorrentes de simbilância, dispneia, opressão torácica e tosse.
Nesse sentido, destaco do laudo médico pericial:
“(...)8.0 – Discussão e Conclusão:
Trata-se de periciando com queixa de: “Refere que possui ASMA persistente grave (sic), nega
internação em hospital. Refere que desde 2011 desenvolveu asma, ficou mais severa desde
então. “ Cabe ressaltar que em item “Perícias do INSS” do Laudo, há menção de histórico de
asma desde a infância.
Periciando refere estar em uso de: alenia (2 vezes) (corticoide e beta 2 agonista adrenérgico de
longa duração), aerolin (salbutamol – beta 2 agonista) em crises, dexclorfeniramina 2mg
(antihistamínico) três vezes ao dia. Cabe ressaltar também que há relato de uso de tabaco.
Há em item 3.0 de Laudo pericial presença de expirometria com VEF1 (volume expiratório
forçado no primeiro segundo) com 61% do valor predito.
Em exame clínico pulmonar, apresenta-se com frequência respiratória de 20 irpm (incursões
respiratórias por minuto), no limite superior da normalidade e presença de sibilos ins e
expiratórios, globalmente o que pode indicar presença de broncoconstrição.
Há menção em item “perícias do INSS” do Laudo, que última atividade era irrigação de
eucalipto.
Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito:
- Há incapacidade total e temporária para as atividades habituais por 3 meses.
Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades
laborais e as referidas lesões.
- Não há incapacidade para atos da vida civil.
- Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia.
Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica):
- Data do início da doença: Prejudicada. Desde a infância de pericianda.
- Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do início da doença.
- Data do início da incapacidade: data da avaliação pericial (que se deu de forma pontual).
9.0 - Asma:
“A asma é uma doença inflamatória, crônica, caracterizada por hiper-responsividade das vias
aéreas e limitação variável ao fluxo de ar, reversível espontaneamente ou com uso de
medicamentos, e que se manifesta, clinicamente, por episódios recorrentes de sibilância,
dispnéia, opressão torácica e tosse, mais comumente durante a noite e ao despertar. A
interação entre fatores genéticos e ambientais leva ao desenvolvimento e à manutenção dos
sintomas(...)”
Igualmente, a incapacidade verificada nos exames médicos realizados administrativamente,
assim como pelo perito judicial nos autos do processo anterior indicado na sentença, foi sempre
de natureza temporária.
Dessa forma, não há elementos probatórios que comprovem que o autor permaneceu incapaz
para o trabalho em todo o período desde 05.08.2013, como constou da decisão recorrida.
Com efeito, da documentação médica acostada com a petição inicial, posterior à cessação do
benefício de auxílio-doença do autor (19.06.2017), não há qualquer menção à sua incapacidade
laboral (conforme fls. 09-16). O último exame de prova pulmonar juntado pelo autor é datado de
13.06.2017 (fls. 17-20). Não há, portanto, elementos nos autos para demonstrar que o autor,
efetivamente, esteve incapaz desde a data da cessação desse benefício, ou mesmo em
momento anterior àquele fixado na perícia médica.
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja fixado o início de novo período de
incapacidade laborativa na data de realização da perícia judicial, em 30.09.2019.
De acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID
169543131) o autor manteve diversos vínculos empregatícios, encerrando o último deles em
08.02.2012. Em 12.12.2012 o autor passou a receber o benefício de auxílio doença NB
554.589.105-2, cessado administrativamente em 19.06.2017.
Após a cessação do benefício o autor não contribuiu ao RGPS e não obteve a concessão de
qualquer benefício.
Dessa forma, ordinariamente, verifico que o autor manteve a qualidade de segurado até
15.08.2018. Considerando-se as regras de manutenção da qualidade de segurado, previstas no
art. 15 da Lei nº 8.213/91, a autora somente ostentaria a qualidade de segurada em setembro
de 2019, caso fizesse jus às duas possibilidades de prorrogação do período de graça, tanto
pelo desemprego involuntário como pelo recolhimento de 120 contribuições sem perda da
qualidade de segurada.
Não é o que se verifica no caso do autor, haja vista que não procedeu ao recolhimento de 120
contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem perda da qualidade de
segurado.
Por consequência, a parte autora manteve a qualidade de segurado, na melhor das hipóteses,
até 15.08.2019, antes, portanto, do advento de sua incapacidade, fato ocorrido a partir de
setembro de 2019, faltando-lhe, portanto, requisito imprescindível para a concessão do
benefício deferido na sentença recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida na sentença. Oficie-se ao INSS, para que proceda a sua
imediata cessação.
Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Data de início da incapacidade. Qualidade de segurado.
Incapacidade temporária e patologia caracterizada por episódios sintomáticos. Reforma a
sentença para fixar a DII na data de realização da perícia médica judicial. Ausência de
qualidade de segurado na DII. Impossibilidade de extensão do período de graça. Benefício
indevido. Recurso do INSS a que se dá provimento.E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
