Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000962-93.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino
fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.
De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu
contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao
Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.
A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença)
com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.
Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a
autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio
atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforços físicos moderados e
intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos documentos
médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos apresentados nos
autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora está comprovada
desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).
Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o
diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam
que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão da
mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e compensada,
segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1 do ev. 22).
Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em
08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada
incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).
Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a
2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada pela
perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se conclui que
a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente sobreveio
quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data que adoto
como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas.
Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação ao
RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa, sendo o
caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo
em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de
reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a
incapacidade não é total e permanente.
Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a
reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as
profissões anteriormente exercidas.
Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a
cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47
da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS
DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de pagamento
(DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte
autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça
Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar
de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de
30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter
alimentar.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da
incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está
incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora,
após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo,
logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da
nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a
devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da
incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou
caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser
analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA;
4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente
poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração
sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo
assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades
que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja dado
provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente
trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia
cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de
ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina incapacidade
permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos.
Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de medicamentos e acompanhamento
regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura, apenas controle. (...) O diagnóstico da
cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando a Autora já recebeu indicação de
implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade laborativa teve início na ocasião do
diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...) Atualmente a Autora se encontra totalmente
incapaz de exercer a função de camareira e sendo a limitação para o exercício da função de babá
parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o exercício de funções que demandem esforços
físicos moderados e intensos. (...) Há possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há
possibilidade de reabilitação. (...) Na ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do
marcapasso a Autora já passou a apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a
cardiopatia chagásica apresentada pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave
ditados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a
Requerente apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e
cardiopatia chagásica. Esta última patologia determina incapacidade permanente para funções
que demandem esforços físicos moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora
apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.
Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade
laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.
7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo
pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de
cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico
analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico
anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no
laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste passo,
ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal fato não
permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos documentos
constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como procedido pela
sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos autos. Deste modo,
mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado
aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo empregatício encerrado em
29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em 01/08/2007. Logo, a
incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente ao seu reingresso no
RGPS.
8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte
autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em
consequência, seu recurso.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente
concedida.
10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-93.2018.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENIRA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-93.2018.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENIRA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-93.2018.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENIRA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino
fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.
De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu
contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao
Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.
A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença)
com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.
Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a
autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio
atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação
parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforços físicos moderados
e intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos
documentos médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos
apresentados nos autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora
está comprovada desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).
Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o
diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam
que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão
da mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e
compensada, segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1
do ev. 22).
Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em
08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada
incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).
Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a
2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada
pela perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se
conclui que a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente
sobreveio quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data
que adoto como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas.
Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação
ao RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa,
sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo
em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de
reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a
incapacidade não é total e permanente.
Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a
reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as
profissões anteriormente exercidas.
Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a
cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art.
47 da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS
DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data
do requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de
pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação
profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos
do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça
Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo
pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo
de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter
alimentar.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da
incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está
incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora,
após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo,
logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da
nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a
devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da
incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou
caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa
ser analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R.
SENTENÇA;
4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente
poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração
sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo
assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades
que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja
dado provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente
trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia
cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno
de ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina
incapacidade permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos
moderados e intensos. Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de
medicamentos e acompanhamento regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura,
apenas controle. (...) O diagnóstico da cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando
a Autora já recebeu indicação de implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade
laborativa teve início na ocasião do diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...)
Atualmente a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer a função de camareira e sendo
a limitação para o exercício da função de babá parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o
exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. (...) Há
possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há possibilidade de reabilitação. (...) Na
ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do marcapasso a Autora já passou a
apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a cardiopatia chagásica apresentada
pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave ditados pela Sociedade Brasileira de
Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a Requerente apresenta diagnóstico
de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e cardiopatia chagásica. Esta última
patologia determina incapacidade permanente para funções que demandem esforços físicos
moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora apresenta incapacidade laborativa
parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.
Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade
laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.
7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo
pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de
cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico
analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico
anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no
laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste
passo, ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal
fato não permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos
documentos constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como
procedido pela sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos
autos. Deste modo, mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo
com o CNIS anexado aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo
empregatício encerrado em 29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em
01/08/2007. Logo, a incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente
ao seu reingresso no RGPS.
8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte
autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em
consequência, seu recurso.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente
concedida.
10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA