Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000552-77.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao
requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não
implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes
requisitos para o benefício.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e
permanente, em razão de lesões consolidadas em seu organismo ( artrose no tornozelo
esquerdo). Segundo o laudo pericial, “(...) apresenta incapacidade para a realização de sua
atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como
por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas
vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado
de saúde". Sugeriu, aproximadamente, a data do início da incapacidade em julho/2019.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para
infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.
A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da
norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente.
Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do
Requerimento, a saber, 15/05/2019.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento
de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor
da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 15/05/2019;
DIP: 01/03/2021);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris
se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de
vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante,
igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA
PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte
autora. Intime-se a CEAB/DJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados
desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)”
3.Recurso do INSS: requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r.
sentença recorrida para que seja reduzido o valor da multa aplicada para R$ 100,00 por dia e que
o prazo para cumprimento seja fixado em pelo menos 45 dias úteis.
4. Recurso da parte autora: requer: “1. PRELIMINARMENTE, DEFERIR os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA ao Recorrente; 2. CONDENAR a Autarquia Recorrida à implantação do
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial correspondente a
100% do salário de benefício do segurado, ou, subsidiariamente, o AUXÍLIODOENÇA, em favor
da parte autora, com a determinação à Autarquia Previdenciária para somente cessar o
pagamento do benefício após o(a) autor(a) ser submetido(a) a Perícia Médica, para a constatação
da recuperação da sua capacidade laborativa ou que seja fixado por esse E. Juízo o termo final
do pagamento do benefício, na forma prevista no art. 62, parágrafo único e no art. 60, §8º,da Lei
8.213/91.”
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
6. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – motorista) apresenta artrose de tornozelo
esquerdo. Segundo o perito: “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua
atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como
por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas
vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado
de saúde”.
Ao responder aos quesitos, o perito atestou:
“2 – Tais doenças, deficiências ou limitações geram incapacidade de caráter permanente e
irreversível? Ou são temporárias? Explique.
Sim. A doença é de caráter permanente.
4 – Caso as doenças, deficiências ou limitações forem temporariamente incapacitantes para o
trabalho, por quanto tempo sugere-se o afastamento do(a) periciando(a) dessas atividades?
A incapacidade é do tipo definitiva (pois não há previsão de cura em tempo previsto)
6 – Ante a natureza das moléstias ou limitações físicas que o(a) periciando(a) sofre, bem como,
em consideração à sua idade e condição social, está ele(a) completamente ou parcialmente
inválido(a) ao desempenho de atividades laborativas, considerando o meio em que vive?
Pode realizar atividades mais leves e que não exijam atividades de grande esforço físico como
por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas
vezes, subir e descer escadas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo a história natural da doença (origem traumática/ trauma do tornozelo esquerdo) e
levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu,
aproximadamente há cerca de 5 (cinco) anos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas
queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data
da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. Contudo, não se obteve na análise
pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica
almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se
estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes,
baseado nos conhecimentos da história natural da doença (artrose de tornozelo esquerdo) cujo
comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
A incapacidade impede de forma parcial as atividades habituais, há limitação para atividades de
grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé,
agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Consegue realizar as atividades habituais através de grande esforço.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Pode realizar atividades que não lhe causem prejuízo (retorno e/ ou piora dos sintomas), de
preferência atividades de menor esforço físico (excetuando aquelas atividades prejudiciais
descritas no ítem anterior).
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações”.
7. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência
de incapacidade laborativa parcial, porém com aptidão para o exercício de atividades mais leves
que não exijam grande esforço físico. Ainda, segundo o perito, o autor apresenta dificuldade para
realização de suas atividades habituais, sendo que a incapacidade constatada impede de forma
parcial as atividades habituais, havendo limitação para atividades de grande esforço físico como
por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas
vezes, subir e descer escadas. Logo, considerando sua atividade profissional, bem como as
patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício
pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez
ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Desta forma, uma vez que a parte autora
não apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, mas apenas redução
de sua capacidade laborativa, de rigor a manutenção da sentença.
8. No mais, a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de
Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão
judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de
multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto
ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir
da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de
multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao
Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-
se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o
descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em
patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem
jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o
prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são adequados, não se verificando
nenhuma ilegalidade. Ademais, conforme ofício anexado aos autos (ID 166106814), o benefício já
foi implantado conforme determinação judicial.
9. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à
parte autora, já deferidos pelo juízo de origem.
10. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000552-77.2019.4.03.6337
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO APARECIDO PAVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE CUENCA SEGALA - SP408643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000552-77.2019.4.03.6337
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO APARECIDO PAVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE CUENCA SEGALA - SP408643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000552-77.2019.4.03.6337
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO APARECIDO PAVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE CUENCA SEGALA - SP408643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO
AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao
requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não
implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes
requisitos para o benefício.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e
permanente, em razão de lesões consolidadas em seu organismo ( artrose no tornozelo
esquerdo). Segundo o laudo pericial, “(...) apresenta incapacidade para a realização de sua
atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico
como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar
repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o
seu estado de saúde". Sugeriu, aproximadamente, a data do início da incapacidade em
julho/2019.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes
para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.
A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez
ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da
norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente.
Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do
Requerimento, a saber, 15/05/2019.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio
Doença;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em
favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB:
15/05/2019; DIP: 01/03/2021);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni
juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação
de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo
relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor
da parte autora. Intime-se a CEAB/DJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze)
dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia,
contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)”
3.Recurso do INSS: requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r.
sentença recorrida para que seja reduzido o valor da multa aplicada para R$ 100,00 por dia e
que o prazo para cumprimento seja fixado em pelo menos 45 dias úteis.
4. Recurso da parte autora: requer: “1. PRELIMINARMENTE, DEFERIR os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA ao Recorrente; 2. CONDENAR a Autarquia Recorrida à implantação do
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial correspondente a
100% do salário de benefício do segurado, ou, subsidiariamente, o AUXÍLIODOENÇA, em favor
da parte autora, com a determinação à Autarquia Previdenciária para somente cessar o
pagamento do benefício após o(a) autor(a) ser submetido(a) a Perícia Médica, para a
constatação da recuperação da sua capacidade laborativa ou que seja fixado por esse E. Juízo
o termo final do pagamento do benefício, na forma prevista no art. 62, parágrafo único e no art.
60, §8º,da Lei 8.213/91.”
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
6. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – motorista) apresenta artrose de tornozelo
esquerdo. Segundo o perito: “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua
atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico
como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar
repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o
seu estado de saúde”.
Ao responder aos quesitos, o perito atestou:
“2 – Tais doenças, deficiências ou limitações geram incapacidade de caráter permanente e
irreversível? Ou são temporárias? Explique.
Sim. A doença é de caráter permanente.
4 – Caso as doenças, deficiências ou limitações forem temporariamente incapacitantes para o
trabalho, por quanto tempo sugere-se o afastamento do(a) periciando(a) dessas atividades?
A incapacidade é do tipo definitiva (pois não há previsão de cura em tempo previsto)
6 – Ante a natureza das moléstias ou limitações físicas que o(a) periciando(a) sofre, bem como,
em consideração à sua idade e condição social, está ele(a) completamente ou parcialmente
inválido(a) ao desempenho de atividades laborativas, considerando o meio em que vive?
Pode realizar atividades mais leves e que não exijam atividades de grande esforço físico como
por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas
vezes, subir e descer escadas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo a história natural da doença (origem traumática/ trauma do tornozelo esquerdo) e
levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu,
aproximadamente há cerca de 5 (cinco) anos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas
queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a
data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. Contudo, não se obteve na
análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data
técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se
estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes,
baseado nos conhecimentos da história natural da doença (artrose de tornozelo esquerdo) cujo
comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
A incapacidade impede de forma parcial as atividades habituais, há limitação para atividades de
grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé,
agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Consegue realizar as atividades habituais através de grande esforço.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Pode realizar atividades que não lhe causem prejuízo (retorno e/ ou piora dos sintomas), de
preferência atividades de menor esforço físico (excetuando aquelas atividades prejudiciais
descritas no ítem anterior).
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações”.
7. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência
de incapacidade laborativa parcial, porém com aptidão para o exercício de atividades mais
leves que não exijam grande esforço físico. Ainda, segundo o perito, o autor apresenta
dificuldade para realização de suas atividades habituais, sendo que a incapacidade constatada
impede de forma parcial as atividades habituais, havendo limitação para atividades de grande
esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e
levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Logo, considerando sua atividade
profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à
concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja
auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Desta forma, uma
vez que a parte autora não apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade
habitual, mas apenas redução de sua capacidade laborativa, de rigor a manutenção da
sentença.
8. No mais, a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de
Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da
decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a
cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a
obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar
coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim
sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser
imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da
razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais
vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também
não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em
conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença,
entendo que o valor da multa e o prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são
adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais, conforme ofício anexado aos
autos (ID 166106814), o benefício já foi implantado conforme determinação judicial.
9. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à
parte autora, já deferidos pelo juízo de origem.
10. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
