Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001675-56.2017.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001675-56.2017.4.03.6313
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERTRUDES APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001675-56.2017.4.03.6313
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERTRUDES APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO -
SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando
procedente o pedido da parte autora, GERTRUDES APARECIDA DOS SANTOS, 57 anos,
empregada doméstica, portadora de sequela de AVC.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício. Alega ainda, que a data de início do benefício deveria ser fixada na data da citação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001675-56.2017.4.03.6313
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERTRUDES APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO -
SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “EXAMEFÍSICOATUAL A parte Autora está lúcida, orientada no tempo e no espaço e
em bom estado geral, respondendo às solicitações verbais com latência temporal de
pensamento, hidratada, corada, eucárdica, eupneica, anictérica, acianótica, apirética, boa PCP.
Hemiplegia. EXAMESCOMPLEMENTARES ressonância magnética do encéfalo de 2017:
múliplas áreas focais de alterações de sinais localizadas na substância branca dos centros
semiovais e na substância branca periventricular caracterizadas por focos de hipersinais nas
sequencias ponderadas em T2/ FLair, devendo estar relacionadas a focos de gliose
microangiopática/leucoacariose. Proeminência das cisternas liquóricas na região fronto- parietal
à esquerda, sem efeito de masssas associadas, de aspecto constitucional. Mínima atrofia
córtico-subcortical caracterizada por proeminência dos sulcos cerebrais e das fissuras sylvianas
bilateralmente. DISCUSSÃO Comprova cientificamente prejuízo das funções corticais
difusamente com aspecto sequelar afetando conjuntamente várias áreas cognitivas levando à
perda de capacidades funcionais. CONCLUSÃO há constatação de incapacidade funcional total
e permanente para atos da vida independente e para o trabalho. QUESITOS DO JUIZO 1.O
PERICIANDO É PORTADOR DE ALGUMA DOENÇA OU LESÃO? sim. 1.1 A doença ou lesão
decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? sim. 1.2.Opericiando comprova estar
realizando tratamento? sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu
trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como a origem,
forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. sim. 3.Caso a incapacidade
decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 2016 4 .Constatada a
incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de
doença ou lesão? sim. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao
juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram
apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela
incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 2016”.
5. Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo INSS, foram apresentados esclarecimentos
pelo médico perito “DADOS PESSOAIS 57 anos, branca, brasileira, casada, natural de
Natividade da Serra, SP; escolaridade ensino fundamental; profissão empregada doméstica.
Respostas aos quesitos da AGU: 1. 17 de fevereiro de 2017, data da primeira tomografia
computadorizada multislice do crânio. 2. Alimitação funcional é posterior a 2015, houve acidente
vascular cerebral comprovado pela tomografia de 17 de fevereiro de 2017.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, embora em esclarecimentos
médicos o perito tenha apontado a data de 17/02/2017 como início da incapacidade em razão
de tomografia computadorizada, não é possível afirmar que não havia incapacidade laborativa
na data do requerimento administrativo, formulado em 02/2016, tendo o próprio médico perito
apontado incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente desde o ano de
2016.
7. A qualidade de segurado restou, ainda, comprovada, conforme destacado na sentença
recorrida, que não merece qualquer reparo: “No caso dos autos, verifica-se a qualidade de
segurada e a carência exigida na legislação previdenciária, pois possuía contribuições
previdenciárias desde 2014, conforme CNIS anexado em 05-02-2020.”.
8.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
9. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
