Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000753-06.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-06.2018.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO OZORIO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-06.2018.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO OZORIO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando
procedente o pedido da parte autora, ANTONIO APARECIDO OZORIO, 62 anos, motorista,
portador de lombalgia e radiculopatia.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício. Alega ainda, que a data de início do benefício deveria ser fixada na data da perícia
médica.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-06.2018.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO OZORIO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “II)História Pregressa da Moléstia Atual Aparte autora refere quadro de lombalgia de
caráter crônico não sabendo estipular data de início. Refere piora progressiva dos sintomas e
incapacidade para exercer suas atividades laborativas desde o ano de 2015. Procurou
atendimento médico, sendo submetida a tratamento clínico com medicação. O autor refere que
não obteve melhoras. Refere ainda que não está trabalhando e que já recebeu benefício do
INSS. (...)
V)Hipótese Diagnóstica Lombalgia e Radiculopatia. VI)Conclusão O periciado é portador de
discopatia de coluna lombar, conforme relatado nos exames de imagem anexados nos
autos.Apresenta sinais de radiculopatia. Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão de
sintomas. Atualmente, está em crise álgica resistente ao tratamento medicamentoso, como
constatado no exame técnico. Patologia agravada pelo esforço físico que sua profissão exige,
necessitando de repouso para que haja completa recuperação. Ademais, o caso do autor
requer tratamento fisioterápico associado, para fortalecimento da musculatura e estabilização
da coluna, a fim de prevenir as crises álgicas. Devido gravidade do caso do periciado e idade
avançada a restrição às atividades que envolvam esforço físico é permanente, visto que nesta
faixa etária patologia se dá de maneira mais intensa, sendo refratária ao uso de medicação.
Neste sentido, deve afastar-se de suas atividades laborais habituais por período permanente ou
exercer atividades que não envolvam esforço físico. Devido patologia ser de caráter insidioso e
caraterizado por períodos de dor e remissão, não há como fixar data de início da doença, tão
pouco data de início da incapacidade.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, o histórico de recebimento de
sucessivos benefícios previdenciários temporários em razão da mesma doença, seu caráter
degenerativo e crônico e a idade avançada permitem concluir pela incapacidade total e
permanente do autor, como apontado na sentença recorrida.
6. A qualidade de segurado restou, ainda, comprovada, uma vez que autor recebeu benefício
de auxílio-doença até 18/07/2017, tendo sido fixada a DIB da aposentadoria por invalidez no dia
posterior, 19/07/2017, uma vez que a natureza da doença incapacitante permite concluir pela
incapacidade na citada data.
7.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
