Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002056-65.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença à parte autora, que deverá ser mantido até reabilitação a ser feita
pela Autarquia.
3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da
administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a
sentença não está em conformidade como Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização
(TNU).
4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo
da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este
tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se
tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-
uniformizacao/temas-representativos/tema-177).
5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja
realizada a reabilitação pelo INSS.
6. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença,
aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177.
8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n.
9.099/95).
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002056-65.2020.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES - SP174243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002056-65.2020.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES - SP174243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002056-65.2020.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES - SP174243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença à parte autora, que deverá ser mantido até reabilitação a ser feita
pela Autarquia.
3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade
da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que
a sentença não está em conformidade como Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização
(TNU).
4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo
da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este
tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação
profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89,
ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-
nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).
5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja
realizada a reabilitação pelo INSS.
6. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela
sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177.
8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei
n. 9.099/95).
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA