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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:36

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. 2. Recurso do INSS (em síntese): sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para sua atividade como autônomo. Aduz que “havendo continuidade do labor não há que se falar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Requer a revogação da tutela concedida na sentença, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida. Subsidiariamente, requer seja determinada a observância da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito aos juros e correção monetária. 3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença: “[...] Importante ressaltar, ab initio, que a qualidade de segurado e a carência do demandante foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio-doença com início do benefício em 11/12/2017 e cessação em 11/07/2018, conforme noticia a informação de benefício colacionada aos autos (fl. 02, evento nº 024). Destarte, reconhecida a qualidade de segurado e a respectiva carência do benefício, quando da cessação do auxílio-doença, cinge-se o destramar da presente lide à comprovação da incapacidade laboral do postulante. Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora é portadora de labirintite, perda auditiva, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A propósito, em resposta ao item 6 do laudo, o perito considerou provável incapacidade em 02 de agosto de 2018. O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de pedreiro, sendo possível sua reabilitação após tratamento médico adequado. A parte autora concorda com o laudo pericial, e requer que o benefício seja implantado desde a DII fixada pelo perito judicial (evento 021). No entanto, fixo a DIB na DER, visto que somente neste período o INSS teve possibilidade de avaliar o quadro do postulante. O INSS se manifesta alegando que apesar de ter sido constatada a incapacidade parcial e permanente do requerente no laudo pericial, ele seguiu vertendo contribuições ao sistema previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (CNIS, evento 024). Desta forma, presumir-se-ia o retorno voluntário às suas atividades laborativas habituais, e, consequentemente, capacidade laborativa, o que, segundo o art. 46, da Lei 8.213/91, acarretaria em cancelamento automático do benefício. Posto isto, a autarquia sustenta que nestas condições não é devido benefício por incapacidade (evento 022). No entanto, o ato de verter contribuições na qualidade de contribuinte individual não significa, necessariamente, que o autor está, de fato, laborando. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II -Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.III -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.IV-Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -Representativo de controvérsia.V -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.TRF-3 –Ap: 00207261920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019) Deste modo, preenchido o requisito da incapacidade, a qual, pelo caráter parcial, viabiliza apenas a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que exigiria uma incapacidade total e permanente). Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, §9º da Lei 8.213/91). III –DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, implantando este com DIB em 13/08/2018 (DIB na DER), DIP em 01/11/2019 (antecipação dos efeitos da tutela),sem prejuízo da possibilidade de manutenção do benefício em caso de o autor realizar pedido administrativo de prorrogação no prazo devido, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991, conforme fundamentação supra. A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas compreendidas entre 13/08/2018 e 31/10/2019, corrigidas monetariamente de acordo com o INPC e com juros de mora desde a citação, de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001417-03.2018.4.03.6316, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001417-03.2018.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência.
2. Recurso do INSS (em síntese): sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada
para sua atividade como autônomo. Aduz que “havendo continuidade do labor não há que se falar
em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Requer a revogação da tutela concedida na
sentença, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida
medida. Subsidiariamente, requer seja determinada a observância da Lei nº 11.960/09 no que diz
respeito aos juros e correção monetária.
3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:
“[...] Importante ressaltar, ab initio, que a qualidade de segurado e a carência do demandante
foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio-doença com início do benefício
em 11/12/2017 e cessação em 11/07/2018, conforme noticia a informação de benefício
colacionada aos autos (fl. 02, evento nº 024).
Destarte, reconhecida a qualidade de segurado e a respectiva carência do benefício, quando da
cessação do auxílio-doença, cinge-se o destramar da presente lide à comprovação da
incapacidade laboral do postulante.
Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora é
portadora de labirintite, perda auditiva, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

propósito, em resposta ao item 6 do laudo, o perito considerou provável incapacidade em 02 de
agosto de 2018.
O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
sua atividade habitual de pedreiro, sendo possível sua reabilitação após tratamento médico
adequado.
A parte autora concorda com o laudo pericial, e requer que o benefício seja implantado desde a
DII fixada pelo perito judicial (evento 021). No entanto, fixo a DIB na DER, visto que somente
neste período o INSS teve possibilidade de avaliar o quadro do postulante.
O INSS se manifesta alegando que apesar de ter sido constatada a incapacidade parcial e
permanente do requerente no laudo pericial, ele seguiu vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (CNIS, evento 024). Desta forma, presumir-
se-ia o retorno voluntário às suas atividades laborativas habituais, e, consequentemente,
capacidade laborativa, o que, segundo o art. 46, da Lei 8.213/91, acarretaria em cancelamento
automático do benefício. Posto isto, a autarquia sustenta que nestas condições não é devido
benefício por incapacidade (evento 022).
No entanto, o ato de verter contribuições na qualidade de contribuinte individual não significa,
necessariamente, que o autor está, de fato, laborando. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO
COMPROVADA. COISA JULGADA.I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II -Obscuridade, omissão e contradição
não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento
concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo
decisum embargado.III -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há
óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à
Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade
laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado.Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468.
FONTE_REPUBLICACAO.IV-Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou
de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na
execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o
reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência
da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -
Representativo de controvérsia.V -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.TRF-3
–Ap: 00207261920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA: 16/04/2019)
Deste modo, preenchido o requisito da incapacidade, a qual, pelo caráter parcial, viabiliza apenas
a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que exigiria uma incapacidade
total e permanente).
Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido por
120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60,

§9º da Lei 8.213/91).
III –DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social –INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença,
implantando este com DIB em 13/08/2018 (DIB na DER), DIP em 01/11/2019 (antecipação dos
efeitos da tutela),sem prejuízo da possibilidade de manutenção do benefício em caso de o autor
realizar pedido administrativo de prorrogação no prazo devido, nos termos do art. 60, §9º da Lei
nº 8.213/1991, conforme fundamentação supra.
A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito
em julgado da sentença, das parcelas vencidas compreendidas entre 13/08/2018 e 31/10/2019,
corrigidas monetariamente de acordo com o INPC e com juros de mora desde a citação, de
acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo
pagamento.”.

4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na
sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001417-03.2018.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OLICIO AMARAL, APARECIDA ALVES RAMALHO AMARAL

Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001417-03.2018.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OLICIO AMARAL, APARECIDA ALVES RAMALHO AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001417-03.2018.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OLICIO AMARAL, APARECIDA ALVES RAMALHO AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência.
2. Recurso do INSS (em síntese): sustenta, em síntese, que a parte autora não está
incapacitada para sua atividade como autônomo. Aduz que “havendo continuidade do labor não
há que se falar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Requer a revogação da
tutela concedida na sentença, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a
vigência da referida medida. Subsidiariamente, requer seja determinada a observância da Lei nº
11.960/09 no que diz respeito aos juros e correção monetária.
3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:
“[...] Importante ressaltar, ab initio, que a qualidade de segurado e a carência do demandante
foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio-doença com início do benefício
em 11/12/2017 e cessação em 11/07/2018, conforme noticia a informação de benefício
colacionada aos autos (fl. 02, evento nº 024).
Destarte, reconhecida a qualidade de segurado e a respectiva carência do benefício, quando da
cessação do auxílio-doença, cinge-se o destramar da presente lide à comprovação da
incapacidade laboral do postulante.
Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora
é portadora de labirintite, perda auditiva, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A
propósito, em resposta ao item 6 do laudo, o perito considerou provável incapacidade em 02 de
agosto de 2018.
O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
sua atividade habitual de pedreiro, sendo possível sua reabilitação após tratamento médico
adequado.
A parte autora concorda com o laudo pericial, e requer que o benefício seja implantado desde a
DII fixada pelo perito judicial (evento 021). No entanto, fixo a DIB na DER, visto que somente
neste período o INSS teve possibilidade de avaliar o quadro do postulante.
O INSS se manifesta alegando que apesar de ter sido constatada a incapacidade parcial e
permanente do requerente no laudo pericial, ele seguiu vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (CNIS, evento 024). Desta forma,
presumir-se-ia o retorno voluntário às suas atividades laborativas habituais, e,
consequentemente, capacidade laborativa, o que, segundo o art. 46, da Lei 8.213/91,
acarretaria em cancelamento automático do benefício. Posto isto, a autarquia sustenta que
nestas condições não é devido benefício por incapacidade (evento 022).
No entanto, o ato de verter contribuições na qualidade de contribuinte individual não significa,
necessariamente, que o autor está, de fato, laborando. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO
COMPROVADA. COISA JULGADA.I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II -Obscuridade, omissão e
contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de
recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado.III -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso
vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada
verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento
de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não
comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade
para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado
para manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido: AC 00005953820094039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.IV-Considerando que o INSS, no
processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte
exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo
na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -Representativo de controvérsia.V -Embargos
de declaração opostos pelo INSS rejeitados.TRF-3 –Ap: 00207261920184039999 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/04/2019,
DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)
Deste modo, preenchido o requisito da incapacidade, a qual, pelo caráter parcial, viabiliza
apenas a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que exigiria uma
incapacidade total e permanente).
Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido
por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS
(art. 60, §9º da Lei 8.213/91).
III –DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social –INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença,
implantando este com DIB em 13/08/2018 (DIB na DER), DIP em 01/11/2019 (antecipação dos
efeitos da tutela),sem prejuízo da possibilidade de manutenção do benefício em caso de o autor
realizar pedido administrativo de prorrogação no prazo devido, nos termos do art. 60, §9º da Lei
nº 8.213/1991, conforme fundamentação supra.
A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito
em julgado da sentença, das parcelas vencidas compreendidas entre 13/08/2018 e 31/10/2019,
corrigidas monetariamente de acordo com o INPC e com juros de mora desde a citação, de

acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, montante que deverá ser atualizado na data do
efetivo pagamento.”.

4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na
sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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