Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007494-87.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA
DIB. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA
LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007494-87.2020.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCO AURELIO DAREZZIO FUCIOLO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007494-87.2020.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCO AURELIO DAREZZIO FUCIOLO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de
09/08/2020. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença com a concessão de auxílio-
doença desde 09/08/2020.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007494-87.2020.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCO AURELIO DAREZZIO FUCIOLO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (Id. 205636250) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da
alegada incapacidade decorrente do pedido relativo ao NB 31/707.888.028-6 , ocasião em que
foi constatado quadro doença do sistema nervoso, mielite transversa, de provável etiologia
infecciosa, com reavaliação em 06 meses.
Relata o Jurisperito que:
“Trata-se de periciando que apresentou doença do sistema nervoso, mielite transversa, de
provável etiologia infecciosa, iniciada em 29/09/2012, comprovado pelo exame físico, relatórios
médico-hospitalares e exames laboratoriais, submetido a tratamento clínico, fisioterápico e
medicamentoso, evoluindo com melhora neurológica, quando comparado com a última perícia
judicial realizada, mas ainda causando distúrbios motores e sensitivos que no momento o
incapacitam para a realização de sua atividade habitual de motorista, entretanto, pode haver
progressão da melhora neurológica mediante a continuidade do tratamento clínico e
medicamentoso, além da retomada do tratamento fisioterápico, até hoje não reiniciado, assim
como não há incapacidade para o exercício das atividades relacionadas ao programa de
reabilitação profissional realizado.
Observo que em perícia médica anterior (processo 0003852-43.2019.4.03.6306) realizada neste
juizado em agosto de 2019, concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa temporária
para sua atividade habitual por um período de 06 meses, entretanto, tendo procedido ao exame
pericial no autor e analisado a documentação anexada aos autos e apresentada nesta data,
verifico que não houve período suficiente para o restabelecimento de sua capacidade fisiológico
-funcional, necessitando assim de período complementar para sua recuperação clínica e
neurológica.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o
examinado é portador de incapacidade, da parte da neurologia, visto que há déficit neurológico
instalado.
V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
- FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, TOTAL E TEMPORÁRIA, PARA
SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA.(arquivo 26) As partes tiveram ciência do laudo
pericial.
O INSS propôs acordo, o que não foi aceito pela parte autora (arquivos 31 e 33) A parte autora
impugnou o laudo.
Observo que, no próprio laudo, não se nega a existência de incapacidade. O que se conclui é
que é a incapacidade é temporária.
Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade ( permanente
para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxíliodoença) e não
meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à
percepção.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo
Civil), observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na
causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança
deste Juízo.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que
evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais
elementos de prova trazidos aos autos.
Ressalto, outrossim, que o fato do perito discordar da conclusão de outro profissional não
caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois a avaliação pericial não
tem finalidade de validar diagnósticos e sim a de apurar repercussões das doenças ou de
sequelas e analisar a (in)compatibilidade delas frente às exigências da atividade exercida.
Pelas razões acima expostas, rejeito a irresignação da parte autora quanto à validade do laudo
pericial, extraio que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se
fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma
especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de
segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência
social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua
incapacidade, conforme dados do CNIS (arquivo 37), pois manteve vínculo empregatício com
as empresas:
“DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERVILLE LTDA” no período de 01/09/2009 à 01/ 2010.
VIACAO OSASCO LTDA 19/03/2010 à 11/10/2010 COS COB TRANSPORTES EIRELI
02/05/2011 à 27/06/2011 JUMBO TURISMO LTDA 27/07/2011 à 18/08/2011 TRANSPPASS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 20/09/2011 06/12/2011 TRANSPORTADORA RODRIGO
CRUZ LTDA 24/02/2012 com última remuneração 10/2012 Além disso, recebeu os seguintes
benefícios de auxílio-doença:
- NB 5538227118 DIB 12/10/2012 DCB 05/04/2019 - NB 6316250758 DIB 06/04/2019 DCB
08/08/2020 - NB 7078880286 DIB 15/09/2020 DCB 30/12/2020 Também cumpriu a carência de
doze meses exigida para a concessão do benefício.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que é devido o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença (NB 7078880286) a partir de 31/12/ 2020 (dia seguinte à DCB), com DCB em
10/08/2021, em conformidade com a conclusão da perícia, que fixou o prazo de 06 meses para
reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 10/02/2021.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o réu a
restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 7078880286) à parte autora, MARCO AURELIO
DAREZZIO FUCIOLO, a partir de 31/12/2020 (dia seguinte à DCB), com DCB em 10/08/2021,
nos termos da perícia.
[...]
Não obstante a força argumentativa do recurso (Id. 205636271), todas as questões trazidas
pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas,
com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e
da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei
9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos
argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001),
sob pena de tautologia.
De acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a
incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por
doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o
segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em
atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa
um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença
obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado,
inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é
menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como
razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela existência
de incapacidade total e temporária (6 meses) para o trabalho.
Quanto ao pedido do autor para que a data de início do benefício seja fixada desde em
09/08/2020, observo que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/09/2020
a 30/12/2020 (quadro abaixo – consulta ao Sistema de Benefícios). Assim, entendo correta a
data fixada na sentença, desde a última cessação ocorrida em 30/12/2020.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentosenego provimento ao recurso
do autor.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO
DA DIB. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART.
46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
