Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0035596-37.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a
restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/630.372.163-3 a partir
de 04/03/2020, com renda mensal inicial de R$ 3.340,19 e renda mensal atual de R$ 3.585,97
para o mês de março de 2021.
Ante as conclusões do laudo, o benefício NB 31/630.372.163-3 deverá ser mantido sem data
prevista para cessação e só poderá ser suspenso caso a autora i) ou seja submetida a
procedimento de reabilitação profissional e, ao final, for considerada habilitada para o
desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais (que não
se exija esforço físico com os pés, e que não seja necessário permanecer por longos períodos na
posição de pé), que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa da autora em
submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere a
autora não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa.
Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir a autora, obrigatoriamente, no
PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise
administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alternativos (e não sucessivos), cuja análise optativa deverá ser oportunamente realizada pela
autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos
parâmetros ora estipulados.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a
implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.”
3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando que o comando judicial
deve ser limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia
de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses
predeterminadas de cessação do benefício concedido.
4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo
da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este
tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se
tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-
uniformizacao/temas-representativos/tema-177).
5. No entanto, no caso em apreço, a r. sentença não determinou a realização de procedimento de
reabilitação, mas apenas concedeu o benefício de auxílio-doença à autora até que haja
reabilitação ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, improcede o
recurso do INSS.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035596-37.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MONICA SOUZA DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA - SP307122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035596-37.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MONICA SOUZA DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA - SP307122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035596-37.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MONICA SOUZA DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA - SP307122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a
restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/630.372.163-3 a
partir de 04/03/2020, com renda mensal inicial de R$ 3.340,19 e renda mensal atual de R$
3.585,97 para o mês de março de 2021.
Ante as conclusões do laudo, o benefício NB 31/630.372.163-3 deverá ser mantido sem data
prevista para cessação e só poderá ser suspenso caso a autora i) ou seja submetida a
procedimento de reabilitação profissional e, ao final, for considerada habilitada para o
desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais (que
não se exija esforço físico com os pés, e que não seja necessário permanecer por longos
períodos na posição de pé), que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa da
autora em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do
INSS considere a autora não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou
infrutífero tal programa.
Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir a autora, obrigatoriamente, no
PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise
administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são
alternativos (e não sucessivos), cuja análise optativa deverá ser oportunamente realizada pela
autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos
parâmetros ora estipulados.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a
implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.”
3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando que o comando
judicial deve ser limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional
com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou
hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo
da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este
tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação
profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89,
ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-
nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).
5. No entanto, no caso em apreço, a r. sentença não determinou a realização de procedimento
de reabilitação, mas apenas concedeu o benefício de auxílio-doença à autora até que haja
reabilitação ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, improcede
o recurso do INSS.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
