Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001081-47.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ação ajuizada para condenar o INSS a conceder/restabelecer benefício por incapacidade à
parte autora (44 anos de idade à época da perícia, sexo feminino, diarista, portadora de
insuficiência vascular periférica).
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 23/04/2020 (data da citação).
3. Recurso do INSS (em síntese): requer “seja reconhecida a doença pré-existente ao re/ingresso
no RGPS e a inexistência de prova aceitável de incapacidade, determinando seja determinada a
devolução de valores recebidos com base em decisão precária que tenha antecipado efeitos da
tutela, porquanto é da natureza das decisões antecipatórias a precariedade e inerente
reversibilidade e decisão judiciária não pode ser fonte de obrigações, donde não haver causa
para o pagamento de benefício sem amparo legal só com base em decisão judiciária precária”.
4. Consta do laudo pericial (Id 178061195):
“V. Análise e Discussão dos resultados
Periciado (a) com quadro de insuficiência vascular periférica que no momento o (a) afeta
significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho. Deverá
continuar a acompanhar e tratar a patologia.
Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças
diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi
caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com finalidade da manutenção do seu sustento.
A data de início da incapacidade é 20.04.2020.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida
independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho
de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação
interpessoal, entre outras.
VI. Conclusões
Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
- Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças
diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida,
caracterizo situação de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional
formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento.”.
5. Verifico que a autora recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 08/01/2018 a
30/04/2018 e de 06/08/2018 a 29/11/2018 (Id 178061161), em razão dos mesmos problemas de
má circulação (varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação).
6. A documentação apresentada nos autos não permite afastar as conclusões do médico perito.
Por fim, como bem destacado na sentença, “apenas quando a incapacidade – e não a doença – é
preexistente que se obstaculiza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade ora
pleiteado”.
7. Em verdade, tal como reconhecido na sentença, a parte autora preenche os requisitos para o
benefício concedido.
8. Recurso a que se NEGA provimento.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001081-47.2020.4.03.6342
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTINA JUSTINO COSTA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001081-47.2020.4.03.6342
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTINA JUSTINO COSTA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001081-47.2020.4.03.6342
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTINA JUSTINO COSTA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ação ajuizada para condenar o INSS a conceder/restabelecer benefício por incapacidade à
parte autora (44 anos de idade à época da perícia, sexo feminino, diarista, portadora de
insuficiência vascular periférica).
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 23/04/2020 (data da citação).
3. Recurso do INSS (em síntese): requer “seja reconhecida a doença pré-existente ao
re/ingresso no RGPS e a inexistência de prova aceitável de incapacidade, determinando seja
determinada a devolução de valores recebidos com base em decisão precária que tenha
antecipado efeitos da tutela, porquanto é da natureza das decisões antecipatórias a
precariedade e inerente reversibilidade e decisão judiciária não pode ser fonte de obrigações,
donde não haver causa para o pagamento de benefício sem amparo legal só com base em
decisão judiciária precária”.
4. Consta do laudo pericial (Id 178061195):
“V. Análise e Discussão dos resultados
Periciado (a) com quadro de insuficiência vascular periférica que no momento o (a) afeta
significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho.
Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.
Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças
diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi
caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada
com finalidade da manutenção do seu sustento.
A data de início da incapacidade é 20.04.2020.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida
independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho
de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação
interpessoal, entre outras.
VI. Conclusões
Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-
se:
- Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças
diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida,
caracterizo situação de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional
formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento.”.
5. Verifico que a autora recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 08/01/2018 a
30/04/2018 e de 06/08/2018 a 29/11/2018 (Id 178061161), em razão dos mesmos problemas de
má circulação (varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação).
6. A documentação apresentada nos autos não permite afastar as conclusões do médico perito.
Por fim, como bem destacado na sentença, “apenas quando a incapacidade – e não a doença –
é preexistente que se obstaculiza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade ora
pleiteado”.
7. Em verdade, tal como reconhecido na sentença, a parte autora preenche os requisitos para o
benefício concedido.
8. Recurso a que se NEGA provimento.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
