Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000235-45.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DO INSS. VIOLAÇÃO
DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000235-45.2020.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILINE PRATES BRASILEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000235-45.2020.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILINE PRATES BRASILEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor,
julgando procedente o pedido formulado, e concedeu tutela antecipada determinando a
concessão do benefício no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em
R$1.000,00 (mil reais).
3. Interposto recurso pelo INSS, impugna apenas os termos da obrigação de fazer, alegando
que o prazo fixado pelo juízo foi exíguo, e que o valor da multa seria desproporcional. Requer,
alternativamente, a redução do valor da multa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000235-45.2020.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILINE PRATES BRASILEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Segundo prescreve a grande maioria da doutrina administrativista, o controle judicial do ato
administrativo está inserido na clássica distinção entre ato discricionário ou vinculado, mas na
atualidade, essa diferenciação está superada pelo reconhecimento de que os atos não são
puramente discricionários ou vinculados, mas possuem elementos de discricionariedade e
vinculação, decorrentes da harmonização do interesse público primário com o princípio da
legalidade.
5. Leciona Marcello Caetano que “Na interpretação do acto reveste a maior delicadeza o
apuramento dos elementos dele em que se reflecte o exercício de poderes discricionários.
Como ficou dito,não há actos discricionários.Em qualquer acto administrativo se projetam
poderes vinculados a par do exercício, em maior ou menor grau, de discricionariedade.”
(Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 1ª Edição Brasileira, Rio de
Janeiro: Forense, 1970, pág. 447).
6. No contexto de legalidade, entendida como um dever-ser administrativo, o “ato de concessão
de benefício” mencionado no art. 103, é um ato naturalmente vinculado, vez que a
aposentadoria ou os benefícios previdenciários em geral estão previstos em lei, com critérios ali
disciplinados, configurando direitos sociais, prestacionais, devidos pelo Estado como forma de
expansão ou consagração da igualdade.
7. Mesmo sendo um ato vinculado, possui elementos discricionários, relacionados à valoração
da prova, até mesmo porque o princípio da verdade material orienta os caminhos do processo
administrativo. Esse grau de discricionariedade legitima o princípio da autotutela administrativa,
que o exerce no âmbito administrativo quando efetua nova perícia médica para a verificação da
permanência das condições. Serve, ainda, de fundamento ao controle judicial desse ato de
natureza administrativa, pois quando o judiciário reconhece o direito a determinado benefício,
acaba por revisar esse ato, passando a produzir novos efeitos jurídicos que retroagem ao seu
nascedouro, o próprio ato administrativo, revisto.
8. O controle do ato administrativo pelo judiciário, no entanto, ainda que em determinados casos
substitua o próprio ato controlado, não exclui a necessidade de respeito ao procedimento
administrativo próprio. Nesse sentido, quando a tutela de evidência é concedida cumprido todo
o contraditório, como no caso dos autos, deve evitar a imposição de prazos inferiores aos que
são próprios do procedimento, mormente com imposição de altos valores de multa moratória,
como no caso concreto, que não observam qualquer proporcionalidade com o benefício
previdenciário concedido.
9. A valoração da proporcionalidade deve seguir a lógica descrita na doutrina do jusfilósofo
Robert Alexy, cabendo a análise da necessidade do provimento, da sua adequação como forma
de resolução do conflito concreto, e da proporcionalidade em sentido estrito, que guarda relação
com a razoabilidade da medida. Nesse sentido, a fixação da multa de R$1000,00 (mil reais) por
atraso, extrapola completamente essa lógica, devendo ser reduzido o valor para R$100,00 (cem
reais), como forma de preservar equilíbrio à relação jurídica amparada pelo princípio da
proporcionalidade, não trazendo ônus desarrazoado à parte que incide em mora. Com relação
ao prazo, por sua vez, no caso concreto houve a perda do objeto, uma vez que o benefício foi
implantado pela autarquia em cumprimento ao provimento jurisdicional.
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para, mantida a
sentença de procedência, reduzir o valor da multa diária fixada para cumprimento da tutela,
para R$100,00 (cem reais).
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DO INSS. VIOLAÇÃO
DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
