Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002188-90.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002188-90.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISEU PIRES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002188-90.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISEU PIRES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
julgando procedente o pedido da parte autora, ELISEU PIRES DE MORAES, 51 anos, auxiliar
de carga, portador de sequela de poliomielite na perna esquerda.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002188-90.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISEU PIRES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade total e
permanente para a atividade habitual, destacando o perito que “Discussão: Apresenta sequelas
de poliomielite que dificultam o exercício de atividades que demandem esforço físico Não está
incapacitado para laborar em outra função que não exija esforço físico. A Síndrome Pós-Pólio -
SPP é uma condição caracterizada, fundamentalmente, por fraqueza muscular progressiva,
fadiga, dor muscular e articular, perda gradual da função muscular (atrofia) em indivíduos com
sequela da poliomielite. Não há cura e nem métodos preventivos para SPP. Algumas opções
terapêuticas que melhoram a performance da mitocôndria, que evitam o desencadeamento da
cascata inflamatória pela necrose celular e que facilitam a transmissão de impulsos nervosos
têm sido experimentadas. Entretanto, o enfoque principal tem sido a abordagem fisioterápica,
idealmente a prática de exercícios na água. Qualquer excesso físico, emocional, exposição a
agentes tóxicos (álcool) ou baixas temperaturas, ganho ponderal devem ser evitados. O
trabalho com intervalos de repouso é desejável, assim como o uso de equipamentos
compensatórios tais como bengalas, cadeiras motorizadas, etc. É uma condição lentamente
progressiva, mas pode ficar estável por um período médio de 3 anos a décadas. Dentre os
fatores que contribuem para a SPP estão o envelhecimento, que acarreta maior perda de
neurônio motor, o uso excessivo (trabalho braçal, atividade repetitiva) com consequente falência
do moto-neurônio readaptado e o desuso. Apesar de não ser, na quase totalidade dos casos,
condição ameaçadora à vida, pode limitar, em graus variáveis, as atividades de vida diária e
profissional. Indivíduos com sequelas de poliomielite frequentemente requerem adaptações
físicas e/ou ocupacionais, dependendo dos sintomas apresentados. A fisioterapia consiste de
exercícios moderados regulares, sem acarretar exaustão e com intervalos programados para
repouso. O objetivo é aumentar a força e a resistência muscular, preservar o trofismo e prevenir
a perda funcional do músculo. Os exercícios são variáveis, dependendo do grau de
envolvimento muscular e podem se restringir a exercícios leves para manutenção da
flexibilidade muscular. Apesar de lentamente progressiva e irreversível, o indivíduo pode
permanecer estável por longo período. O Autor não apresenta sintomas bulbares ou distúrbios
respiratórios. O Periciando tampouco necessita de andador ou cadeira de rodas para
deambular; deambula sem auxílio. O Periciando informa que parou de laborar em 2002 devido
quadro de dor lombar. Tendo exposto isso, constata-se incapacidade laborativa total e
permanente para a função habitual do Autor, mas não foi constatada incapacidade total,
omniprofissional e permanente, ou seja, o Periciando não está incapaz de garantir o próprio
sustento. O Autor poderia exercer a função de controlador de acesso sem nenhum prejuízo a
sua capacidade laborativa ou prejuízos a sua saúde.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
6. No caso dos autos, considerando o histórico de recebimento de aposentadoria por invalidez
por aproximadamente 12 anos pela mesma doença fica evidente a situação de incapacidade
laborativa na data de indevida cessação administrativa do benefício, o que comprova, ainda, a
qualidade de segurado do autor. Destaco o seguinte trecho da sentença recorrida, que não
merece reparo “O exame pericial médico realizado na parte autora (arquivo 29) informa que a
parte autora é portadora de “sequelas de poliomielite.” Concluiu ainda que a incapacidade é
TOTAL e permanente. Fixou a data de início em agosto de 2019. Ademais, da análise do laudo
verifica-se que a parte autora possui mais de 51 anos e, ainda, deve ser considerado o longo
período de afastamento por força de aposentadoria por invalidez (18/04/2006 a 30/04/2018 - cf.
CNIS), totalizando cerca de 12 anos de benefício, afora outro benefício anterior, desde
31/03/2003. Ademais, embora o perito tenha consignado que a DII teria como base um atestado
de 2019, não é crível supor que a incapacidade tenha surgido somente neste momento, de
sorte que pela natureza da doença é de se supor que a incapacidade é no mínimo anterior à
cessação de sua aposentadoria. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei,
poderá dar ensejo ao benefício restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. Qualidade
de segurado e carência Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas
a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a
demonstração da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não
contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a documentação acostada, em especial o CNIS (arq. 37) verifica-se que a parte
autora tem vínculos de emprego, seguido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
cessada em 30/04/2018. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Fixo a DIB em 01/05/2018, dia imediatamente após a data de cessação do último benefício
conforme pleiteado pelo autor.”.
7.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
