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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACI...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001289-05.2018.4.03.6341, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001289-05.2018.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001289-05.2018.4.03.6341
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: GENTIL APARECIDO DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001289-05.2018.4.03.6341
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: GENTIL APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de auxílio-doença, julgando procedente o
pedido da parte autora, Gentil Aparecida de Oliveira, 50 anos, trabalhadora rural, portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício. Sustenta ausência da qualidade de segurado da autora, alegando que a última
contribuição como rurícola data de 05/2016.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001289-05.2018.4.03.6341
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: GENTIL APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “DISCUSSÃO A asma e a DPOC são doenças distintas, embora ambas sejam
doenças pulmonares crônicas, acompanhadas de inflamação dos brônquios e com sintomas
semelhantes. A asma geralmente surge na infância ou adolescência, tem como fator de risco a
exposição aos alérgenos, sua evolução é intermitente e suas alterações inflamatórias são
reversíveis com o tratamento. Já a DPOC pode ter início a partir dos 40 anos, tem como fator
de risco principal o tabagismo, sua evolução é progressiva e suas consequências no pulmão
não podem ser curadas, apenas pode ter sua evolução postergada. A doença pulmonar
obstrutiva crônica (DPOC) é uma doença crônica onde os pulmões perdem a elasticidade. A
maioria dos casos é causada pelo tabagismo. O diagnóstico é feito com o auxílio de exames de
imagem (radiografia e tomografia do tórax), de sangue e espirometria (prova de função
pulmonar) que ajudam a estabelecer a gravidade e, auxiliam na decisão do melhor tratamento
para cada caso. A asma é caracterizada por episódios recorrentes de obstrução das vias
aéreas respiratórias que se dão em forma de crises; podendo ser resolvidas espontaneamente,
ou com tratamento. Está associada à hiperreatividade da musculatura lisa dos brônquios que
provocam uma resposta de espasmo e estreitamento exagerados das vias aéreas à diferentes
estímulos provocando falta de ar. A espirometria (prova de função pulmonar) que ajudam a
estabelecer a gravidade e, auxiliam na decisão do melhor tratamento para cada caso. O
diagnóstico funcional da asma é determinado pela obstrução das vias aéreas caracterizada por
redução do VEF1 (inferior a 80%do previsto) e da relação VEF1/CVF (inferior a 75%). O
diagnóstico de asma é confirmado pela presença de obstrução ao fluxo aéreo que desaparece
ou melhora significativamente após broncodilatador (aumento do VEF1 de 7% em relação ao
valor previsto e 200 ml em valor absoluto, após inalação de beta-2 agonista de curta duração).
A meta do tratamento é aliviar os sintomas do doente e prevenir a progressão da doença. O
periciando apresenta quadro de alterações pulmonares. Refere que desde os 12 anos de idade
tem problema de bronquite asmática que está piorando a cada dia mais, queixa de falta de ar e
dor no peito e por isso não consegue trabalhar. Tabagista desde os 15 anos de idade, refere
que está quase parando de fumar. Atestado médico de maio de 2018 com diagnóstico de
doença pulmonar obstrutiva crônica. Medicamentos em uso: Alenia e Spiriva. Ao exame
psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Ao exame físico apresenta ausculta pulmonar com roncos e sibilos expiratórios
difusos, não apresenta dispneia e não apresentou exames radiológicos (raio-x ou tomografia

computadorizada de tórax) para avaliação da trama broncovascular. Prova de função pulmonar
(espirometria) de março de 2018 com distúrbio ventilatório obstrutivo grave sem melhora com
broncodilatador. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram
incapacidade total e temporária para o trabalho. CONCLUSÃO Considerando os achados do
exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio
em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há
dependência de terceiros para as atividades da vida diária. (...)3.Caso a incapacidade decorra
de doença, é possível determinar a data de início da doença? Segundo relato do autor a doença
está presente desde a infância. 4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta
decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não tenho elementos para esta
avaliação. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou
para fixar a data do agravamento ou progressão. Não se aplica. 5. É possível determinar a data
de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. A
incapacidade está presente desde março de 2018. Considerando os achados do exame físico e
resultado do exame de espirometria”.

5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, não foram apresentados
elementos que permitam contrariar as conclusões do laudo pericial.
6. A qualidade de segurado restou comprovada, houve a colheita de prova testemunhal para a
confirmação dos vínculos anotados na CTPS, e conforme destacado na sentença recorrida, que
não merece qualquer reparo: “Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros,
seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados,
confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante o período juridicamente relevante. As
testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que o autor sempre exerceu trabalho rural, sendo
alguns vínculos registrados e outros não. Disseram, também, que nunca viram ou souberam
que o autor tenha trabalhado na cidade. Por fim, falaram que o autor trabalhou até 2016/2017,
tendo parado em razão de problemas de saúde. Harmônicas entre si as provas documental e

oral, à vista do exposto, reconhecimento do labor rural há de ser acolhido. (...) II.VII.II - Da
Qualidade de Segurado e da Carência A parte autora ostenta qualidade de segurada e
carência, porque trabalhou com registro em CTPS de (01/11/2009 a 05/2010, 21/02/2011 a
11/08/2011, 01/09/2011 a 01/10/2011, 01/12/2011 a ___, 18/12/2013 a 30/05/2014, 01/07/2014
a 02/01/2015 e 01/09/2015 a 02/05/__) e, conforme depoimentos das testemunhas e início de
prova material do trabalho rural apresentado (evento 02), teria trabalhado até 2016/2017.
Assim, é devido o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2018 -
fls. 17/18, evento 02), nos termos do pedido.”.
7.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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