Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000177-19.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo masculino,
ensino fundamental incompleto, pedreiro/pintor, portador de cervicalgia e tendinite do ombro)
busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início (DIB)
em 12/11/2020 (dia posterior ao trânsito em julgado da ação nº 1053447-57.2019.8.26.0053).
3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial,
não fazendo jus a benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
“Da leitura das respostas acima, conclui-se que o I. Perito Judicial entendeu que o Autor ostenta
apenas incapacidade parcial para a sua função habitual de pintor, mas não incapacidade total
para o exercício de tal mister. Vale dizer, o que há, in casu, é a redução da capacidade para o
exercício da atividade de pintor, estando ausente a incapacidade para o exercício de tal mister.
Sobre a referida redução da capacidade, cumpre salientar que o auxílio-acidente consiste em
indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.Ocorre que não se verificam
os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio acidente à parte autora.Com efeito, não
restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza. Assim sendo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclui-se que a incapacidade parcial decorre de origem patológica e não acidentária. De outra
parte, tendo em vista a ausência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual, bem
como de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, descabe,
igualmente, a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por incapacidade
permanente.Com efeito, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários estão
adstritas ao princípio da legalidade estrita, não sendo cabível a adoção de critérios subjetivos
outros, tais como idade, condição sócio-econômica e escolaridade, os quais não foram previstos
em lei, para tal finalidade.”
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Nos autos do processo nº 0004302-98.2019.4.03.6301, o perito judicial, especialidade
ortopedia, em perícia realizada em 26.03.2019, constatou a incapacidade total e temporária do
autor, no período de 18.12.2018 a 26.03.2019, e a partir de então, sua incapacidade parcial e
permanente, em razão do agravamento da sua enfermidade. No referido processo, o INSS foi
condenado ao pagamento de auxílio-doença ao autor, referente ao período de 12/01/2019 (dia
seguinte à cessação) a 26/03/2019.
6. O laudo pericial produzido (Id 225717906) indica que o autor se encontra parcial e
permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual
(pedreiro/pintor), estando apto a “exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo”.
O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/01/2019 a 11/01/2019 (Id
225717747) e de 12/01/2019 a 26/03/2019. Consta do laudo pericial:
“VII - DIAGNÓSTICO:
CERVICALGIA E TENDINITE DO OMBRO.
VIII – DISCUSSÃO:
Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa
parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos,
mobilidade da coluna cervical normal e lombar diminuída, exame neurológico (sensibilidade, força
motora e reflexos) normal, manobra de Lasegue negativa, Hipotrofia acentuada do membro
superior esquerdo com força muscular nota III para a cintura escapular e IV para antebraço e
mão, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para
fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, sem derrame articular,
sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à
palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG apresenta alterações que
justificam as limitações de seu membro superior esquerdo, não identifiquei o agravamento das
limitações identificadas no processo 0004302-98.2019.4.03.6301, mantido o quadro de
incapacidade laborativa parcial e permanente.
IX – CONCLUSÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
Para a incapacidade parcial e permanente indico a data imediata ao término de seu benefício
(27/03/2019).
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Não há incapacidade.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Apto a exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não.”. (Destaques não são do original.)
7. Desse modo, considerando a prova pericial, bem como considerando sua limitação parcial e
por se tratar de pessoa alfabetizada (ensino fundamental incompleto), é possível a reabilitação do
autor para outra atividade laborativa. Na verdade, observa-se, pelas respostas do perito judicial,
que o autor não consegue exercer suas atividades laborativas habituais, mas é possível a
reabilitação.Portanto, assiste parcial razão ao INSS.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja concedido
auxílio-doença à parte autora a partir da DIB referida na r. sentença (12/11/2020). A reabilitação
deverá observar o decidido pela TNU no Tema 177 (“1. Constatada a existência de incapacidade
parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial
poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”).
9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº
9.099/95).
10. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000177-19.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NARCELIO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000177-19.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NARCELIO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000177-19.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NARCELIO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo
masculino, ensino fundamental incompleto, pedreiro/pintor, portador de cervicalgia e tendinite
do ombro) busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora
o benefício previdenciário de aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início
(DIB) em 12/11/2020 (dia posterior ao trânsito em julgado da ação nº 1053447-
57.2019.8.26.0053).
3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial,
não fazendo jus a benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
“Da leitura das respostas acima, conclui-se que o I. Perito Judicial entendeu que o Autor ostenta
apenas incapacidade parcial para a sua função habitual de pintor, mas não incapacidade total
para o exercício de tal mister. Vale dizer, o que há, in casu, é a redução da capacidade para o
exercício da atividade de pintor, estando ausente a incapacidade para o exercício de tal mister.
Sobre a referida redução da capacidade, cumpre salientar que o auxílio-acidente consiste em
indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.Ocorre que não se
verificam os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio acidente à parte autora.Com
efeito, não restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza. Assim
sendo, conclui-se que a incapacidade parcial decorre de origem patológica e não acidentária.
De outra parte, tendo em vista a ausência de incapacidade total para o exercício da atividade
habitual, bem como de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade
laborativa, descabe, igualmente, a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por
incapacidade permanente.Com efeito, a concessão e manutenção dos benefícios
previdenciários estão adstritas ao princípio da legalidade estrita, não sendo cabível a adoção de
critérios subjetivos outros, tais como idade, condição sócio-econômica e escolaridade, os quais
não foram previstos em lei, para tal finalidade.”
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Nos autos do processo nº 0004302-98.2019.4.03.6301, o perito judicial, especialidade
ortopedia, em perícia realizada em 26.03.2019, constatou a incapacidade total e temporária do
autor, no período de 18.12.2018 a 26.03.2019, e a partir de então, sua incapacidade parcial e
permanente, em razão do agravamento da sua enfermidade. No referido processo, o INSS foi
condenado ao pagamento de auxílio-doença ao autor, referente ao período de 12/01/2019 (dia
seguinte à cessação) a 26/03/2019.
6. O laudo pericial produzido (Id 225717906) indica que o autor se encontra parcial e
permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual
(pedreiro/pintor), estando apto a “exercer atividades sem esforço do membro superior
esquerdo”. O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/01/2019 a 11/01/2019
(Id 225717747) e de 12/01/2019 a 26/03/2019. Consta do laudo pericial:
“VII - DIAGNÓSTICO:
CERVICALGIA E TENDINITE DO OMBRO.
VIII – DISCUSSÃO:
Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa
parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos,
mobilidade da coluna cervical normal e lombar diminuída, exame neurológico (sensibilidade,
força motora e reflexos) normal, manobra de Lasegue negativa, Hipotrofia acentuada do
membro superior esquerdo com força muscular nota III para a cintura escapular e IV para
antebraço e mão, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica
para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, sem derrame
articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação
ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG apresenta
alterações que justificam as limitações de seu membro superior esquerdo, não identifiquei o
agravamento das limitações identificadas no processo 0004302-98.2019.4.03.6301, mantido o
quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente.
IX – CONCLUSÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Para a incapacidade parcial e permanente indico a data imediata ao término de seu benefício
(27/03/2019).
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Não há incapacidade.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Apto a exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não.”. (Destaques não são do original.)
7. Desse modo, considerando a prova pericial, bem como considerando sua limitação parcial e
por se tratar de pessoa alfabetizada (ensino fundamental incompleto), é possível a reabilitação
do autor para outra atividade laborativa. Na verdade, observa-se, pelas respostas do perito
judicial, que o autor não consegue exercer suas atividades laborativas habituais, mas é possível
a reabilitação.Portanto, assiste parcial razão ao INSS.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja concedido
auxílio-doença à parte autora a partir da DIB referida na r. sentença (12/11/2020). A reabilitação
deverá observar o decidido pela TNU no Tema 177 (“1. Constatada a existência de
incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a
decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”).
9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº
9.099/95).
10. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
