Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001471-78.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/05/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. DII. DIB. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos, sexo feminino, empregada
doméstica/diarista, ensino médio completo, portadora de lombalgia, com alterações degenerativas
em L3-L4 e L5-S1, quadro sequelar com radiculopatia leve proveniente de L5 à esquerda) busca
a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença).
2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas de
auxílio doença de 01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB), proferida nos seguintes termos:
“O exame pericial médico realizado (evento nº. 36) diagnosticou parte autora com os seguintes
problemas médicos: “lombalgia, com alterações degenerativas em L3-L4 e L5-S1, necessitando
de fisioterapia”. Acerca da incapacidade, a perita concluiu que a postulante necessitava de dois
meses para se submeter a tratamento médico.
A situação demonstrada no estudo pericial, somada às demais condições exigidas por lei, poderá
dar ensejo ao auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da
existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de
segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS, verifica-se que a parte
autora preenche o requisito da carência, bem como possuía a qualidade de segurada no
momento do evento incapacitante.
Da data do início e cessação do benefício.
Acerca da data de início da incapacidade, a perita afirmou que “Esta médica não pode afirmar
incapacidade anterior, com exame de eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 informando
alteração crônica possivelmente da época da cirurgia realizada em 2016, alteração esta que não
impede o trabalho”. Porém, considerando que os problemas que acometem a requerente
remontam aos anos de 2016 e 2017, é lícito supor que a incapacidade aferida na perícia é a
mesma incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença NB nº 6164456308, que foi
cessado em 31/07/2017. Portanto, tem-se como DIB o dia 01/08/2017
Considerando o prazo de recuperação estipulado, fixa-se, portanto, a data de cessação do
benefício em 28/11/2020 (DCB).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as prestações vencidas de auxílio-doença de
01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB).
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.”.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a DER é anterior à DII, assim, o INSS não teria
tido a possibilidade de analisar as alegações da parte autora, equiparando-se à falta de
requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia que a DIB seja fixada na data de início da
incapacidade (28/09/2020).
4. A perita judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, desde a data
da realização da perícia médica (28/09/2020). Consta do laudo pericial (Id 169760083):
“1. Discussão
A periciando apresenta documentos nos autos que informa cirurgia de laminectomia lombar L4-L5
em 2016, com afastamento ao trabalho.
Permaneceu como quadro sequelar radiculopatia crônica de L5 à esquerda, (desde 2016) com
sintomas leves para atividades como agachar e outras semelhantes.
A pericianda trabalhava como empregada doméstica e diarista (faxineira) doméstica, e quando do
retorno passou a exercer a atividade mais pesada (faxineira domestica), que demanda mais
esforço físico.
Atualmente com dor lombar e queixas de irradiação para membro inferior esquerdo, sem
alterações posturais, sem atrofias musculares, com reflexos preservados. Ao exame de Lasegue
constataram-se queixas leves à elevação de membro esquerdo, com Lasegue invertido negativo,
marcha atípica.
As queixas atuais (em pericia médica) verificação de alterações leves ao exame físico levam
limitação total e temporária para tratamento.
Embora apresente atestados médicos de 2019, não é possível afirmar que houve incapacidade
durante todo o período questionada. Ainda, informa que iniciou fisioterapia recente, pois não
encontrou atendimento devido à pandemia. No entanto informa que não faz caminhadas, e que
não realiza ou realizou atividade física como alongamentos ou outros exercícios possíveis para
melhora em sua residência.
Sugiro afastamento para melhora clinica, a partir da data da pericia médica, pelas alterações
leves verificadas, para melhora clínica das queixas lombares e ciatalgia. As alterações verificadas
em exame de eletroneuromiografia, como já informado, são crônicas, como possíveis sequelas do
quadro clinico ocorrido em 2016, sem limitação para o exercício de atividade laboral.
A RM da Coluna Lombar, de 07/05/2019, informa alterações degenerativas, principalmente L3-L4
e L5-S1.
Embora não haja contra indicação absoluta para toda atividade como empregada domestica, a
atividade como faxineira demanda maior necessidade de esforço da coluna vertebral. Sugere-se
que a pericianda procure atividade mais leve no qual limite o carregamento de excesso de carga.
Pode exercer atividades como balconista, recepcionista, e outras.
Portanto, incapacidade total e temporária, sugerindo período de 1 a 2 meses para tratamento de
fisioterapia e melhora clinica, e indicação de interromper atividades que demandem grande
esforço da coluna vertebral.”
5. Verifico que, apesar de a médica perita ter fixado a DII na data da perícia judicial (28/09/2020),
o juiz a quo entendeu que, como a parte autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos
de 03/06/2016 a 03/10/2016 e de 15/12/2016 a 31/07/2017, em razão de problemas ortopédicos,
a incapacidade da autora remontaria a essa época.
6. Dentre os documentos médicos anexados aos autos (Id 169760082), há relatórios médicos,
datados de 28/09/2017 e de 23/07/2018, sugerindo o afastamento da autora de suas atividades
laborais por tempo indeterminado para fins de tratamento especializado. Há, também, relatório
médico emitido por neurocirurgião, em 16/01/2019, informando que a autora “não deve voltar ao
trabalho físico”. Há, ainda, relatório médico, datado de 25/04/2019, informando que a autora “deve
manter reabilitação e fisioterapia motora, além de evitar atividades com esforço físico. Sendo
assim, sugerimos à critério do médico perito, o afastamento de suas atividades laborais por tempo
indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de aposentadoria”. A autora apresentou
exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 07/05/2019. Há relatório médico
de 29/05/2019, recomendando “manter reabilitação e fisioterapia motora + fortalecimento
específico (pilates e hidro), evitar atividades com esforço físico sendo orientado repouso
domiciliar. Sendo assim, sugerimos a critério do Médico Perito, sugerimos manter o afastamento
de suas atividades laborais por tempo indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de
aposentadoria”. Há receituários de controle especial emitidos em 26/06/2019 e em 12/08/2020;
exame de TC coluna lombar datada de 20/08/2020; laudo de eletroneuromiografia datado de
20/08/2020 concluindo “quadro eletroneuromiográfico sugestivo de afecção pré-ganglionar L5 à
esquerda, de evolução crônica e de grau leve pelo estudo atual (com sinais de reinervação parcial
e sem sinais de desnervação ativa)”.
7. Desse modo, considerando a atividade laborativa habitual da autora como faxineira e os
documentos anexados aos autos, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as
questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela
qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Recurso a que se nega provimento.
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001471-78.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS - SP288479-A,
GABRIELA AMORE - SP361647, VITOR HUGO BOCHINO MANZANO - SP316593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001471-78.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS - SP288479-A,
GABRIELA AMORE - SP361647, VITOR HUGO BOCHINO MANZANO - SP316593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001471-78.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS - SP288479-A,
GABRIELA AMORE - SP361647, VITOR HUGO BOCHINO MANZANO - SP316593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. DII. DIB. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos, sexo feminino, empregada
doméstica/diarista, ensino médio completo, portadora de lombalgia, com alterações
degenerativas em L3-L4 e L5-S1, quadro sequelar com radiculopatia leve proveniente de L5 à
esquerda) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas de
auxílio doença de 01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB), proferida nos seguintes termos:
“O exame pericial médico realizado (evento nº. 36) diagnosticou parte autora com os seguintes
problemas médicos: “lombalgia, com alterações degenerativas em L3-L4 e L5-S1, necessitando
de fisioterapia”. Acerca da incapacidade, a perita concluiu que a postulante necessitava de dois
meses para se submeter a tratamento médico.
A situação demonstrada no estudo pericial, somada às demais condições exigidas por lei,
poderá dar ensejo ao auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da
existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade
de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não
contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS, verifica-se que a parte
autora preenche o requisito da carência, bem como possuía a qualidade de segurada no
momento do evento incapacitante.
Da data do início e cessação do benefício.
Acerca da data de início da incapacidade, a perita afirmou que “Esta médica não pode afirmar
incapacidade anterior, com exame de eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 informando
alteração crônica possivelmente da época da cirurgia realizada em 2016, alteração esta que
não impede o trabalho”. Porém, considerando que os problemas que acometem a requerente
remontam aos anos de 2016 e 2017, é lícito supor que a incapacidade aferida na perícia é a
mesma incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença NB nº 6164456308, que foi
cessado em 31/07/2017. Portanto, tem-se como DIB o dia 01/08/2017
Considerando o prazo de recuperação estipulado, fixa-se, portanto, a data de cessação do
benefício em 28/11/2020 (DCB).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as prestações vencidas de auxílio-doença de
01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB).
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.”.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a DER é anterior à DII, assim, o INSS não teria
tido a possibilidade de analisar as alegações da parte autora, equiparando-se à falta de
requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia que a DIB seja fixada na data de início
da incapacidade (28/09/2020).
4. A perita judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, desde a
data da realização da perícia médica (28/09/2020). Consta do laudo pericial (Id 169760083):
“1. Discussão
A periciando apresenta documentos nos autos que informa cirurgia de laminectomia lombar L4-
L5 em 2016, com afastamento ao trabalho.
Permaneceu como quadro sequelar radiculopatia crônica de L5 à esquerda, (desde 2016) com
sintomas leves para atividades como agachar e outras semelhantes.
A pericianda trabalhava como empregada doméstica e diarista (faxineira) doméstica, e quando
do retorno passou a exercer a atividade mais pesada (faxineira domestica), que demanda mais
esforço físico.
Atualmente com dor lombar e queixas de irradiação para membro inferior esquerdo, sem
alterações posturais, sem atrofias musculares, com reflexos preservados. Ao exame de
Lasegue constataram-se queixas leves à elevação de membro esquerdo, com Lasegue
invertido negativo, marcha atípica.
As queixas atuais (em pericia médica) verificação de alterações leves ao exame físico levam
limitação total e temporária para tratamento.
Embora apresente atestados médicos de 2019, não é possível afirmar que houve incapacidade
durante todo o período questionada. Ainda, informa que iniciou fisioterapia recente, pois não
encontrou atendimento devido à pandemia. No entanto informa que não faz caminhadas, e que
não realiza ou realizou atividade física como alongamentos ou outros exercícios possíveis para
melhora em sua residência.
Sugiro afastamento para melhora clinica, a partir da data da pericia médica, pelas alterações
leves verificadas, para melhora clínica das queixas lombares e ciatalgia. As alterações
verificadas em exame de eletroneuromiografia, como já informado, são crônicas, como
possíveis sequelas do quadro clinico ocorrido em 2016, sem limitação para o exercício de
atividade laboral.
A RM da Coluna Lombar, de 07/05/2019, informa alterações degenerativas, principalmente L3-
L4 e L5-S1.
Embora não haja contra indicação absoluta para toda atividade como empregada domestica, a
atividade como faxineira demanda maior necessidade de esforço da coluna vertebral. Sugere-
se que a pericianda procure atividade mais leve no qual limite o carregamento de excesso de
carga. Pode exercer atividades como balconista, recepcionista, e outras.
Portanto, incapacidade total e temporária, sugerindo período de 1 a 2 meses para tratamento de
fisioterapia e melhora clinica, e indicação de interromper atividades que demandem grande
esforço da coluna vertebral.”
5. Verifico que, apesar de a médica perita ter fixado a DII na data da perícia judicial
(28/09/2020), o juiz a quo entendeu que, como a parte autora recebeu benefício por
incapacidade nos períodos de 03/06/2016 a 03/10/2016 e de 15/12/2016 a 31/07/2017, em
razão de problemas ortopédicos, a incapacidade da autora remontaria a essa época.
6. Dentre os documentos médicos anexados aos autos (Id 169760082), há relatórios médicos,
datados de 28/09/2017 e de 23/07/2018, sugerindo o afastamento da autora de suas atividades
laborais por tempo indeterminado para fins de tratamento especializado. Há, também, relatório
médico emitido por neurocirurgião, em 16/01/2019, informando que a autora “não deve voltar ao
trabalho físico”. Há, ainda, relatório médico, datado de 25/04/2019, informando que a autora
“deve manter reabilitação e fisioterapia motora, além de evitar atividades com esforço físico.
Sendo assim, sugerimos à critério do médico perito, o afastamento de suas atividades laborais
por tempo indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de aposentadoria”. A autora
apresentou exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 07/05/2019. Há
relatório médico de 29/05/2019, recomendando “manter reabilitação e fisioterapia motora +
fortalecimento específico (pilates e hidro), evitar atividades com esforço físico sendo orientado
repouso domiciliar. Sendo assim, sugerimos a critério do Médico Perito, sugerimos manter o
afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado ou mesmo considerar a
possibilidade de aposentadoria”. Há receituários de controle especial emitidos em 26/06/2019 e
em 12/08/2020; exame de TC coluna lombar datada de 20/08/2020; laudo de
eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 concluindo “quadro eletroneuromiográfico sugestivo
de afecção pré-ganglionar L5 à esquerda, de evolução crônica e de grau leve pelo estudo atual
(com sinais de reinervação parcial e sem sinais de desnervação ativa)”.
7. Desse modo, considerando a atividade laborativa habitual da autora como faxineira e os
documentos anexados aos autos, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as
questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão
pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Recurso a que se nega provimento.
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA